TJCE - 3000208-42.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055119
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055119
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000208-42.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LADY DAIANE ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000208-42.2023.8.06.0176 RECORRENTE: LADY DAIANE ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURAIS DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas do Nascimento, objetivando a reforma de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, e Repetição de Indébito, por si ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 18354831) que julgou o feito nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa linha, declaro a inexistência do contrato nº 652300143 e, consequentemente, nula a sua cobrança indevida, ante a inexistência de comprovação da contratação impugnada, sem condenação a danos morais e a danos materiais (repetição de indébito), estes últimos ante a incidência da prescrição quinquenal sobre as duas únicas parcelas pagas pela promovente." Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18354834), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença para reconhecer o direito à reparação por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, sob o argumento de que houve negativação indevida do nome da parte promovente nos órgão de proteção ao crédito, causando-lhe ofensa à sua honra e impactos na sua vida financeira.
O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 18354840, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor da apelante conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face disso, ante a alegação de que a parte autora não realizou a contratação do produto/serviço objeto da demanda, cabe à instituição financeira a prova do contrário, a qual não foi realizada.
A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da contratação do alegado empréstimo bancário aduzido pelo recorrente na sua contestação, primeiramente firmado com o extinto Banco Popular, o qual fora incorporado pelo Banco do Brasil e, posteriormente, transferido à empresa Ativos S.A, demonstrou-se, assim, que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC.
Verifico que, o Juízo de origem resolveu a lide, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente, para declarar a inexistência do contrato nº 652300143 e, consequentemente, nula a sua cobrança indevida, ante a inexistência de comprovação da contratação impugnada, sem condenação em indenização por danos morais ou danos materiais (repetição de indébito), estes últimos ante a incidência da prescrição quinquenal sobre as duas únicas parcelas pagas pela parte promovente.
Nesse contexto, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser confirmada a r. sentença de origem, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a qual transcrevo abaixo, no essencial, adotando-a como razões de decidir: "[…] Desta feita, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora não realizou o contrato nº 652300143, datado de 10/09/2005 (ID60557315), sendo indevida a cobrança realizada.
Assim, ante a ausência de comprovação da regularidade do contrato, há de se reconhecer a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Outrossim, no que diz respeito aos danos materiais supostamente enfrentados pela parte autora (repetição do indébito, expressa no pedido da peça inaugural), deixo de concedê-los, haja vista que não há nos autos comprovação do pagamento pela autora de qualquer outro valor, além daqueles reconhecidos pelo próprio banco demandado, referente ao débito que deu causa a presente demanda, não cabendo, pois, pedido de restituição, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art.42 do CDC, uma vez que pela interpretação do aludido dispositivo, o direito à repetição só se dá no caso de pagamento da dívida pela pessoa cobrada.
Já quanto aos pagamentos de duas parcelas do contrato inexistente, constantes nos registros do próprio sistema bancário réu, trazido aos autos, sendo uma no valor de R$13,17 (treze reais e dezessete centavos) e a outra no valor de R$13,58 (treze reais e cinquenta e oito centavos), observa-se a incidência da sua prescrição quinquenal (art.27, caput, CDC), ora, declarada de ofício, eis que tais parcelas foram descontadas em 27/06/05 e 29/07/05 (vide ID 70134737).
Da mesma forma, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que o mesmo também não deve prosperar.
Com efeito, embora possa ter havido cobrança indevida, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à promovente que representasse ofensa a direitos da personalidade. É que não houve restrição do nome da promovente em cadastro de proteção ao crédito, protesto de título ou qualquer outro fato externo que pudesse macular sua honra. […]." Cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1." Apenas acresço que a mera cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 3000319-82.2023.8.060.222, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 14/11/2023, - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMUNICADO DO SERASA PARA REGULARIZAR O DÉBITO EM 10 DIAS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO INMERA COBRANÇA.
DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 0008763-77.2017.8.060.122 CE 0008763-77. 2017.8.06.0122, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 25/06/2021) - Destaque nosso.
No mais, não foram trazidos, em sede recursal, argumentos diversos daqueles já apresentados perante o magistrado de origem, o qual corretamente os combateu, não havendo qualquer subsídio para nova discussão, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida por seus bem lançados fundamentos.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 STF - RE: 635729 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2011. -
28/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055119
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27/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de LADY DAIANE ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*77-90 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18373362
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18373362
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06/03/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18373362
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28/02/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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