TJCE - 0282908-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 08:44
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149686430
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149686430
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28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0282908-85.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: J M K OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOSREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O A parte apresentou recurso de apelação.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686430
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07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137491577
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137491577
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11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0282908-85.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: J M K OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOSREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N ÇA 1) Relatório.Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por JMK Oliveira Construções e Serviços em face da sentença em ID nº 130776327, sob a alegação de obscuridade.Contrarrazões em ID nº 137219710.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante afirma obscuridade nos seguintes termos: "Contudo, data venia, houve obscuridade na referida decisão, haja vista que não deixou de forma cristalina que seja realizada a abertura de conta do embargante na embargada, devendo, portanto, ser sanada, para que não haja no futuro embate na referida ação da abertura da conta." Visitando a sentença atacada, não consigo vislumbrar o vício apontado pelo embargante.
Reproduzo, por oportuno, extrato de seu dispositivo: "Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência concedida em decisão de ID. 118455224; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação; c) RECONHECER o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida ao pagamento das astreintes no teto fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais." Denota-se que a sentença expressamente consignou que a recusa da instituição financeira em abrir conta bancária para o autor não possui justificativa alguma, razão pela qual a tutela foi confirmada.
Acrescente-se que a tutela concedida determinou a abertura da conta corrente em nome da pessoa jurídica autora, razão pela qual, não há obscuridade no julgado. 3) Deliberações Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO ante a inexistência da apontada obscuridade.
Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/03/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137491577
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28/02/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133516907
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133516907
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17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0282908-85.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: J M K OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOSREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intimar embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133516907
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12/02/2025 16:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130776327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130776327
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0282908-85.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: J M K OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOSREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JMK OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz o autor que solicitou abertura de conta bancária na instituição financeira promovida, em razão de ter assinado junto ao Governo do Estado do Ceará três contratos, após ter se logrado vencedor nos respectivos processos de licitação.
Alega que os contratos exigiam que o contratado tivesse conta-corrente no Banco Bradesco e que em razão da negativa do referido banco, restou prejudicado quanto às referidas contratações. Assim, pugna que a promovida seja condenada à obrigação de fazer consistente na abertura da conta bancária, bem como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais. Em petição de ID. 118455207, a parte promovida se habilitou nos autos do processo. Certidão de citação da ré em ID. 118455220. O autor se manifesta em petição de ID. 118455221 pugnando pela concessão de tutela antecipada para abertura da conta-corrente, alegando que já perdeu os três contratos de licitação que havia vencido, mas que necessitava da conta para licitações futuras. Decisão de ID. 118455224 deferiu o pedido de tutela antecipada. Manifestações de ID.118458231 e ID. 118458238 informam o descumprimento da liminar. O juízo decretou a revelia da parte promovida em ID. 118458242. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide em petição de ID. 11845824. Por fim, a promovida se manifestou em ID. 118458245. É o breve relatório. 2. Fundamentação O requerido incidiu em revelia, de forma de o processo admite julgamento antecipado, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015. O art. 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A parte ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Tal fato ensejou a decretação de sua revelia, que, como se sabe, conceitua-se como a ausência jurídica de contestação.
Dentre os diversos efeitos oriundos de tal instituto, tem-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. É pacífico na doutrina e jurisprudência que tal presunção não é absoluta, eis que poderá ser afastada caso presente alguma das hipóteses definidas no art. 345, do CPC.
Em razão de seu caráter relativo, esta presunção de veracidade poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Acrescento, ainda, que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente.
Dito isso, passo a análise da vexata quaestio. O autor busca a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente na abertura de conta-corrente, bem como indenização pelos lucros cessantes e danos morais sofridos. No que diz respeito à obrigação de fazer, das informações que se extraem dos autos, a recusa da instituição financeira em abrir conta bancária para o autor não possui justificativa alguma.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada em favor do requerente. Passo à análise do pleito referente às indenizações. No que se refere à alegação de que faz jus aos lucros cessantes em razão de não ter prosseguido nas contratações junto ao Governo de Estado, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, o autor não apresentou nos autos qualquer prova de que, realmente, os referidos contratos tenham sido rescindidos em razão da inexistência da conta-corrente. É certo que todos os atos realizados junto à administração pública são devidamente documentados, de forma que eventual rescisão ocorrida seria de fácil comprovação. Sendo assim, ante a ausência de provas da rescisão contratação pelo motivo objeto de discussão da presente demanda, entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por lucros cessantes.
Por outro lado, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral indenizável, matéria, inclusive, que já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 227, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, a pessoa jurídica, por não possuir capacidade afetiva, subjetividade, goza de proteção jurídica apenas a sua honra objetiva, que foi violada no caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(...) Dessarte, o dano moral da pessoa jurídica está associado a um 'desconforto extraordinário' que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais (...)." (REsp 1298689/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
No caso concreto, a negativa injustificada do réu em abrir conta bancária causou prejuízos à parte autora, tendo se visto impedida de participar de novos processos licitatórios, caracterizando-se dano moral indenizável.
Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como, incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua insolvência.
Ressalto que a alegação da promovida no sentido de que a solicitação do cancelamento do protesto se deu antes do ajuizamento da demanda não exclui o dano moral sofrido pelo autor.
Consideradas, então, todas essas circunstâncias, bem como as condições financeiras das partes, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, reconheço do descumprimento da medida liminar concedida em ID. 118455224, razão pela qual as astreintes são devidas no teto fixado. 3.
Dispositivo. Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência concedida em decisão de ID. 118455224; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação; c) RECONHECER o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida ao pagamento das astreintes no teto fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor objeto da cobrança, com base no art. 85, § 2.º, do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130776327
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09/01/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776327
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19/12/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 00:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358632-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 00:09
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16/09/2024 09:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/09/2024 15:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318981-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2024 14:57
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11/09/2024 19:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:17
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 18:54
Mov. [36] - Documento Analisado
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28/08/2024 11:12
Mov. [35] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:38
Mov. [34] - Encerrar análise
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29/05/2024 11:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/05/2024 17:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080664-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2024 16:41
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16/05/2024 12:35
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2024 20:00
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/05/2024 09:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:26
Mov. [27] - Documento Analisado
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24/04/2024 15:23
Mov. [26] - Mero expediente | Considerando a manifestacao de fls. 134/135, onde o autor alega o descumprimento da medida liminar concedida, intime-se o banco promovido, por seu advogado para, em cinco dias, se pronunciar sobre o referido descumprimento. I
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24/04/2024 13:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 13:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011222-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:33
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22/04/2024 15:19
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2024 13:07
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2024 13:06
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/04/2024 13:00
Mov. [20] - Documento
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09/04/2024 23:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 07:24
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/064671-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
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04/04/2024 18:06
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:04
Mov. [15] - Conclusão
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04/04/2024 11:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972849-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/04/2024 11:22
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22/03/2024 20:33
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/03/2024 18:04
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/03/2024 15:37
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/03/2024 16:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 18:10
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01833179-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 25/01/2024 17:45
-
09/01/2024 14:39
Mov. [8] - Conclusão
-
19/12/2023 21:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519664-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/12/2023 21:31
-
18/12/2023 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/12/2023 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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