TJCE - 0204696-03.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161375145
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161375145
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204696-03.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Ressarcimento Cumulada com Danos Morais, ajuizada por VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Na audiência (vide termo de id 154315321), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora incluísse o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao polo passivo da demanda ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar de intimada para tanto, a parte autora nada apresentou ou requereu, consoante certificado no id nº 154315321.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Proposta a demanda, ao magistrado cabe realizar a análise do conteúdo da petição inicial e a verificação dos documentos indispensáveis, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cujas ausências inviabilizam o regular curso processual.
Assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, que a parte promovente não cumpriu a diligência requerida no id.154315321 (inclusão do INSS no polo passivo), embora intimada para tal fim, atitude está que impõe o indeferimento da petição inicial.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e procedam-se as baixas, observas as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161375145
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23/06/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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21/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 05:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA THAIS ROCHA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152914106
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05/05/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152914106
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204696-03.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição Sindical] REQUERENTE: VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 138334056), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15 DE MAIO DE 2025, ÀS 11 HORAS. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhiZGY3OTEtZDdlYi00OGFjLWE0ZGItMjZhNjMwM2RlZWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/3d00d4 Sobral, 1 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152914106
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02/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 18:59
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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29/03/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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25/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138334056
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138334056
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204696-03.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] AUTOR: VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 125749627, 125749654 e 125749672).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 124841097).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da validade da assinatura eletrônica presente na ficha de filiação.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição Portaria n° 420/25-TJ/CE -
12/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334056
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12/03/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 03:32
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132105683
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204696-03.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição Sindical] REQUERENTE: VALDENIR TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ID. 124841096 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 10 de janeiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132105683
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13/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132105683
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13/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/11/2024 10:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:13
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 17:18
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 35 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517437385BR.O referido e verdade. Dou fe.
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08/09/2024 08:51
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/09/2024 09:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:23
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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28/08/2024 21:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 10:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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