TJCE - 0264261-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160449802
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160449802
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264261-08.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): MARIA IMACULADA DO REGOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifico que o processo foi suspenso de forma equivocada, tendo em vista que a decisão de ID 136279065 determinou a suspensão dos presentes autos com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, resta evidente que a matéria discutida nestes autos não se enquadra no referido tema, evidenciando o equívoco na decisão anteriormente proferida.
Isso porque a presente lide se limita a certeza ou não da atualização monetária aplicada ao saldo PASEP, ponto não abrangido pelo Tema supracitado.
Diante do exposto, revogo a decisão de ID 136279065 e determino a retomada do curso regular do processo. À SEJUD para que retire a condição de suspensão dos autos.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160449802
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13/06/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136279065
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136279065
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264261-08.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): MARIA IMACULADA DO REGOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136279065
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136279065
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136279065
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25/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264261-08.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): MARIA IMACULADA DO REGOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136279065
-
18/02/2025 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796901
-
13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264261-08.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): MARIA IMACULADA DO REGOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Na forma do disposto na Resolução nº. 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a).
LUANA DE ARAUJO NASCIMENTO MACEDO, brasileira, contadora, domiciliada à RUA TIBURCIO CAVALCANTE, 170, apto 22, Meireles, 60.125-100, Fortaleza-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail: [email protected]), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para que diga se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua respectiva proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo da parte promovida, consoante o disposto no art. 95 do CPC.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito - , podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso.
Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130796901
-
10/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796901
-
18/12/2024 10:50
Nomeado perito
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DO REGO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 124708798
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124708798
-
12/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124708798
-
12/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:38
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 11:43
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 09:17
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 17:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329530-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 17:08
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16/09/2024 17:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/09/2024 04:43
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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13/09/2024 18:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316318-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 21:44
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12/09/2024 18:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 17:05
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/09/2024 15:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/09/2024 15:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2024 11:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 21:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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