TJCE - 0226015-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:26
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130800792
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130800792
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0226015-74.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE AZEVEDO DA SILVAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS -FIDC NPL2 S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisca Cristiane Azevedo da Silva em desfavor de Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL2.
A parte autora aduz, em síntese, que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, descobriu que o promovido havia inscrito o seu nome em cadastro de inadimplência, em virtude de um débito no valor de R$ 1585,36 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 05/04/2019, referente ao contrato de nº 79813-6992754319, o que resultou na negativa de concessão de crédito.
No entanto, afirma que desconhece esse débito.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela provisória de urgência para que o requerido retire imediatamente o seu nome dos cadastros de inadimplência; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 119568887.
Decisão de ID. 119564164 concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente e indeferiu o pedido liminar.
O réu apresentou contestação de ID. 119567901.
Preliminarmente, impugnou o pedido autoral de gratuidade judiciária, bem como alegou a inexistência de pretensão resistida, a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte do patrono da autora e a ausência de apresentação de extrato de negativação válido.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência da dívida e a cessão do crédito correspondente a ela, entretanto, afirmou que não inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Ao final, solicitou o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 119567902 e 119567903.
A requerente apresentou réplica de ID. 119567922.
Na petição de ID. 119568875, o demandado requereu a juntada dos documentos de IDs. 119567923 e 119567924.
Na petição de ID. 119568877, a promovente pleiteou a desconsideração e o desentranhamento dos documentos mencionados, com base no art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, apenas a parte requerida se manifestou, informando que não pretendia produzir outras provas em juízo (ID. 119568884).
Por isso, o despacho de ID. 119568885 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, o réu impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária à promovente, sob o argumento de que ela não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras.
Destaca-se, no entanto, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Desse modo, essa presunção admite prova em sentido contrário, cabendo, contudo, ao impugnante apresentá-la, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada.
O requerido também alegou a inexistência de pretensão resistida, argumentando que não houve qualquer forma de tentativa de resolução administrativa pela autora e/ou qualquer resistência/omissão do requerido.
No entanto, apesar de o CPC/2015 prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Além disso, o promovido arguiu a existência de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça pelo advogado da requerente, sob o argumento de que esse patrono ajuizou múltiplas ações com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido, inclusive em nome da mesma cliente.
Entretanto, o demandado não apresenta qualquer indício de veracidade do exposto.
Ademais, não compete ao Judiciário apurar eventuais infrações disciplinares imputadas aos advogados, razão pela qual indefiro os pedidos sancionatórios.
Por fim, o demandado sustentou a ausência de apresentação de extrato de negativação válido.
No entanto, a análise da comprovação ou não da negativação do nome da parte promovente se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que envolve a análise do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC/2015, não sendo, portanto, passível de apreciação em sede de preliminar.
Diante disso, deixo de analisar a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito, de logo esclarecendo que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a promovente alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo promovido, em razão de uma dívida que afirma desconhecer.
O requerido, por sua vez, sustenta que o débito impugnado advém de contrato celebrado entre a autora e a Renner, cujo crédito foi posteriormente cedido a ele, embora afirme que não negativou o nome da autora.
Da análise dos autos, observa-se a existência de anotação do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, referente a um débito no valor de R$ 1585,36 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), advindo do contrato de n.° 79813-6992754319 (ID. 119568887 - Pág. 1).
Verifica-se também que o requerido, ao apresentar contestação, não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre a promovente e a Renner, nem a existência de crédito ou sua cessão.
Na realidade, o promovido se limitou a instruir a contestação com a certidão de cessão de crédito de ID. 119567902, na qual consta a cessão de um crédito de valor inferior ao que originou a negativação.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo réu de IDs. 119567923 e 119567924 não podem ser considerados como meios de prova, pois foram produzidos em data anterior ao oferecimento da contestação e apresentados sem a devida comprovação, por parte do requerido, sobre o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, não atendendo, assim, aos pressupostos do art. 435 do CPC/2015.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, são necessárias a declaração de inexistência da dívida e de nulidade da cessão do crédito impugnado.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
II) ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DÉBITO DA AUTORA DE DUAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
III) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) MANTIDO, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IV) MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, CAPUT, DO NCPC.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
V) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0256866-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 11/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, que: (a) declarou inexistente o débito que motivou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito; (b) determinou o cancelamento de quaisquer inscrições desabonadoras concernente ao débito impugnado; (c) condenou instituição financeira no pagamento de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (d) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se foi válida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A recorrente não comprovou a regularidade da contratação nem a existência do débito, ônus que lhe competia, segundo o art. 373, II, do CPC. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição socioeconômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001034-32.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à análise do pleito de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral compreende os sentimentos de angústia, insatisfação e dor emocional causados naqueles que se veem privados dos princípios que consideram como imprescindíveis à sua conduta.
Conforme consta nos autos, a promovente teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem justa causa para tanto, acarretando o dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo demandado, consoante assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.
Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.
Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.
A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR o pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa demandada proceda a retirada da anotação no nome da autora do cadastro de inadimplentes que tenha como causa o débito em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.585,36 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrente do contrato de nº 79813-6992754319, bem como a nulidade da cessão do crédito correspondente a essa dívida; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da inscrição da dívida em cadastro de devedores (23/01/2023 - ID. 119568887 - Pág. 1), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130800792
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09/01/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130800792
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19/12/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:36
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 12:14
Mov. [47] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl.353, apenas a parte requerida se manifestou pelo julgamento do processo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para sentenca.
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08/08/2024 09:44
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 16:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244324-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:30
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18/07/2024 09:40
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:21
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:52
Mov. [42] - Documento Analisado
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27/06/2024 12:24
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 18:15
Mov. [40] - Encerrar análise
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06/03/2024 14:32
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 13:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 15:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898685-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 15:11
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23/02/2024 15:11
Mov. [36] - Mero expediente | Visando resguardar o contraditorio, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao e documentos as fls. 343/347, no prazo de 05 (cinco) dias.
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21/09/2023 12:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340171-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 12:10
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01/09/2023 15:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 21:40
Mov. [33] - Encerrar análise
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14/08/2023 23:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258671-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2023 22:52
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14/08/2023 09:58
Mov. [31] - Mero expediente | Intimar a parte autora para fins de replica a contestacao e documentos juntos, no prazo de 15 dias. Intimacao via DJe.
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11/08/2023 12:43
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/08/2023 12:35
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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10/08/2023 16:00
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/08/2023 14:07
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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08/08/2023 21:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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08/08/2023 10:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243897-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 09:48
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07/08/2023 17:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242582-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 16:53
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07/08/2023 16:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242430-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 16:22
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07/08/2023 15:03
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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07/08/2023 12:04
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 07:49
Mov. [20] - Documento Analisado
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31/07/2023 22:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 15:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213354-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 14:59
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21/06/2023 22:45
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 14:24
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/06/2023 14:24
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2023 21:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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17/05/2023 14:25
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2023 13:45
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/05/2023 11:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 21:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 10:22
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 09:19
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Cancelada
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10/05/2023 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 14:42
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/05/2023 20:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/05/2023 20:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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