TJCE - 3005984-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:52
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162971515
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162971515
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162971515
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005984-34.2024.8.06.0064 Promovente: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME Promovida: MARCELA KAREN FELIX MOURA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA em desfavor de MARCELA KAREN FELIX MOURA, ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a promovida, tendo como objeto a prestação de serviços educacionais em benefício de MARIA MAITÊ FELIX ROCHA, referente ao ano letivo de 2020.
Tendo sido estabelecido como contraprestação pelos serviços o pagamento de uma anuidade no valor de R$ 4.105,00 (quatro mil e cento e cinco reais) dividida em 13(treze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 265,00 no ato de matrícula e as demais parcelas referentes de janeiro a dezembro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 03.
Todavia, a requerida não adimpliu com as obrigações pactuadas, o que ensejou o montante de R$ 12.307,41 (doze mil trezentos e sete reais e quarenta e um centavos) atualizado conforme memória de cálculo- id. 125829933. 04.
Segue aduzindo que por intermédio da assessória de cobrança tentou resolver extrajudicialmente a controvérsia, mas não obteve êxito. 05.
Diante do contexto fático, a parte autora ingressou com a presente ação para obter o adimplemento das obrigações no valor de R$ 12.307,41 (doze mil trezentos e sete reais e quarenta e um centavos). 06.
Pelo exposto, pugna pela procedência da ação, para condenar a parte promovida ao cumprimento das obrigações pactuadas. 07.
Realizada a audiência de conciliação virtual em 01/06/2025, as partes não lograram êxito em conciliar.
Ato contínuo, a parte ré requereu prazo para apresentar contestação, já a parte autora pugnou prazo para oferecer réplica e o julgamento antecipado da lide- id. 158083771. 8.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição de id. 161974662, requerendo que fosse certificado o decurso do prazo legal para oferecimento de contestação pela parte demandada, bem como que fosse decretada a sua revelia, com o julgamento antecipado da lide. 9.
Certificou a Secretaria que decorreu o prazo estabelecido no termo de audiência de Id nº158083771, sem que a parte demandada tenha apresentado contestação, conforme se vê da certidão de Id. 162172411. 10.
Proferida decisão de id. 162378828, decretada a revelia da parte ré, bem como convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte reclamada, sob pena de preclusão. 11.
A parte autora colacionou contrato de prestação de serviço no id. 162955498. 12. É o relatório.
Passo a decidir. DA REVELIA 13.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a reclamada compareceu à audiência de conciliação designada, mas não ofertou contestação, embora tenha sido previamente cientificada das consequências de sua inércia, bem como do prazo assinalado. 14.Ressalte-se que, no Sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), e a segunda pela ausência de contestação nos autos, em conformidade com o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil. 15.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido autoral, decreto à revelia da parte demandada, nos exatos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO 16.
A falta de contestação à lide, e a prova documental colacionada aos autos, resultam na confissão da promovida quanto à matéria fática (prestação de serviços e a existência de dívida). 17.
Contudo, a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 18.
No caso em tela, há de se aplicar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 19.
Nota-se que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial aliada ainda à revelia da parte demandada.
Conforme, contrato de prestação de serviços -id. 162955498, firmado em 16 de janeiro de 2020, a parte ré se obrigou a realizar pagamentos mensais no valor de R$ 300,00(trezentos reais), até o dia de vencimento de cada mês, e após isso R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) nos meses de janeiro a dezembro de 2020, de modo que o valor mensal cobrado (R$320,00) se mostra devido face a inadimplência da parte promovida, se alinhando com o exposto na exordial e na planilha de débito de Id. 125829933. 20.
Assim, entendo que são devidas as mensalidades vencidas e não pagas de janeiro a dezembro de 2020, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada uma, acrescidas de seus encargos contratuais, conforme prevê cláusula 6ª e 9ª. do contrato juntado aos autos- id. 162955498. 21. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante as mensalidades vencidas nos meses janeiro a dezembro de 2020, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada, a serem acrescidas dos encargos contratuais (multa de 2%, honorários de 20%, correção pelo INPC e juros de 2% a. m., ambos a partir do vencimento de cada parcela) até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá juros e correção monetária pela SELIC em consonância com a Lei 14.905/2024, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 22. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, esta deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 23.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte demandada, visto que revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/07/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162971515
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162971515
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11/07/2025 07:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162378828
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162378828
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02/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma-Isa e-mail: [email protected] Processo nº 3005984-34.2024.8.06.0064 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME REU: MARCELA KAREN FELIX MOURA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se da ata de audiência de conciliação que a parte demandada requereu prazo para apresentar contestação, e a parte autora requereu prazo para apresentar réplica - ID 158083771 No entanto, verifica-se que a parte demandada deixou transcorrer o prazo estabelecido na aludida ata de audiência, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme se vê da certidão de ID 162172411. Dessa maneira, observa-se que a parte reclamada foi devidamente citada mas não apresentou contestação, embora, tenha sido previamente cientificada em audiência das consequências de sua inércia, bem como do prazo assinalado, ficando ainda consignado em ata, a data de seu término, o que me leva a decretar a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se que, no Sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), e a segunda pela ausência de contestação nos autos, como se deu no caso em espécie.
Outrossim, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte reclamada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162378828
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01/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 07:12
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151902859
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151902859
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO PROCESSO nº 3005984-34.2024.8.06.0064 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME REU: MARCELA KAREN FELIX MOURA HORÁRIO: 14h00min. Aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2025, na sala de audiência virtual criada na plataforma Microsoft Teams, em atendimento ao § 2º do art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde presente se encontrava a Conciliadora em substituição, Mayana Barbosa Oliveira, no horário aprazado para a sessão realizou-se o pregão virtual, respondendo: A advogada da parte reclamante, Dra.
RENATA XIMENES DE FREITAS, inscrita na OAB/CE nº 26.025. AUSENTE A PARTE DEMANDADA. Os presentes apresentaram os documentos pessoais de identificação. Aberta a sessão, o ato conciliatório restou prejudicado em razão da ausência da parte reclamada. Em seguida, verificou-se que a parte reclamada não foi citada/intimada, como se pode ver da certidão da Oficiala de Justiça de ID nº 151242083. Dada a palavra à advogada da parte reclamante, assim se manifestou: "MM.
Juiz, pugna pela designação de nova audiência conciliatória, devendo a parte reclamada ser citada no endereço: Rua 121, número 18, A, bairro: Planalto Caucaia, Caucaia/CE, CEP 61.605-450.
Telefones:85 99997-3037/ 85 99960-4859/ 85 98587-9857 / 85 99737-2721". Diante do exposto, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), deve ser designada nova audiência de conciliação virtual para o dia 02/06/2025, às 10h00min., através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o mesmo link de acesso desta sala, na modalidade híbrida semipresencial, devendo a parte que não possuir os meios de acesso à sala virtual comparecer presencialmente a sede desta Unidade Judiciária.
Fica, neste ato, a parte reclamante e sua advogada intimados da audiência acima designada, bem como cientificados que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais. Deve, ainda, a Secretaria alterar o endereço da parte ré junto ao sistema PJe/CE. Cite-se a parte reclamada por Oficial de Justiça, no endereço acima informado, fazendo constar no mandado o telefone indicado. Expedientes necessários". Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo deste termo de audiência, conforme print que será anexado aos autos, eu, Mayana Barbosa Oliveira, digitei e subscrevo. Mayana Barbosa Oliveira Conciliadora em substituição Assinado por Certificação Digital -
29/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151902859
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23/04/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/04/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137321763
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137321763
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27/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo nº 3005984-34.2024.8.06.0064 AÇÃO DE COBRANÇA RECLAMANTE: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME .
RECLAMADO: MARCELA KAREN FELIX MOURA .
Horário: 11:00min. Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2025, na sala de audiência virtual criada na plataforma digital Microsoft Teams e a Portaria nº 1.128/2022 do TJCE, que trata sobre o Juízo 100% Digital, onde presente se encontrava a Conciliadora designada para o ato, Maria Lidiana da Rocha Sales, no horário aprazado para a sessão realizou-se o pregão presencial e virtual, respondendo: A advogada da parte reclamante, Dra.
RENATA XIMENES DE FREITAS, inscrita na OAB CE26025. AUSENTE A PARTE RECLAMADA. Os presentes apresentaram os documentos pessoais de identificação. Aberta a sessão, verificou-se que a citação/intimação da reclamada expedida no id 132119195, não foi encaminhada para a CEMAN. Dada a palavra a parte reclamante, assim se manifestou: "MM.
Juiz, ratifico o endereço da parte reclamada, bem como requer a redesignação da audiência conciliatória, devendo a parte reclamada ser citada por Mandado". Diante do exposto, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), redesigne-se a audiência de conciliação para o dia 23/04/2025 às 14h00min, na modalidade híbrida semipresencial, através da plataforma digital Microsoft Teams, com o mesmo link de acesso à sala virtual desta audiência, razão pela qual não há necessidade de envio de novo link para os presentes: Fica neste ato, a parte reclamante intimada da audiência acima designada, bem como cientificada que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais.
Cite-se a parte reclamada por Mandado.
Expedientes necessários. Nada mais havendo a tratar, tendo a parte presente anuído com o conteúdo deste termo de audiência, conforme print que será anexado aos autos, eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, digitei e subscrevo. Maria Lidiana da Rocha Sales Conciliadora designada para o ato Assinado por Certificação Digital -
26/02/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321763
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26/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/02/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132119204
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005984-34.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 às 14:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 10 de janeiro de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132119204
-
10/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132119204
-
10/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 23:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 11:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126951901
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126951901
-
25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126951901
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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