TJCE - 3007366-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:01
Juntada de Ofício
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04/07/2025 10:17
Juntada de comunicação
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01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:30
Juntada de comunicação
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22/01/2025 02:29
Decorrido prazo de DENIS CHEQUER ANGHER em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:29
Decorrido prazo de LAERCIO SILAS ANGARE em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 90460945
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 90460945
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3007366-91.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] POLO ATIVO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ e outros (3) DECISÃO Vistos, etc... TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ora impetrante, interpõe embargos declaratórios contra a interlocutória de id.84523744, apontando erro material incorrido por este Juízo, causando por consequência desvirtuamento dos debates trazidos à apreciação. Intimados, os impetrados, apenas a embargada, Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, manifestou-se acerca dos embargos opostos, defendendo a ausência de erro material na decisão combatida (id. 88709796). Relatados, decido: Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (C.P.C., art. 1.022).. No caso em comento, a impetrante, ora embargante, se vale desta espécie de recurso quando, na verdade, não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material a se corrigir.
Visam afastar a validade jurídica da decisão guerreada de ID nº 84523744, que declarou a incompetência absoluta desse deste juízo para processar e julgar ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal no Ceará.
No entanto, a referida decisão embargada adota como fundamento jurídico o fato da União Federal ter solicitado seu ingresso no feito, o que deslocaria a competência jurisdicional a uma das Varas da Justiça Federal. Ressalta, ainda que a decisão em tela, objetiva a redução do imposto de importação.
Porém, a União Federal, por meio da petição de ID nº 83037493, manifestou seu interesse em participar do feito.
O fundamento jurídico do interesse manifestado seria que a ação visaria debater a redução do Imposto de Importação, imposto de competência da União Federal e não do Estado. Diz também, a embargante, quanto manifestação da União Federal, que houve equívoco na avaliação feita pelo Procurador, justificado em virtude do grande volume de processos que precisam ser analisados e respondidos pelos representantes da União Federal. Registre-se, por fim, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a ater-se aos argumentos indicados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. É o caso dos autos, em que a decisão combatida encontra-se fundamentada, com as razões do convencimento deste Juiz. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, há entendimento pacificado e sumulado do E.
Tribunal de Justiça do estado do Ceará de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn). Assim, rejeito os aclaratórios apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Ciência às partes. Cumpra-se. Expediente de urgência. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
27/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460945
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27/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de DENIS CHEQUER ANGHER em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de DENIS CHEQUER ANGHER em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 85704169
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 85704169
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85704169
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3007366-91.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] POLO ATIVO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes requeridas, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 84861312, os quais buscam efeitos infringentes em relação a decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85704169
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07/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LAERCIO SILAS ANGARE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LAERCIO SILAS ANGARE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84523744
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84523744
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3007366-91.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] POLO ATIVO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposta por TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ), partes anteriormente qualificadas. O despacho de ID 72946904 determinou a intimação da União Federal para informar se tem interesse no feito.
Em petição de ID 83037493 a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requereu o ingresso no presente feito, com posterior envio à Justiça Federal.
Observa-se que o objeto da lide requer redução do imposto de importação, com base na Decisão nº 26/15 do Conselho Mercado Comum (MERCOSUL).
Alega, inclusive que houve início do Processo Administrativo Federal nº 19971.100388/2022-11.
Dessa forma, em melhor análise da matéria discutida nestes autos, verifica-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que ainda que se trate de questões em que se discute a isenção de tributos estaduais em razão de acordo internacional, a competência é da Justiça Federal, ex vi do disposto no art. 109, II, da CF/88. (RE 781136 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015).
Diante disso, em atenção a petição de ID 83037493, onde a UNIÃO FEDERAL requereu o ingresso no presente feito, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC/2015, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal no Ceará, na forma do art. 64, § 3º, do CPC, com posterior arquivamento e baixa no sistema desta Unidade.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523744
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22/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:13
Declarada incompetência
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/06/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/06/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/06/2023 04:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2023 18:02
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
29/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
 - 
                                            
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007366-91.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO - SP257862 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, verifica-se que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é pessoa jurídica de direito público interno, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da lide, em razão de que a ação mandamental é impetrada contra ato ilegal de autoridade pública.
Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, procedendo à regularização da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
 - 
                                            
10/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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