TJCE - 0261056-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130900610
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130900610
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261056-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ GERALDO DE SOUZA ALBUQUERQUE REU: FORTAL SERVICE ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA
Vistos. Cuidam os autos de ação em que, recebida a inicial, foi determinada a emenda da peça vestibular, ao que não houve resposta da promovente no prazo concedido. Sobre esse fato, dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, o caso é de se indeferir a petição inicial, pois o autor quedou-se inerte à convocação judicial para saneamento da irregularidade apontada.
Tal desídia atrai a penalidade insculpida no inciso I do art. 485 do CPC.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial, não restando alternativa a esta magistrada senão extinguir o feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ausentes honorários, pois não angularizado o feito. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130900610
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09/01/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130900610
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19/12/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:58
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 18:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2024 Teor do ato: Vistos etc. Defiro o pedido de dilacao de prazo por mais 15 (quinze) dias improrrogaveis. Publique-se. Demais expedientes. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. Renat
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11/10/2024 13:46
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:31
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos etc. Defiro o pedido de dilacao de prazo por mais 15 (quinze) dias improrrogaveis. Publique-se. Demais expedientes. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
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23/09/2024 15:04
Mov. [9] - Encerrar análise
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23/09/2024 15:04
Mov. [8] - Conclusão
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23/09/2024 13:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334403-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 13:40
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02/09/2024 19:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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