TJCE - 3001166-03.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NORJOSA CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191361
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191361
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191361
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14/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3001166-03.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES IMPETRADO: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: RAPHAEL NORJOSA CARVALHO DE OLIVEIRA PROCESSO VINCULADO: 3000109-39.2019.8.06.0006 JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES em face da despacho de lavra do juízo da 33ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo vinculado nº 3000109-39.2019.8.06.0006, o qual extinguiu o feito com a seguinte fundamentação, conforme despacho (ID:115224207) do referido processo "esclareço que não houve a extinção do processo pela impossibilidade de se proceder o leilão, e sim porque o imóvel objeto da lide encontra-se alienado à Caixa Econômica Federal, que detém parte do imóvel dado em alienação fiduciária à referida instituição bancária.
Dessa forma, por tratar-se de empresa pública, a CEF não pode fazer parte do polo passivo da ação, conforme: "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil", e considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva, determino o arquivamento definitivo dos autos. " Em síntese, o impetrante requer o prosseguimento do feito com a determinação de autorização de leilão de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. É o breve relato.
Inquestionável que o Mandado de Segurança possui rito célere, e, em razão disso, não admite dilação probatória, competindo ao impetrante juntar aos autos, com a petição inicial, a prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública.
Além disso, somente tem recepção quando o ato impugnado se revela de manifestamente ilegal ou teratológico, e ainda quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Ressalte-se que para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
Nesse sentido, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental.
No caso em análise, vê-se que o processo foi extinto em razão da impossibilidade da Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo da ação e a mesma detém parte do imóvel que o impetrante objetiva ver leiloado, não sendo viável, portanto, a continuidade do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, o presente remédio constitucional somente é admitido quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo possível o seu manejo como sucedâneo para o mero reexame de decisão proferida pelo juízo de origem.
No caso dos autos, a parte impetrante poderá, caso assim entenda, do recurso cabível para pleitear o que entender de direito.
Com efeito, inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade de se valer de Mandado de Segurança para reexame do despacho proferido na origem e não havendo mínima ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 295, inciso I do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2007.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191361
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13/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191361
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13/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17191361
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17191361
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10/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191361
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10/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191361
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10/01/2025 13:13
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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