TJCE - 0201185-86.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:07
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 124650753
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201185-86.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA PASTORA FERREIRA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada por Maria Pastora Ferreira em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., partes já qualificadas na exordial.
A reclamante alega, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária de parcelas de R$ 4,98 e R$ 4,63, totalizando R$ 52,33 decorrente de seguro, afirmando não ter solicitado ou autorizado a contratação.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, além da condenação da parte promovida no pagamento de indenização pelos danos morais e devolução em dobro do montante debitado em conta.
Em contestação, o demandado alega não haver ilegalidade na contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica ratificando as alegações iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado, o demandado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Além disso, entende este magistrado que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária da demandante referentes à contratação de serviço que afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através do documento carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a requerente comprovou o desconto em sua conta bancária realizado pela promovida (doc. 6/16).
A alegação levantada pelo requerido de que não realizou qualquer ilícito, não encontra correspondência nos autos.
Dos documentos apresentados pelo réu, não consta nenhum contrato firmado com a requerente ou qualquer evidência de que a autora manifestou vontade de se obrigar.
Diante de tal circunstância, na qual a instituição ré não colaciona nenhuma prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar.
Contudo, verifico através dos extratos bancários que acompanham a inicial, a ocorrência de descontos nos valores de R$ 4,98 e R$4,63, sob a anotação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro do valor descontado, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato do desconto questionado ter se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
Danos Morais No caso, os autos comprovam a existência de descontos realizados pelo demandado no valor de R$ 4,98 R$ 4,63.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios juridicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os ínfimos descontos comprovados pela parte autora impedem o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores questionados estampados nos extratos bancários que acompanham a inicial, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124650753
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650753
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12/11/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:40
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 23:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01810416-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 22:41
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10/10/2024 19:41
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0971/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 14:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:37
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 18:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 18:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/10/2024 23:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01809971-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 22:57
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11/09/2024 05:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0831/2024 Teor do ato: R. Hoje A parte autora em replica. Intime(m)-se. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB 28587/CE)
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05/09/2024 15:37
Mov. [17] - Mero expediente | R. Hoje A parte autora em replica. Intime(m)-se.
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12/06/2024 10:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 10:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 10:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01801290-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 10:17
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31/01/2024 12:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/01/2024 12:02
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/01/2024 17:04
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/12/2023 13:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01811243-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/12/2023 12:58
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27/11/2023 16:13
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 09:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/11/2023 11:12
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/10/2023 23:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01808949-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 23:00
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22/09/2023 22:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 07:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2023 12:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/08/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
03/08/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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