TJCE - 3000508-02.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165508899 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165508899 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
 
 Trata-se de Exceção de Pré- Executividade ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de FRANCISCA BATISTA, ambas qualificadas.
 
 O executado apresentou exceção de pré- executividade, alegando, em síntese, nulidade da citação e intimação (id. 154040607). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço da presente exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de defesa do executado, tendo em vista a matéria de ordem pública ventilada peça defensiva, cognoscível de ofício e que dispensa a dilação probatória.
 
 Passo à analise da arguição de nulidade de citação e intimação.
 
 No caso dos autos, a prova favorece a parte executada.
 
 O Banco Santander (Brasil) S/A finalizou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, de modo que este último foi extinto e a sua autorização para funcionamento foi cancelada no dia 31/08/2020, vide ID 154040624.
 
 Desse modo, verificando que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2024 e a citação encaminhada por meio eletrônico à empresa o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 09/10/2024, imprescindível se mostra oportunizar à empresa incorporadora a apresentação de defesa nos autos, dada a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É certo que a empresa incorporadora recebe a demanda proposta contra a incorporada no estado que se encontra, contudo, no caso dos autos, a demanda foi manejada depois da formalização do ato de incorporação, assim, a ausência de citação da incorporadora para responder os termos da ação proposta em virtude de atos imputadas à empresa incorporada, resulta em inegável nulidade do processo, dada à sua inequívoca incapacidade processual.
 
 Logo, a nulidade deflagrada decorre, especialmente, da desídia da parte autora, quanto à verificação da regularidade da capacidade processual da parte contra qual manejou o processo na fase de conhecimento.
 
 Assim, deve ser concedido à empresa incorporadora (Banco Santander S/A) a oportunidade de oferecer contestação nos presentes autos.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO - INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL - EMPRESA INCORPORADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO VERIFICADA - INCLUSÃO DA SOCIEDADE INCORPORADORA NO POLO PASSIVO - CITAÇÃO PARA A FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. - A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nos casos em que se discute matéria de ordem pública, ou seja, nas hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, bem como nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação - A pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente terá que ser substituída pela sua sucessora - Verificada a incorporação da empresa ré desde quando ajuizada a demanda, inequívoca a nulidade do processo desde seu nascedouro, especialmente se o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo figurado no polo passivo da fase de conhecimento a empresa incorporada, sem capacidade processual para responder aos termos da ação proposta, impondo seja declarada a nulidade do processo a partir da citação, para oportunizar a incorporadora a apresentação de defesa. (TJ-MG - AC: 14013221020048130223 Divinópolis, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/09/2020, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, reconheço a nulidade de citação no processo de conhecimento e todos os atos posteriores inclusive a sentença de Id 136788198, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
 
 Nesta data, observando os preceitos previstos na Lei 9.099/1995, determino que a secretaria designe audiência de conciliação. Após, remetam-se os autos ao NUPACI para que providencie a intimação das partes para que compareçam à referida audiência a ser designada, através do link: https://link.tjce.jus.br/5d38cd.
 
 No mais, reabro o prazo para apresentação de Contestação pelo réu Banco Santander (Brasil) S/A, sem prejuízo da mesma ser oferecida após a realização da audiência acima especificada.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 09:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165508899 
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                                            17/07/2025 17:44 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            23/05/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 15:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/05/2025 15:10 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/04/2025 15:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/04/2025 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 15:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142901449 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142901449 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000508-02.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BATISTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência ao determinado na Sentença de ID 136788198, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 NOVA RUSSAS/CE, 28 de março de 2025.
 
 EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            30/03/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 18:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/03/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901449 
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                                            28/03/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 17:04 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            26/03/2025 11:34 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/03/2025 02:47 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:47 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:37 Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136788198 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136788198 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA BATISTA em face da BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
 
 DO MÉRITO À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
 
 A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
 
 Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
 
 Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/1995, a revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20).
 
 Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC".
 
 Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
 
 Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC).
 
 No caso em tela, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada, bem como deixou de apresentar contestação nos autos, motivo pelo decreto sua revelia. Feitas essas considerações passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimos não solicitados pela parte promovente, e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material.
 
 Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a parte autora acosta extratos de sua conta bancária (id 105921268) demonstrando a ocorrência dos descontados relacionados aos empréstimos questionados de nº 154252712 e 149533091.
 
 Nesse contexto, constata-se que o agente financeiro, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco os documentos ou contratos que atestassem, de alguma forma, a legalidade dos descontos aqui questionados. Logo, a cobrança de dívida mediante desconto em benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação, reveste-se de ilicitude.
 
 Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Nestes termos, o banco requerido infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito (art. 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Dessa forma, entendo por bem declarar nulos os contratos discutidos nesta lide.
 
 O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
 
 Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
 
 Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
 
 Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
 
 Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença modificada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
 
 Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
 
 Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos entre os anos de 2018 e 2019.
 
 Dessa forma, a devolução dos valores cobrados dos contratos em comento deve ser feita da seguinte forma: até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e, a partir de 31 de março de 2021, após a publicação do acórdão paradigma, até à proposição da demanda, a restituição deve ser em dobro.
 
 Ressalte-se que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo prescricional para solicitar reparação de danos causados por fatos do produto ou do serviço, como vícios, defeitos e falhas que causem prejuízos ao consumidor.
 
 Esse prazo é de cinco anos começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria.
 
 Nesse contexto, no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas vencidas antes desse período em relação à propositura da ação judicial.
 
 Em outras palavras, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação não podem mais ser cobradas.
 
 Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
 
 Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a ausência de contratação válida, que justifique os descontos, gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato. Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
 
 Portanto, deve o julgador, sem se ater à quantia almejada pela parte autora, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor de praticar futuras ofensas.
 
 Considerando a quantidade de empréstimos declarados nulos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
 
 PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
 
 DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado cuja assinatura não reconhece como sua.
 
 O banco réu apresentou contrato, o qual foi impugnado pela autora, que alegou falsidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. 2.
 
 Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
 
 No caso, o banco não produziu prova robusta, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório, restando caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
 
 Danos Morais: diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. 4.
 
 Repetição do Indébito: A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 5.
 
 Compensação de Valores: em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 6.
 
 Recurso da instituição financeira conhecido e provido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela Instituição Financeira e para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 DES.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0238345-74.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo como PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a NULIDADE dos contratos discutidos nesta lide, com a consequente inexistência do débito, quais sejam: contratos de nº 154252712 e 149533091. b) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, na forma simples, os valores descontados indevidamente da parte autora até 30 de março de 2021 e em dobro os valores descontados no período de 31 de março de 2021 até o último desconto, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
 
 Nova Russas, data de validação no sistema.
 
 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136788198 
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                                            21/02/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/02/2025 18:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/02/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 11:44 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            29/01/2025 10:24 Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:14 Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 08:56 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 08:39 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130803303 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação 1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19/02/2025, às 11:00h, ser realizada de forma presencial na sala da CEJUSC de Nova Russas, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou por videoconferência através .
 
 Em caso de dúvida entrar em contato pelo WhatsApp da CEJUSC (85) 982392656.
 
 Segue o link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Ana Hismonnike F. de Sousa Mat. 42960
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130803303 
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                                            13/01/2025 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803303 
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                                            13/01/2025 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/12/2024 09:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            18/12/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 09:23 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS. 
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                                            18/12/2024 09:17 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS. 
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                                            18/12/2024 09:15 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 09:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            21/11/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 08:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            21/11/2024 08:45 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS. 
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                                            18/11/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 10:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            14/11/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 08:47 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            09/10/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 15:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/09/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 15:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas. 
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                                            30/09/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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