TJCE - 3000891-27.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137378016
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137378016
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137378016
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137378016
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000891-27.2024.8.06.0182 Requerente: MARIO LUCIO MOREIRA Requerido(a): ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO IMPORTACAO E EXPO SENTENÇA Cuida-se de "ação indenizatória" ajuizada por MARIO LUCIO MOREIRA em desfavor do ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO IMPORTACAO E EXPO.
A parte autora informou não possuir mais interesse no presente feito, por ter resolvido a lide administrativamente, motivo pelo qual requereu a desistência do feito (ID nº 137229776).
Passo a decidir.
Havendo manifesto desinteresse pela referida autora no prosseguimento do feito, o mesmo deve ser extinto.
Assim sendo, homologo, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos Viçosa do Ceará-Ce, 27 de fevereiro de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
27/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137378016
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27/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137378016
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27/02/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 08:57
Juntada de ata da audiência
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27/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 02:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/01/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000891-27.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUCIO MOREIRA REU: ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO IMPORTACAO E EXPO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 27/02/2025 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 10 de janeiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132145678
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10/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132145678
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10/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:24
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125897852
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125897852
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25/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125897852
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25/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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