TJCE - 3001817-21.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163530133
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163530133
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001817-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominados interposto pela parte demandada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, conforme se depreende do Id. 160068994 e ss.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o presente Recurso Inominado interposto pela parte ré acima referida, em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime-se a parte autora/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163530133
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04/07/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155645725
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155645725
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001817-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUZA em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, ambas as partes qualificadas na inicial.
Em síntese, na inicial, afirma o requerente que é usuário dos serviços prestados pela concessionária requerida atinentes à unidade consumidora nº 22699414, situada à Rua Francisco Medeiros da Silva, nº 745, bairro Campo Alegre, Juazeiro do Norte-CE.
Alega que, nos últimos meses, o serviço passou a ser prestado de forma irregular e instável.
Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, não logrando êxito.
A família do autor enfrenta constante falta de água, obrigando-os a buscar água em baldes em propriedades vizinhas, o que compromete a realização de atividades básicas.
A situação é especialmente grave, pois há uma criança de 2 anos e 8 meses na residência, o que torna o problema ainda mais delicado.
Apesar de inúmeros contatos com a CAGECE e da abertura de vários protocolos (ex.: 192848732, 192912347, 193018676, 193070905), as promessas de restabelecimento do serviço não foram cumpridas.
O autor afirma que paga suas contas em dia, mas é constantemente prejudicado, vivendo situação de vexame, humilhação e transtornos diários.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que a Concessionária de água e esgoto demandada seja compelida a proceder "o restabelecimento do fornecimento de água, em razão da probabilidade do direito demonstrada e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por eventual descumprimento da medida." (SIC) Sobreveio decisão concessiva da tutela de urgência registrada sob o Id n. 128318602.
A parte autora, sob o Id. 131639791, informou suposto descumprimento [ou não cumprimento] da ordem judicial, sobrevindo decisão aplicando multa por descumprimento no Id n. 136144288, com bloqueio de ativos financeiros da parte ré (Id n. 137394321).
A requerida apresentou impugnação no Id n. 13851322, requerendo o desbloqueio da constrição.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 142586879).
A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 103604425.
Arguiu preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Em relação ao mérito, pede a improcedência do pedido.
Sustentando, ainda, ausência de responsabilidade e inocorrência de dano moral, aduzindo que a Cagece já está trabalhando para melhoria ao redor de toda a região. É a síntese do essencial.
Decido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF - RE 101.171-8-SP) O processo tramitou regularmente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, estando presentes todos os pressupostos processuais.
Mérito A controvérsia cinge-se à análise de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, de responsabilidade da ré, decorrente da interrupção recorrente no fornecimento de água potável no imóvel do autor.
Evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a inequívoca configuração do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço.
A própria Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, presumindo-se sua vulnerabilidade nas relações de consumo. É fato notório, de conhecimento comum (art. 375 do CPC), a dificuldade enfrentada pelos consumidores na resolução de problemas com concessionárias de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de água.
O elevado número de demandas judiciais semelhantes evidencia tal realidade, ensejando, inclusive, presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (decisão Id. 128318602).
O autor pleiteia o reconhecimento judicial da falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, em virtude dos constantes desabastecimentos em sua residência.
Por sua vez, a ré limitou-se a afirmar que o serviço é prestado de forma regular e contínua, o que não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Da análise dos documentos juntados, constata-se que o autor mantém suas faturas regularmente adimplidas e, além disso, apresentou diversos protocolos de reclamações formalizadas junto à concessionária, demonstrando sua tentativa de resolver administrativamente o problema de falta de água.
O autor, inclusive, precisou buscar água potável em propriedade vizinha para suprir suas necessidades básicas, conforme demonstram os documentos de Ids. 128294251, 128294252, 128294253, 128294254 e 128294255.
Portanto, resta evidente que o autor enfrenta, há meses, um quadro de desabastecimento contínuo, circunstância que, comprovadamente, lhe impôs graves transtornos.
A ré, detentora de todo o aparato técnico e operacional, não comprovou o regular abastecimento, tampouco apresentou qualquer medida efetiva adotada para sanar a falha.
Importante destacar que, além da proteção conferida pelo CDC, a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.987/95, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, a qual estabelece, em seu art. 6º, que: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, o qual deve ser regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, cortês e a preço módico." O desabastecimento de água, além de configurar evidente defeito na prestação do serviço, compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal (art. 1º, III) e princípio norteador da atividade estatal.
O acesso regular à água potável constitui condição indispensável para a efetivação de diversos direitos fundamentais, entre eles o direito à vida, à saúde e à moradia digna (arts. 5º, § 2º, e 6º da CF/88).
O constante descumprimento das obrigações legais pela ré caracteriza ato ilícito, gerando dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor, ante a falha na prestação do serviço público essencial.
Dos Danos Morais O dano moral configura-se pela lesão a um interesse existencial juridicamente tutelado, sendo despiciendo perquirir sobre a ocorrência de sofrimento, dor ou angústia, como bem lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, para quem: "O dano moral não se vincula à dor ou ao sofrimento da vítima, mas sim à violação de um interesse extrapatrimonial digno de tutela jurídica." (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297) No mesmo sentido, o Enunciado nº 444 do CJF, da V Jornada de Direito Civil, afirma que: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento." No presente caso, a privação recorrente de água, serviço essencial à vida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura afronta direta à dignidade do autor e de sua família, impondo-se a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, a qual só se exime mediante comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não restou demonstrado.
O próprio fato do desabastecimento prolongado caracteriza dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer da própria gravidade da situação, notoriamente apta a causar perturbações à integridade psíquica e emocional do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR. TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Além do caráter compensatório, a indenização por danos morais possui função punitiva e pedagógica, de forma a desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da ré.
A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores irrisórios ou, de outro lado, excessivos, conforme orientação pacífica do STJ (REsp 754.806/SP).
Diante disso, arbitro tenho como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Das Astreintes É pacífico o entendimento de que a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, não integrando a coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, conforme autorizado pelo art. 537, caput e §1º, do CPC.
Diante do caso concreto, e com vistas à moderação do valor, reduzo ex officio o limite máximo da multa fixada no decisum de Id. 136144288 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se revelar suficiente e proporcional às circunstâncias dos autos.
Consequentemente, defiro parcialmente o requerimento da parte ré (Id. 138513322) para determinar o desbloqueio parcial da quantia constrita (Id. 137394321), liberando em favor da ré a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, esclareço que todos os argumentos necessários à formação do convencimento encontram-se devidamente apreciados, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, desde que fundamente de forma clara e suficiente, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Id n. 1283180602, reduzindo o valor máximo da multa por descumprimento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentos acima expendidos; b) deferir parcialmente a impugnação da parte ré apresentada no Id n. 138513322 para o fim de determinar o desbloqueio parcial da quantia constrita (Id n. 137394321), liberando em favor da parte ré a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; d) autorizar, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor do autor, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento (astreintes), bem como, em favor da ré, o levantamento do saldo remanescente desbloqueado, correspondente também a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155645725
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27/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138840971
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138840971
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20/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138840971
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17/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137394320
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137394320
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001817-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 -
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137394320
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27/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136144288
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20/02/2025 06:58
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136144288
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001817-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a decisão interlocutória, proferida sob o Id. 128318602 da marcha processual, houve deferimento do pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que a Concessionária de água e esgoto demandada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE "procedesse no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, a regularização do serviço de água na Unidade Consumidora do requerente PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA, identificado pelo nº de inscrição 022699414, localizada na Rua Francisco Medeiros da Silva 745, Campo Alegre, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63049-150, sob pena de imposição de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta ordem." (SIC) Consoante evidenciado no Id. 130837046 da marcha processual, a parte demandada informa suposto cumprimento da obrigação de faze e, procedendo-se a juntada de um 'Relatório' (Id. 130837047).
Ocorre que o requerente, em data de 06.01.2025 noticiou por intermédio da petição aduzida nos autos, sob o Id. 131639791, que a Concessionária de água demandada não estaria cumprindo a liminar anteriormente concedida, colacionado nos autos vídeos gravados em dias distintos, os quais denotam que o serviço de água em sua residência continua irregular.
Posteriormente, instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição inserida nos autos pelo autor, a Concessionária de água e esgoto requerida no Id. 132550058 limitou-se a informar "que a liminar segue sendo devidamente cumprida", ocasião em que, a fim comprovar o alegado, reiterou a juntada do 'Relatório' anteriormente aduzido.
Ato contínuo, novamente a Concessionária de água e esgoto promovida foi novamente intimada para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos, quais foram as medidas efetivamente adotadas para a regularização do fornecimento de água na U.C. do demandante e em que data elas foram realizadas.
Desta feita, por meio da petição coligida nos autos, sob o Id. 134181507 e ss, a Concessionária de água e esgoto demandada novamente informou que a liminar segue sendo devidamente cumprida, procedendo-se mais uma vez a juntada de 'Relatório' já constante nos autos.
Empós, a parte autora, por intermédio da petição aduzida sob o Id. 135407264, noticiou que a Empresa de água requerida em nenhum momento tomou qualquer providência para solucionar o problema ou apresentou medidas concretas para regularizar o fornecimento de água, informando que a pressão de água é extremamente baixa, insuficiente para abastecer a caixa d'água da sua residência, o que tem levado a família a cogitar a mudança de imóvel, adquirido há menos de um ano Por fim, requereu o autor a aplicação da multa prevista na decisão de Id. 128318602 do andamento processual, em razão do descaso e da desídia da demandada, que, além de não tomar providências para sanar o problema do consumidor, sequer responde objetivamente às determinações deste juízo.
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, vislumbra-se que conquanto a Concessionária de água e esgoto demandada tenha sido intimada em duas ocasiões para se manifestar acerca do descumprimento da liminar, especificando as medidas que foram adotadas para a regularização do fornecimento de água na Unidade Consumidora do demandante, eis que a problemática não se refere a 'corte' ou 'suspensão', a ré apenas comprovou que a atual situação do imóvel do autor se encontra 'EM USO', tem se limitado a informar 'que a liminar segue sendo devidamente cumprida', procedendo-se a juntada de 'Relatório'.
Destarte, a Concessionária de água demandada deveria ter procedido ao cumprimento da decisão interlocutória procedida por este juízo, ou, de outra sorte, ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, seja por qualquer motivo que fosse.
Mas o fez de forma plausível, eis que o supramencionado documento efetivamente não demonstra quais foram as providências supostamente e/ou especificamente praticadas pela demandada, a fim de sanar o problema de instabilidade do serviço de fornecimento de água da U.C do promovente.
Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pelo autor da presente demanda, eis que não contrapostas pela parte requerida, de modo a concluir-se pelo descumprimento do decisum já mencionado.
Assim, diante de todo o arcabouço documental apresentado pela parte autora, denota-se que esta vem realmente vivendo uma verdadeira "via crucis", em razão de que demonstrou nos autos, mormente pelos inúmeros vídeos inseridos nesta demanda, que há meses se encontra com o abastecimento de água irregular no seu imóvel.
Desta forma, não é concebível que a parte autora permaneça com o abastecimento de água em seu imóvel de forma irregular, eis que vem demonstrando nos autos o adimplemento das faturas de água em sua Unidade Consumidora.
Posto isto, com supedâneo nas razões acima expendidas DEFIRO o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio das petições plasmadas nos autos, sob os Id's. 131639791 e 135407264, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face da Concessionária de água e esgoto acionada, a multa arbitrada na decisão de Id. 128318602 por descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, do valor estabelecido no decisum de Id. 128318602, resultando na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Efetivada tal diligência, intime-se a parte requerida nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Registre-se que as astreintes estipuladas visam ao cumprimento da obrigação de fazer (e de não fazer), não tendo caráter reparatório ou pecuniário.
Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Proceda-se à intimação da parte autora, por intermédio da sua causídica, acerca da presente decisão.
Intime-se a Concessionária de água e esgoto demandada, por conduto de seu patrono constituído nos autos, através do Sistema PJe.
Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo processual "Minutar Bloqueio/Desbloqueio Sisbajud", a fim de ser cumprida a determinação supramencionada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144288
-
17/02/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134614137
-
11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134614137
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001817-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Considerando a reiteração da informação contida nos Id'. 132550055 e ss / 134181507 e ss prestadas pela Companhia ré posteriormente à comunicação da parte autora acerca de suposto descumprimento ou não cumprimento da decisão liminar preferida nestes autos, determino que se Intime a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre aludidas informações e, em sendo o caso de impugnação, proceder a juntada de documentos probatórios que sejam aptos a infirmar as informações prestadas pela ré.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134614137
-
08/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2025 06:00.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132787759
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132787759
-
21/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132787759
-
21/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131712208
-
20/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001817-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS BERNARDO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à Concessionária de água demandada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, manifestar-se acerca da petição aduzida pela parte autora sob o Id. 131639791 e documentos a ela atrelados, os quais dão conta de "possível descumprimento" da ordem judicial proferida por este juízo, sob o Id. 128318602 da marcha processual.
Findo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da ré, faça-se o presente feito concluso para decisão e deliberação pertinente.
Intimar a promovida por conduto de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA R.L.B -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131712208
-
10/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131712208
-
10/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130462439
-
16/12/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130462439
-
13/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130462439
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 15:14
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 22:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/12/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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