TJCE - 0260974-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171770967 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171770967 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Sentença 0260974-37.2024.8.06.0001 AUTOR: LILIANA OLIVEIRA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), SERASA S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALTA DE NOTIFICAÇÃO proposta por Liliana Oliveira da Silva em face de Boa Vista Serviços S.A, SERASA S.A, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Ao decorrer do feito, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do retorno do AR sem a devida citação de uma das partes promovidas, para requerer o que lhe fosse de direito, conforme despacho de ID. 129821945.
 
 Novo despacho de ID. 149934936, intimando a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no despacho de ID. 129821945, sob pena de extinção do feito. Certidão da intimação direcionada ao advogado (ID. 152360284), tendo decorrido o seu prazo sem manifestação, em 07/05/2025.
 
 Retorno do AR intimatório de ID. 155631253, certificando que a intimação deixou de ser realizada ante a mudança de endereço da parte autora. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Uma vez que o AR de intimação da parte autora (ID. 155631253) foi direcionado ao endereço apontado na inicial, é válida a intimação para que a autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 77, V do CPC.
 
 Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
 
 ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
 
 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Face ao exposto, ante a ausência de interesse da autora e em conformidade com o art. 485, III e 77, V do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas, devido a gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, 2025-09-01 Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171770967 
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                                            01/09/2025 18:14 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            20/08/2025 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 04:16 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            08/05/2025 04:05 Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149934936 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149934936 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Despacho 0260974-37.2024.8.06.0001 AUTOR: LILIANA OLIVEIRA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), SERASA S.A.
 
 Vistos.
 
 INTIME-SE a parte autora, pessoalmente (por Carta com AR e em mãos próprias) e por seu advogado para, no prazo de 5 dias, cumprir com o determinado no Despacho de ID. 129821945, sob pena de extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 09 de Abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            26/04/2025 23:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149934936 
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                                            26/04/2025 20:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 01:55 Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129821945 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Despacho 0260974-37.2024.8.06.0001 AUTOR: LILIANA OLIVEIRA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), SERASA S.A.
 
 Vistos. Depreende-se dos autos que, o Aviso de Recebimento da parte ré SERASA S.A (id. 122769127), foi devolvido pelo motivo de "mudou-se", não sendo possível a sua citação.
 
 Portanto, determino a intimação da parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente Necessários. Fortaleza/CE, 2024-12-11 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129821945 
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                                            10/01/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129821945 
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                                            12/12/2024 00:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 16:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 01:39 Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 12:24 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427945-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 12:13 
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                                            24/10/2024 16:54 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399915-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 16:45 
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                                            22/10/2024 18:16 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418 
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                                            21/10/2024 01:40 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2024 15:56 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            10/10/2024 20:24 Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/10/2024 20:24 Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            01/10/2024 17:16 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2024 09:45 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            01/10/2024 06:09 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349422-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 16:44 
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                                            01/10/2024 05:46 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349410-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 16:40 
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                                            30/09/2024 18:23 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402 
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                                            30/09/2024 12:51 Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            30/09/2024 12:50 Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            27/09/2024 01:49 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 14:42 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            11/09/2024 08:16 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/09/2024 18:51 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310757-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 18:49 
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                                            10/09/2024 08:38 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387 
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                                            06/09/2024 01:45 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2024 15:48 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/09/2024 15:47 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/09/2024 15:47 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/09/2024 15:46 Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/09/2024 13:45 Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            05/09/2024 13:45 Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            05/09/2024 13:45 Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            05/09/2024 13:45 Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            05/09/2024 13:33 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            25/08/2024 17:32 Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 12:59 Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            16/08/2024 14:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            16/08/2024 14:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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