TJCE - 0200439-93.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMIRO REGIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25389416
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25389416
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0200439-93.2023.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ENEL BRASIL S.A APELADO: RAIMUNDO RAMIRO RÉGIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com o objetivo de reformar a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas (id 16897492), que julgou parcialmente procedente pedido em Ação com Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DETERMINAR à parte ré que remova, às suas expensas, o poste de energia elétrica instalado na propriedade da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a demandada ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da sentença.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a requerida interpôs Apelação de id. 16897496, defendendo a reforma da sentença, alegando que a construção do imóvel do apelado é posterior à implantação da rede elétrica na localidade, a qual se deu de maneira correta, seguindo o disposto na Resolução 414/2010 da Aneel, não podendo o autor requerer o afastamento gratuito dos dois postes de sua propriedade, uma vez que a obra é de interesse único e exclusivo do consumidor.
Dessa forma, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar a cobrança pela realização do serviço de remoção do poste/readequação da rede elétrica e requereu a procedência do presente recurso, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral face aos danos morais, sendo rechaçado qualquer tipo de resquício deste dano ou multa face à obrigação de fazer imposta".
Não sendo esse o entendimento, requereu a minoração dos danos morais arbitrados, bem como, que seja concedido o prazo mínimo de 120 dias para conclusão da obra e que seja reduzido o valor das astreintes.
Intimada, a parte apelada/autora apresentou contrarrazões em id. 16897501. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, prossigo na apreciação, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a Concessionária de Energia interpôs o presente recurso, sustentando não ter responsabilidade pelo custeio da remoção do poste localizado na propriedade do apelado, sob o argumento de que este foi instalado em momento anterior à construção da residência.
Em contrarrazões, o apelado afirmou que o poste foi instalado muito tempo após a construção da residência. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a quem se atribui a responsabilidade pelo custeio da remoção do poste instalado na proprietário do apelado, bem como, analisar a obrigação de fazer imposta, e se é cabível indenização por danos morais. Aplica-se ao caso, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, toante à inversão do ônus probatório, uma vez que, por disposição legal prevista no art. 14, do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independentemente de culpa, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 102, incisos XIII e XIV, autoriza a cobrança de serviços solicitados pelo consumidor, como a remoção de postes e redes de distribuição, quando o deslocamento atende a interesses, exclusivamente, particulares, da unidade consumidora, verbis: Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: [...] XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede [...] O caso em exame, todavia, não se enquadra nessa hipótese.
A remoção dos postes da propriedade do apelado não decorre de mera conveniência, mas busca corrigir situação irregular anterior.
As fotografias juntadas com a petição inicial (id. 16897264) revelam que os postes foram instalados dentro dos limites do imóvel do apelado, restringindo-lhe o pleno exercício do direito de propriedade.
Assim, incumbia à concessionária de energia demonstrar que a instalação atendeu aos parâmetros técnicos e normativos, além de comprovar que ocorreu em local adequado ou em momento anterior à construção, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que não foi cumprido.
Diante disso, a presença dos postes em terreno privado, sem comprovação de sua regularidade, constitui limitação ilegítima ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição, de modo que a remoção não se configura como serviço opcional ao consumidor, mas medida indispensável para restabelecer a normalidade, razão pela qual, os custos devem ser suportados pela concessionária.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a retirar o poste e a fiação elétrica do imóvel da autora, sem ônus para a consumidora, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixou multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com incidência limitada a quarenta salários mínimos. 2.
Cumpre destacar, neste ponto, que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante e a apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Além disso, por serem verossimilhantes as alegações da autora/apelada, é cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3.
O direito de propriedade encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, assim como é disposto no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil.
Tal previsão confere ao proprietário a plenitude do direito de utilizar, desfrutar e dispor do bem e de seus frutos. 4.
A partir disso, surge o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta-tensão ou equipamentos intrusos que obstem o seu uso pleno e adequado. 5.
Na espécie, pretende a autora, ora recorrida, a remoção de postes e de rede de energia elétrica que estavam instalados dentro de sua propriedade, prejudicando o seu pleno exercício.
A concessionária, ora apelante, todavia, defende que não houve irregularidade no ato de instalação da rede elétrica no local, pois foram realizados os estudos prévios e os postes vieram a ser fincados antes mesmo da construção do imóvel pela apelada. 6.
Da prova dos autos, tem-se que a rede elétrica está instalada dentro do terreno da autora/apelada, conforme se depreende das fotografias acostadas às fls. 26/34, vindo a impedir o pleno uso da propriedade pela demandante. 7.
Depreende-se, ainda, que o pedido de realocação da estrutura mencionada não se limita a uma simples questão de conveniência por parte da autora/apelada, tampouco é motivada por interesses estéticos ou de embelezamento do imóvel.
Trata-se, na verdade, de uma medida essencial para o pleno exercício do direito de propriedade da demandante, de forma que a responsabilidade pela realização dessa ação deve recair sobre a concessionária, às suas custas, sem impor qualquer ônus à apelada. 8.
Registre-se que a concessionária apelante não logrou trazer provas acerca da existência de contrato de servidão administrativa com a proprietária do terreno, que seria condição sine qua non para tornar legal a permanência dos postes e da rede elétrica na propriedade alheia. 9.
Considerando que a apelante não trouxe provas acerca da constituição regular da servidão administrativa e que a autora deve ter respeitado o seu direito de livre exercício e uso do respectivo imóvel atingido por restrição provocada pela concessionária de energia elétrica, tenho que a obrigação de fazer deve ser mantida. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201059-62.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E VALOR DAS ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará- ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Geovanna Maria Gomes Lopes em desfavor da apelante. 2 - O cerne do Apelo resume-se à irresignação da empresa demandada com o provimento jurisdicional de piso que foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica sobre a residência da autora, sem ônus para a requerente, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa. 3 - O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 4 - No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade da autora, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia.
Tal fato vem impedindo que a requerente possa reformar sua propriedade, em virtude do poste dentro da propriedade, bem como em virtude do risco de ocorrência de graves acidentes. 5 - Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade da promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência da demandante, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da autora, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastando-se o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes do TJCE. 6 - Por fim, o prazo de 90 (noventa) dias para a execução do serviço e a multa fixada em caso de descumprimento, está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 7 - Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200041-95.2022.8.06.0057, Rel.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO EM LOCAL INADEQUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará se insurgindo contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à remoção de poste de energia elétrica instalado nas proximidades da residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) definir se o prazo de 30 dias para remoção do poste é razoável e suficiente; (II) verificar se o valor da multa por descumprimento deve ser reduzido; (III) estabelecer se há elementos que autorizam a manutenção das condenações por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária de energia. 4.
A empresa promovida não demonstrou tecnicamente a inviabilidade de cumprimento do prazo fixado no primeiro grau para a remoção do poste, tampouco apresentou prova robusta que justificasse a dilação do prazo requerida, de modo que o prazo de 30 dias se mostrou adequado, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
A fixação das astreintes em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo medida eficaz para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 6.
A autora comprovou os danos materiais por meio de documentos e imagens juntados aos autos, sendo legítima a condenação no valor de R$ 17.414,60, a título de reparação. 7.
O dano moral restou caracterizado diante do risco à integridade física da autora e de sua família, do abalo psicológico e do desvio produtivo causado pela inércia da concessionária, justificando a indenização no valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00). 8.
A jurisprudência do TJCE reconhece a existência de dano moral em casos similares de falha na prestação de serviços essenciais, principalmente quando constatado risco à segurança e demora injustificada na resolução do problema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É razoável e proporcional o prazo de 30 dias para remoção de poste instalado em local inadequado, quando não demonstrada tecnicamente a necessidade de prazo superior. 3.
A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 diário, limitada a R$ 50.000,00, é compatível com a finalidade coercitiva da medida. 4.
Comprovados os danos materiais por documentos idôneos, é devida a indenização correspondente. 5.
O dano moral se configura diante da exposição a risco, da violação ao direito de propriedade e da falha na prestação de serviço essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 22; CPC, arts. 497 e 499.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0012524-37.2018.8.06.0137, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, AI nº 0637379-15.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052473-78.2021.8.06.0035, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJSP, AC nº 1000045-15.2022.8.26.0584, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31.01.2023; TJMA, AC nº 0022371-48.2013.8.10.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 21.05.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201256-30.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
COMPETÊNCIA DA ENEL PARA RETIRADA.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REMOÇÃO DO POSTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou totalmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte Apelada JOSE EDINALDO DA SILVA TELES em face da parte Apelante ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. 2.
Com efeito, no cotejo com os fundamentos sentenciais, em que pese os argumentos lançados pela parte Apelante, tenho que não lhe assiste razão, in casu, devendo a sentença ser mantida, como passo a fundamentar. 3.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertence à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa. 4.
Ademais, cumpre esclarecer que a ré, ora Apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88. 5.
In casu, se depreende sem maiores dificuldades, que efetivamente a parte Apelada está impedida de utilizar a sua garagem, visto que o poste de energia elétrica de responsabilidade da Enel, ora Apelante, está na frente do portão da propriedade do consumidor comprometendo a entrada e saída de veículos, conforme documento de fl. 23. É evidente também o encargo imposto ao consumidor para retirada do poste da frente de sua propriedade, conforme orçamento produzido pela ré/apelante às fls. 14-15 no valor de R$ 5.012,07 (cinco mil, doze reais e sete centavos). 6.
Dessa forma, visto que o autor/apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ré/apelante deveria ter comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas apenas se limitou a dizer que o poste elétrico foi colocado de forma condizente com a Resolução da Aneel, inclusive que o poste já existia no local antes mesmo da propriedade do autor/apelado.
Além disso, a Apelante alegou que o custeio de retirada do poste deve ser suportado pelo Apelado.
Por fim, aduziu a Apelante que o prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo Juízo a quo é insuficiente para efetuar a retirada do poste. 7.
No caso, não resta dúvida que o Juízo de primeiro grau se posicionou conforme os precedentes existentes, visto que compete à Enel, ora Apelante, o encargo da remoção do poste de energia elétrica, no qual deve isentar o consumidor, ora Apelado, de qualquer cobrança, bem como em relação ao prazo estipulado para efetuar a remoção do poste elétrico, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Portanto, descabida a pretensão de reforma da sentença originária, na medida que convergente com o complexo probatório constante dos autos. 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0011727-39.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Da obrigação de fazer: dilação do prazo e minoração da multa O Juízo a quo, ao julgar a presente ação, estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Concessionária de Energia remova, as suas expensas, o poste de energia elétrica instalado na propriedade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Quanto ao pedido da apelante para dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, em razão de se tratar de obra complexa, não merece provimento, pois o prazo de 60 (sessenta) dias se revela adequado para que a Concessionária de Energia possa observar os procedimentos necessários à remoção dos postes da propriedade do apelado, devendo, somente após a intimação pessoal para cumprir a ordem judicial, iniciar a contagem do período para o cumprimento do preceito.
Quanto ao valor da multa, não vislumbro incoerência por parte do Magistrado de Primeiro Grau, que estipulou a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Na espécie, a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isso porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da requerida.
Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa diária estabelecida pelo juízo a quo, cuja incidência somente se concretiza no caso de indevido descumprimento. Sobre o tema, o entendimento desta e.
Corte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSTE DE REDE ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE PARTICULAR COM FIAÇÃO QUE PERPASSA O IMÓVEL DO AUTOR.
RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
RISCO À SAÚDE E A INCOLUMIDADE DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DESINCUMBIU DOS REQUISITOS DO ART. 373, II DO CPC.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE OBSERVADA PELO PROPRIETÁRIO.
ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA.
PRAZO DE SESSENTA DIAS.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
MULTA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO SEM LIMITAÇÃO DE VALOR.
FIXAÇÃO DO LIMITE ATÉ R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da instalação do poste de energia elétrica, objeto da presente lide, no imóvel do apelado, verificando se a mesma ocorreu nos ditames legais, e, ainda, se a responsabilidade pelo custeio da obra de deslocamento/remoção do referido poste, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a imposição de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação de valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em tela, a concessionária não comprovou nenhum dos requisitos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não há contrato de servidão administrativa ou qualquer outra prova substancial para afastar o pleito autoral, não desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
A alegação da prévia instalação do poste de energia elétrica em propriedade particular e com fios de alta-tensão sobre respectivo imóvel do bem do apelado não tem o condão de mitigar dela o direito de usufruir do bem em seu pleno gozo. 5.
Diante do prejuízo ao uso da propriedade, acertada a decisão do juízo a quo em responsabilizar a concessionária de energia pelo deslocamento ou remoção dos postes e suas fiações na propriedade do autor. 6. Quanto à fixação de prazo razoável para o cumprimento do decisum, entendo que o lapso temporal de sessenta dias concedidos, é suficiente para concessionária corrigir os erros de instalação da rede elétrica, devendo, somente após a intimação pessoal para cumprir a ordem judicial, que se perfaz em atenção à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No que diz respeito à multa processual estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do decisum, observo que não se revela excessiva, pois está em conformidade com os princípios da razoabilidade e atende adequadamente ao seu propósito real, que é o de garantir o cumprimento da medida destinada a assegurar o direito em questão. 8.
Nesse sentido, é assente o entendimento quanto à fixação da multa em caso de descumprimento judicial.
Contudo, entendo ser prudente estabelecer um limite para a multa coercitiva, fixando-o em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 6º do CDC; Arts. 44, VII e 102, XIII da Resolução Normativa nº 414/2010; Arts. 139, V, 373, I, II, 536, § 1º e 537, do CPC; Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/11/2016, DJe 14/12/2016; STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021; TJCE ¿ Apelação Cível: 0200602-43.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJCE ¿ Apelação Cível: 0200011-07.2023.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 27/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0051013-37.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) [G.N.] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de Decisão Interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requestada, determinando que a concessionária de energia elétrica retirasse o poste de energia elétrica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que determinou a retirada de poste de energia elétrica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). 3.
Os agravados comprovaram que estão em iminente risco grave como poste de energia naquele local.
As fotos acostadas à petição inicial demonstram que o poste se encontra instalado rente ao muro de sua propriedade, sem respeitar o recuo obrigatório.
Ademais, a estrutura está bastante desgastada, com rachaduras em toda a sua extensão e, claramente, enviesada sobre a casa dos recorridos, inspirando riscos de desmoronamento. 4.
O remanejamento da rede elétrica é medida que se impõe, pautando-se na segurança dos agravados, de forma que não implique qualquer restrição ao direito de propriedade e a segurança da sociedade.
Portanto, ausente à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessionária de energia elétrica.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
No que diz respeito ao argumento de impossibilidade de execução do referido serviço no prazo estabelecido, entendo que este merece guarida, posto que o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço não está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Este Egrégio tribunal de justiça do Ceará tem entendido que 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste diante de possível recalcitrância, atendem ao quesito da razoabilidade e preserva a credibilidade do Poder Judiciário. 7.
Ademais, em relação às astreintes fixadas se tornarem consideravelmente excessiva, esse argumento não deve prosperar.
Nesse contexto, a quantia estabelecida, pela primeira instância, em relação às astreintes, qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta.
Precedentes STJ. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste, mantendo a decisão atacada a fim de preservar a tutela de urgência deferida em favor da recorrida nos demais termos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628779-10.2019.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021. (Agravo de Instrumento - 0628779-10.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) [G.N.] Dos danos morais Quanto aos danos morais, em que pese o aborrecimento e a frustração experimentados pela autora, não é possível inferir que a situação retratada nos autos tenha causado qualquer significativa lesão a direito da personalidade ou abalo grave na sua esfera íntima a justificar compensação de ordem moral.
Nem mesmo seria o caso de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que nenhum elemento dos autos indica a ocorrência desse fato.
A indenização pela perda do tempo útil deverá ser entendida como uma situação intolerável, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que, muitas vezes, precisam se distanciar de suas atividades, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, a ponto de gerar sofrimento, afastar a tranquilidade, e, portanto, ensejar reparação.
O fato narrado na petição inicial, conquanto desagradável, não é causa especial de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.
A situação se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a retirar o poste e a fiação elétrica do imóvel da autora, sem ônus para a consumidora, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixou multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com incidência limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e impôs obrigação de pagar com natureza de ressarcimento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Cumpre destacar, neste ponto, que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante e a apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Além disso, por serem verossimilhantes as alegações da autora/apelada, é cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3.
O direito de propriedade encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, assim como é disposto no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil.
Tal previsão confere ao proprietário a plenitude do direito de utilizar, desfrutar e dispor do bem e de seus frutos. 4.
A partir disso, surge o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos que obstem o seu uso pleno e adequado. 5.
Na espécie, pretende a autora, ora recorrida, a remoção de postes e de rede de energia elétrica que estavam instalados dentro de sua propriedade, prejudicando o seu pleno exercício.
A concessionária, ora apelante, todavia, defende que não houve irregularidade no ato de instalação da rede elétrica no local, pois foram realizados os estudos prévios e os postes vieram a ser fincados antes mesmo da construção do imóvel pela apelada. 6.
Da prova dos autos, tem-se que a rede elétrica está instalada dentro do terreno da autora/apelada, conforme se depreende das fotografias acostadas às fls. 2/3; 124/125, vindo a impedir o pleno uso da propriedade pela demandante. 7.
Depreende-se, ainda, que o pedido de realocação da estrutura mencionada não se limita a uma simples questão de conveniência por parte da autora/apelada, tampouco é motivada por interesses estéticos ou de embelezamento do imóvel.
Trata-se, na verdade, de uma medida essencial para o pleno exercício do direito de propriedade da demandante, de forma que a responsabilidade pela realização dessa ação deve recair sobre a concessionária, às suas custas, sem impor qualquer ônus à apelada. 8.
Registre-se que a concessionária apelante não logrou trazer provas acerca da existência de contrato de servidão administrativa com a proprietária do terreno, que seria condição sine qua non para tornar legal a permanência dos postes e da rede elétrica na propriedade alheia. 9.
Considerando que a apelante não trouxe provas acerca da constituição regular da servidão administrativa e que a autora deve ter respeitado o seu direito de livre exercício e uso do respectivo imóvel atingido por restrição provocada pela concessionária de energia elétrica, tenho que a obrigação de fazer deve ser mantida. 10.
No tocante ao ressarcimento por danos morais, entende-se que merece reforma a sentença, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado à consumidora.
No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200602-43.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (G.N.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REALOCAÇÃO DE POSTE.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA.
CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação à regularidade da instalação do poste, não consta nos autos se houve estudos/planejamento prévio, assim como não foi demonstrado pela apelante a complexidade da obra de remoção, readequação e/ou realinhamento dos postes e da fiação.
Ademais, diante do que foi produzido nos autos, não se verifica que o imóvel dos autores ultrapassou as medidas devidas, avançando o inicialmente determinado, a ponto de ser construído rente ao poste. 2.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como porque a recusa se fundou, a princípio, em ato normativo (Resolução nº 414 da ANEEL).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0130081-31.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA EM TERRENO PARTICULAR.
DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A INSTALAÇÃO DE POSTE RESPEITANDO NORMAS REGULAMENTARES E O DIREITO DE PROPRIEDADE.
PROVA DOCUMENTAL (MEMORIAL DESCRITIVO) QUE DEMONSTRA OS LIMITES DA PROPRIEDADE DA AUTORA E A IRREGULARIDADE DO POSTE EM QUESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E VALOR DAS ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
CERNE DA QUESTÃO.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se foi adequada a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a deslocar/remover os postes e fios que estejam na área interna do imóvel da autora sem a cobrança de tarifas. 2.
SOBRE A PREEXISTÊNCIA DO POSTE.
A recorrente não indicou a data de sua instalação e nem fez prova do ato instituidor da servidão administrativa, diferentemente da parte autora/apelada que trouxe aos autos, conforme documentação de págs. 102-105, certidão de Registro de Imóveis que, apesar de não estar registrado o bem em seu nome (mas na de seu ascendente, autor de herança) exerce posse com animus domini (conforme declarações dos confinantes juntadas às págs. 111-114), estando o bem na sua família desde 31 de janeiro de 1955; não havendo impedimentos para que receba a proteção jurídica postulada. ÔNUS PROBATÓRIO.
A parte apelante não se desincumbiu de provar que (i) o poste e a fiação instalados eram preexistentes à aquisição do imóvel pela parte autora, (ii) a regularidade da sua instalação, (iii) a complexidade da obra para a sua remoção, readequação e/ou realinhamento, e nem (iv) a necessidade técnica para a manutenção do poste, tendo, inclusive, apresentado orçamento para a sua retirada (pág. 32). 3.
Portanto, não há como sustentar a manutenção do poste e da fiação da rede elétrica dentro do imóvel cuja posse pertence à parte autora, o que limita o seu uso e gozo, devendo promover a retirada às suas expensas, sem repassar qualquer custo à autora. 4. É patente, pois, a falha na prestação do serviços pela concessionária de energia elétrica/apelante, configurada pela restrição ao exercício regular do direito de propriedade do consumidor que são sexagenários e afirmam que "sequer podem construir uma rampa para facilitar seu acesso à residência, em razão da limitação que ora se noticia nestes autos, bem como seus descendentes estão impedidos de fazer construções na propriedade, pelo mesmo motivo". 5.
DANO MORAL.
AFASTADO.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como porque a recusa se fundou, a princípio, em ato normativo (Resolução nº 414 da ANEEL). 6.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANTIDO.
Reputa-se adequado o valor das multa diária de R$ 100,00, arbitrada pelo juízo a quo, pois o valor cobrado para o deslocamento/remoção do poste de energia elétrica (pág. 32) foi de R$ 52.495,02, muito superior ao teto fixado de 20 (vinte) salários-mínimos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar tão somente a reparação por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer o recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050061-19.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) (G.N.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE FORA DO ALINHAMENTO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO nº 414/2010/ANEEL AO CASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O provimento jurisdicional de primeiro grau foi prolatado no sentido de responsabilizar a recorrente pela remoção/readequação do poste de energia elétrica por entender que foi instalado de forma irregular, e inobstante o fato da instalação tenha precedido a construção do imóvel do autor, feriu o direito de propriedade, condenando a ré ao pagamento, a título de danos morais da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais). 2.
Na hipótese em apreço, constata-se que o pleito autoral tem como ponto nodal a remoção de poste de rede elétrica de distribuição de energia instalados de maneira irregular ferindo o direito de propriedade da autora. 3.
Com efeito, não se desconhece a previsão da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, citada nas razões recursais, segundo a qual é possível à empresa prestadora de serviço público cobrar pelas obras que são de interesse individual do interessado, quando a rede elétrica é preexistente ao imóvel da parte adversa.
Ocorre que, apesar dos argumentos recursais, a empresa demandada não conseguiu demonstrar que, de fato, o poste discutido foi instalado de forma regular. 4.
Compulsando os autos, verifiquei que o poste de energia que confronta a residência do recorrido, consoante as fotografias que repousam à fl. 18, encontra-se claramente desalinhado com os outros postes instalados na via pública, aproximando-se por demasia da construção residencial.
Dessa forma, a utilização pelo autor de seu imóvel vem sendo restringida, em virtude da localização do poste e fiações de energia, o que acarreta certa privação ao uso e gozo de sua propriedade. 5. À luz de tais considerações, constata-se que a colocação de poste será considerada irregular quando restringir os atributos do domínio da propriedade, conforme a redação do art. 1.228 do Código Civil, sendo, portanto, de responsabilidade da companhia energética custear a remoção. 6.
Ocorre que a promovida não acostou aos autos nenhum elemento de prova de que o local de instalação do poste de transmissão de rede elétrica é adequado.
E que o poste foi fincado no alinhamento normal em uniformidade com os outros postes. 7.
Portanto, constatando-se nos autos que o pleito de remoção do(s) poste(s) e rede elétrica não deriva de mera deliberalidade da unidade consumidora, mas antes de irregularidade existente que resulta na limitação do direito de propriedade, conclui-se não ser o caso de aplicação do art. 102 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, devendo a concessionária arcar com os custos necessários à readequação da rede elétrica. 8.
No tocante ao pedido do autor de condenação da concessionária ré em indenização por danos morais, reconheço o erro da sentença quanto a matéria. 9.
Muito embora reconhecida, nos presentes autos, a ausência de razoabilidade na cobrança pelo deslocamento do poste que obstaculizou a regular utilização da propriedade da autora, afastando-se a aplicação do art.102 da Resolução nº 414 da ANEEL, tal fato não se afigura suficiente para a caracterização de abalo psíquico justificador da reparação por dano moral. 10.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como porque a recursa se fundou, a princípio, em diploma normativo vigente (Resolução nº 414 da ANEEL). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200413-54.2022.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Direito do consumidor.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Instalação de poste em local inadequado.
Remoção.
Custeio pela concessionária.
Astreintes razoáveis e proporcionais.
Prazo para execução do serviço em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento.
Recursos conhecidos e não providos. i.
Caso em exame 1.
Apelação cível e recurso adesivo visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a concessionária ao deslocamento do poste de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento. ii.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) se o poste foi instalado em local indevido; e (ii) se a situação gerou danos morais a ser indenizados. iii.
Razões de decidir 3.
O poste foi instalado dentro da propriedade da autora.
A promovida, por sua vez, não acostou prova de que o local de instalação era adequado, nem estudo técnico ou de outro documento que ateste que o local de instalação seguiu os parâmetros normativos. 4.
O direito de propriedade é previsto constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXII, da Carta Magna.
Referido direito garante ao proprietário os atributos de usar, gozar e dispor, além do direito de reaver, consoante previsão do art. 1.228 do Código Civil. 5.
O poste, instalado em local irregular, impede o pleno exercício do direito de propriedade da autora, de modo que a alegação de que a instalação precede a construção no terreno não é suficiente para afastar a obrigação de remoção pela promovida. 6.
O valor fixado de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de inadimplemento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional, estando alinhado com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça 7.
Relativamente ao argumento de impossibilidade de execução do referido serviço no prazo estabelecido, entendo que este não merece guarida, posto que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a execução do serviço está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente por não ter a recorrente trazido aos autos demonstração da impossibilidade alegada. 8.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como porque a recusa se fundou, a princípio, em ato normativo (Resolução nº 414 da ANEEL). iv.
Dispositivo 9.
Apelação cível interposta pela ré conhecida e não provida.
Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e do recurso adesivo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012524-37.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade.
Ao que tudo indica, a parte vivenciou mero dissabor, desconforto, aborrecimento comum e usual, decorrente de acontecimento ordinário. Sérgio Cavalieri Filho, caracterizando o dano moral, menciona que não basta a existência de qualquer contrariedade, dissabor ou incômodo, mas, sim, a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido.
Confira-se: Nesta linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil", 9a ed., 2010, p. 87) Dessa forma, entendo que a sentença merece reparo nesse particular aspecto, uma vez que não restou configurado o dano moral pleiteado. Por fim, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e por valorização da celeridade processual, porque as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático deste Relator, segundo interpretação da Súmula 568, do STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença, permanecendo inalterada nos seus demais termos Em virtude da alteração do resultado do julgamento, tendo as partes sucumbido, reciprocamente, com base no art. 86, do CPC condeno cada uma delas a pagar a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
24/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25389416
-
20/07/2025 19:01
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
-
17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16954366
-
15/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200439-93.2023.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ENEL BRASIL S.AAPELADO: RAIMUNDO RAMIRO REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Companhia Energética do Ceará - ENEL figura como parte nos presentes autos, o que enseja o impedimento deste Relator, nos termos do art. 144, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144, inciso IX, Código de Processo Civil, declaro-me impedido para processar e julgar o presente feito.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16954366
-
10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16954366
-
19/12/2024 22:45
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
17/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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