TJCE - 0003292-80.2013.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 169574897
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169574897
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0003292-80.2013.8.06.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE OROSREU: MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Aguarde-se requerimento executivo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
ICó/CE, 19 de agosto de 2025.
ANA CLEBIA ARAUJO DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/08/2025 23:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169574897
-
19/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 11/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 155061297
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 155061297
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 155061297
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 155061297
-
27/06/2025 00:00
Intimação
0003292-80.2013.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE OROS REU: MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de Orós em face de Maria de Fátima Maciel Bezerra, ex-Prefeita daquela edilidade, sob alegação de supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Convênio nº 499/2008 (SIAFI nº 629139), firmado entre o Município de Orós e o Ministério do Turismo. O Município sustenta que houve dano ao erário em decorrência da reprovação das contas do referido convênio, tendo restado impossibilitado de celebrar convênios com a União, sendo necessária a responsabilização da requerida, pois era gestora dos respectivos recursos. A ação foi originalmente ajuizada no âmbito da Justiça Federal no Ceará, tendo sido declarada a incompetência daquele juízo em favor deste Juízo Estadual (ID 47334396), em razão de manifesto desinteresse da União no feito (ID 47334392). Nos IDs 47334407 e 47334408, o ente autor apresentou petição informando que sua situação de inadimplência estava suspensa, de forma que não restou mais impedido de celebrar convênios com a União em razão do supracitado Convênio nº 499/2008 (SIAFI nº 629139). Apesar de ter sido devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 47334653). Despacho de ID 132164496 determinou a intimação das partes para especificação de provas. A requerida peticionou no ID 134669335 alegando a ilegitimidade ativa do município e a ausência de dano ao erário municipal, enquanto o ente autor se manteve inerte. Decisão de ID 138442980 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável.
A controvérsia principal dos autos reside na necessidade de comprovação de dano ao erário para eventual condenação da requerida. A Constituição Federal (art. 37, § 5º) estabelece que o ressarcimento ao erário deve estar vinculado à existência de dano efetivo ao patrimônio público. O Código de Processo Civil, no art. 373, inciso I, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, caberia ao Município demonstrar objetivamente que houve desvio de recursos ou prejuízo concreto decorrente da gestão da requerida. Ocorre que, nos autos, não há prova robusta de que houve dano efetivo ao erário. O Município limita-se a alegar irregularidades na prestação de contas, mas não apresenta documentos comprobatórios de que tais falhas causaram impacto financeiro negativo aos cofres públicos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se pode presumir dano ao erário apenas com base em falhas formais na prestação de contas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível, nos casos em que se imputa ao gestor a ausência de prestação de contas (art. 11 , VI , da LIA ), ter-se o dano caracterizado por mera presunção (dano in re ipsa), como, ao revés, ocorre nas hipóteses de frustração da licitude ou indevida dispensa do processo licitatório, tipificadas no art. 10, VIII, da mesma lei" (STJ - AgInt no AREsp: 1229952 PA 2018/0002864-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). Dessa forma, o simples fato de um gestor ter suas contas rejeitadas por órgãos de controle não implica automaticamente em obrigação de ressarcimento. Sobre o tema, a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixaram entendimento no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO PARA O MUNICÍPIO DE CARIÚS, POR MEIO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ¿ PNAE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO AOS COFRES FEDERAIS.
INÉRCIA EM QUANTIFICAR O VALOR QUE ALEGADAMENTE DEIXOU DE RECEBER DE OUTROS REPASSES. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR DA AÇÃO.
ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consiste a questão tracejada no presente apelo em analisar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente o pleito de ressarcimento ao erário formulado pelo Município de Cariús, por entender que não restaram comprovados os alegados prejuízos. 2.
Constata-se do cotejo da prova carreada aos autos que houve o efetivo repasse do valor de R$ 119.590,80 (cento e dezenove mil quinhentos e noventa reais e oitenta centavos) ao ente apelante. 3.
Todavia, a ausência de prestação de contas, por si só, não é suficiente para fazer prova dos alegados prejuízos amargados pelo ente federado recorrente.
Há de se destacar que o Município pretende, por meio da presente demanda, o ressarcimento do valor atualizado dos recursos que recebeu no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar ¿ PNAE, sem apresentar, contudo, nenhuma prova de que teria devolvido tais recursos.
Ademais, ainda que realmente tenha sido suspensa a liberação dos recursos, cabia ao ente recorrente demonstrar qual foi o valor que efetivamente deixou de receber, pois esse seria o dano sofrido, o que não ocorreu na espécie. 4.
O que se observa é que o recorrente fundamentou o seu suposto dano na suspensão da liberação de recursos e, no entanto, o valor requerido a título de ressarcimento foi a quantia recebida no âmbito do PNAE, corrigida, o que, em tese, seria consentâneo somente se a municipalidade tivesse comprovado a devolução desse valor. 5.
Importante ressaltar que o município teve longos anos de oportunidade para acostar alguma comprovação de prejuízos por ele sofridos, deixando de fazê-lo.
Dessarte, apesar da ausência de prestação de contas, forçoso reconhecer que inexiste prova do alegado dano sofrido pelo Município, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. 6.
Verdadeiramente, tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte autora comprove a ocorrência do dano, pois este não pode ser presumido.
Isso porque não visa esse tipo de demanda sancionar o agente supostamente ímprobo, responsável pela inexecução do objeto conveniado ou por eventual desaprovação das contas, providência que deve ser perseguida na via processual adequada.
O que busca a ação ressarcitória é recompor o erário pelo prejuízo sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0005205-89.2017.8.06.0060, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVOS CONVÊNIOS OU NOVOS REPASSES.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do Município de Senador Sá, pelos danos causados ao ente público em decorrência de inadequada prestação de contas relativas aos convênios celebrados com a União. 2.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, embora esteja comprovada a falha na prestação de contas dos convênios, não há qualquer prova de que o ente público tenha ficado impedido de celebrar novos convênios em decorrência deste fato ou de que tenha sido compelido a devolver as parcelas objeto dos convênios.
Assim, à míngua de material probatório e sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, é descabido o pleito de ressarcimento. 4.
Apelo e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000147-73.2013.8.06.0213, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMIRIM COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, no que tange à aplicação do instituto da prescrição intercorrente pleiteado pelo recorrido em sede de contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿.
Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Umirim, a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 68.536,52, em virtude das falhas insanáveis que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 184/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN). 3 - O ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com uma nota técnica de prestação de contas final referente à execução do referido convênio que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela SESAN (fls. 18/22), circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/2002. 4 - Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do Convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
A propósito, não consta dos fólios processuais a informação acerca da efetiva inscrição ou não do Município de Umirim em cadastro de inadimplentes, ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 5 - O Município não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002895-26.2012.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Importante ressaltar que, a reprovação de contas por si só não configura dolo ou culpa grave, sendo necessária a demonstração clara da relação entre a conduta do réu e o suposto prejuízo financeiro ao Município. No caso concreto, o autor não comprovou qualquer lesão patrimonial aos cofres públicos, limitando-se a apontar falhas na documentação e na prestação de contas, sem demonstrar que houve desvio, superfaturamento ou prejuízo real aos recursos públicos. Portanto, na ausência de prova concreta de dano ao erário, o pedido do Município não pode ser acolhido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Orós, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, por ser o ente municipal isento (Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz Assinado eletronicamente -
26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155061297
-
26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155061297
-
26/06/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138442980
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138442980
-
12/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442980
-
12/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132164496
-
15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0003292-80.2013.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE OROS REU: MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, proposto por Município de Orós, em face de Maria de Fátima Maciel Bezerra.
Considerando que foi designada audiência de instrução e julgamento sem a prévia intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, determino o cancelamento da audiência outrora designada.
Ato seguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132164496
-
13/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164496
-
13/01/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:05
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
-
10/01/2025 14:59
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 14:59
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132155173
-
10/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:31
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
-
24/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 19:43
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/05/2022 22:20
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 21:50
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800542-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2022 21:48
-
22/04/2022 16:35
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/04/2022 15:49
Mov. [71] - Audiência Designada: Instrução Data: 22/04/2022 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
05/04/2022 10:24
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 22:58
Mov. [69] - Certidão emitida
-
21/08/2020 14:26
Mov. [68] - Mero expediente: Visto em inspeção. Cumpra-se o despacho retro.
-
21/08/2020 08:59
Mov. [67] - Conclusão
-
28/02/2020 09:21
Mov. [66] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente o decidido à fl. 106.
-
13/02/2020 01:57
Mov. [65] - Conclusão
-
15/07/2019 10:50
Mov. [64] - Juntada: DESIG. AUD. CIVEL
-
25/06/2019 12:24
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2019 13:25
Mov. [62] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Orós/CE, 17 de janeiro de 2019. Mytsa Karla Félix Nogueira Supervisora de Unidade Judiciária Assin
-
15/10/2018 11:03
Mov. [61] - Juntada
-
06/08/2018 11:51
Mov. [60] - Documento: CARTA DE CITAÇAO
-
29/05/2018 11:42
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
25/05/2018 12:01
Mov. [58] - Despacho: EXP. CITAÇAO
-
09/05/2018 12:09
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/05/2018 12:09
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/05/2018 12:08
Mov. [55] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
11/04/2018 12:15
Mov. [54] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. FATIMA SILVA FUNCIONARIO: SECRETARIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2018 - Loc
-
10/04/2018 08:44
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/04/2018 10:04
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/04/2018 10:03
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2018 10:37
Mov. [50] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2018 10:37
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/02/2018 10:36
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 09:07
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 09:06
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 09:04
Mov. [45] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/12/2017 08:43
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ***** - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/12/2017 08:34
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
03/10/2017 08:58
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICADO NO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
03/10/2017 08:50
Mov. [41] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/09/2017 08:09
Mov. [40] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/09/2017 08:09
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS 2ª VIA DO EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
29/09/2017 07:45
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
25/09/2017 10:13
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/09/2017 10:57
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/09/2017 10:55
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
11/09/2017 12:48
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
11/09/2017 12:43
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
08/09/2017 10:37
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
08/09/2017 10:37
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/08/2017 11:32
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/08/2017 11:32
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/08/2017 11:31
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/07/2017 13:19
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
25/07/2017 09:19
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
25/07/2017 09:18
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/07/2017 10:17
Mov. [24] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/07/2017 10:14
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
23/06/2017 09:11
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/06/2017 13:53
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/06/2017 13:51
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/06/2017 09:45
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONSULTA REALIZADA NO TRE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/06/2017 09:36
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
08/06/2017 09:13
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/06/2016 14:28
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/06/2016 14:28
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
21/06/2016 13:03
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
15/06/2016 09:41
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/04/2016 13:21
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/04/2016 13:19
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
12/11/2014 08:37
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/06/2014 08:59
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
07/02/2014 09:03
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
30/01/2014 08:38
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO INTIMAÇAO NO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2013 09:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2013 09:39
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2013 09:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2013 09:39
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2013 09:34
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
17/09/2013 09:02
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030665-63.2024.8.06.0001
Maria Alzenir Abreu da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:04
Processo nº 3000766-83.2025.8.06.0001
Eugenio Rodrigues da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rafaella Costa de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:53
Processo nº 0201185-86.2023.8.06.0084
Maria Pastora Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 16:00
Processo nº 0201185-86.2023.8.06.0084
Maria Pastora Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 11:53
Processo nº 0200831-44.2023.8.06.0122
Josefa Ana Pereira de Sousa
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 09:52