TJCE - 0201228-13.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 137618684
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 137618684
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06/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201228-13.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo: EXEQUENTE: ANTONIO NUNES NETO, JOSÉ MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE Polo passivo: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por ANTONIO NUNES NETO e JOSÉ MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte requerida depositou em juízo o valor devido (id. 106028489).
O advogado Dr.
Antônio Nunes Neto manifestou anuência no id. 130389060, informando sua conta bancária.
Intimado, o autor Dr.
José Marden de Albuquerque Fontenele nada manifestou.
Decido.
Ante a concordância das partes e ausência de impugnação, considero satisfeita a dívida exigida pelo pagamento, razão pela qual extingo o processo com base no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, por falta de causalidade.
Defiro a gratuidade aos autores (art. 99, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento integral do valor de id. 106028489, cujo depósito deve ser feito na conta informada no id. 130389060.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 28 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137618684
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de José Marden de Albuquerque Fontenele em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137618684
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137618684
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137618684
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137618684
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137618684
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137618684
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28/02/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132216072
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14/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora realizada, conforme certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132216072
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13/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132216072
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09/01/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:10
Juntada de informação
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30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2024 21:36
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 15:50
Mov. [5] - Expedição de documento
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03/07/2024 11:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/07/2024 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Honorarios de sucumbencia nao foram pago na acao principal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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