TJCE - 3001407-68.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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20/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de HOMMEL PINHEIRO LIMA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001407-68.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HOMMEL PINHEIRO LIMA POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A, ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961 e ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS referente a compras não reconhecidas realizadas através da empresa Apple, com as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de valores desconhecidos no cartão de crédito.
A Autora afirma na inicial ser cliente do Banco Santander e desde do dia 29 (vinte e nove) de maio de 2021 (dois mil e vinte e um) começou a ter problemas de compras que desconhecia realizadas através da empresa Apple.
Relata ainda, que o valor da cobrança indevida perfaz o montante de R$ 5.312,99 (cinco mil, trezentos e doze reais e noventa e nove centavos).
Insurge-se a autora quanto a suposta cobrança desses valores e o abalo moral da situação.
A promovida em sua contestação alega que para compras online, o Banco Santander disponibiliza e divulga a opção de uso do cartão virtual, que oferece mais segurança aos clientes nas compras online, em sites e aplicativos, devido ao CVV ser alterado com frequência, além da opção de restrição de uso do cartão físico em compras não presenciais.
Afirma que, no momento em que o Banco tomou ciência dos fatos foram realizadas as devidas regularizações para cancelamento do cartão, sendo realizado estorno das transações contestadas.
Com efeito, é incontroverso que as compras foram realizadas por meio de aplicativo.
A questão as saber, portanto, é quem é o comprador, de quem é responsabilidade e se houve falha em não bloquear o cartão por suspeita de fraude.
Pois bem, tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Aplica-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostrando-se impositiva, ao réu, a produção de provas de que a culpa da autora foi exclusiva no evento.
Ocorre que a demandada não comprovou que tal excludente.
A ré, no caso, não ter detectado que as transações realizadas estavam fora do padrão de utilização da autora. É cediço que hoje são vendidos esses cartões com serviço de bloqueio por suspeita de fraude quando a movimentação não corresponde ao histórico do cliente.
Essas novas tecnologias no sistema bancário impõem à instituição financeira a produção de mecanismos de verificação e controle.
No caso, não tendo sido demonstrado que o réu disponibilizou maior segurança na operação bancária, as compras devem ser declaradas indevidas.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, penso que não houve qualquer violação a direitos da personalidade, a ponto de justificar indenização moral.
Com efeito, tenho que meras alegações no sentido de ter o autor sofrido algum transtorno, não autoriza o deferimento de indenização por dano de natureza moral, porquanto não configurada a existência deste, que exige sofrimento humano de maior alcance que o simples aborrecimento que suportou em decorrência do ocorrido.
Compartilho do entendimento de que situações desta natureza não são incomuns na vida de qualquer cidadão que possua relações comerciais, creditícias ou outras relacionadas ao dia a dia, além do fato de que elas causam muita irritação e desgaste. É preciso reservar o dano moral para hipóteses verdadeiramente concretas, sob pena de vulgarização do instituto.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral.
Não configuração.
A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral. (...) Com efeito, só se pode reconhecer a existência de danos morais em uma situação que venha a causar sério desequilíbrio na vítima ou venha danificar sua imagem.
Na hipótese, a situação vivida pelo promovente/apelante, nada obstante de inegável ilegalidade, não pode ser tomada como grave o suficiente, ficando na conta de mero aborrecimento.
Portanto, ambos foram vítimas de fraudador, de um terceiro, de modo que a resistência da ré em resolver administrativamente não foi abusiva no caso.
Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais entendo como indevido uma vez que não restou comprovado nos autos que houve o pagamento integral das faturas constando as compras não reconhecidas pela parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR indevidas as compras realizadas através da empresa Apple.com/Bill, no período 29/05/2021 a 20/07/2021, devendo ser canceladas as compras, ora questionadas, bem como juros e demais encargos incidentes, devendo a empresa demandada se abster de inserir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor de R$ 3000,009três mil reais), para o caso de descumprimento.
Adiante ,JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais pleiteado.
Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 22:34
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/07/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 09:21
Juntada de intimação
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11/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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