TJCE - 0246741-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0246741-69.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Aduz, em síntese, que consultando a situação do seu benefício junto ao INSS, foi informada pela autarquia que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco promovido referente a empréstimo de R$ 4.267,25 a ser pago em 84 parcelas de R$ 102,50.
Sustentando que nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevidos os descontos realizados, vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos.
No mérito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O promovido compareceu espontaneamente aos autos para oferecer contestação.
Alega, em suma, preliminares de conexão, impugnação à gratuidade judiciária, incompetência territorial, carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta regularidade da contratação, formalização de contrato digitais, insurgindo-se contra os danos materiais e morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral e condenação da autora por litigância de má-fé. Tutela de urgência indeferida nos termos do id 118223384.
Na mesma oportunidade, foi determinada intimação para réplica e deferida gratuidade judiciária. O autor apresentou réplica. As partes foram intimadas para dizer sobre provas a produzir (id 118223394).
O autor afirmou não ter mais provas a requerer, postulando o depoimento pessoal do réu caso este requeira sua oitiva em juízo (id 118223397).
O promovido requereu depoimento pessoal e expedição de ofício (id 118223396). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355 do CPC/15.
A prova documental até então produzida é suficiente para formação da convicção judicial acerca do mérito da demanda. Ressalto, de logo, que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O promovido impugna a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que o autor é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção.
Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/15, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O demando argui ainda preliminares de incompetência territorial, conexão em relação ao processo nº 0246746-91.2023.8.06.0001 e carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). Deixo de apreciar tais preliminares passando de imediato ao julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 488 do CPC/15: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Passo, assim, ao julgamento de mérito. Vejo que a demanda versa sobre a responsabilidade por cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora.
O demandado, em sua defesa, sustenta que o contrato foi assinado eletronicamente pela autora. A contratação digital ganhou enorme impulso a partir do recente quadro de pandemia, impeditivo do contato presencial em diversas esferas, e segue como mais um meio disponível para a realização de negócios jurídicos.
O expediente, resguardadas as necessárias cautelas, alcança inclusive eficácia executiva, como se pode ver no âmbito da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Em nome da segurança jurídica, não será qualquer documento eletronicamente gerado que alcançará o status de contrato.
Necessário, pois, que os mesmos pressupostos de existência, validade e eficácia exigidos para os negócios jurídicos físicos façam-se presentes aos negócios virtuais. In casu, o promovido exibe contrato nos id's 118223377 e 118223375 com assinatura eletrônica da autora (id 118223378).
Ressalto que o relatório de assinaturas do id 118223378 descreve as operações realizadas pela autora.
Além disso, o promovido exibe TED de crédito do valor de R$ 1.572,51 em conta atribuída à autora (id 118217774), equivalente ao valor liberado máximo (id 118223375 - Pág. 1). Tais circunstâncias, portanto, são suficientes para concluir pela validade da contratação. Diante disso, é inevitável a conclusão de que a autora contratou regularmente com o demandado.
Não há, pois, ilicitude imputável ao promovido.
A improcedência da pretensão autoral, portanto, é medida que se impõe. Por fim, entendo que não se configurou litigância de má-fé, não passando a presente demanda de mera manifestação do exercício do direito de ação. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, dispensada a análise das demais preliminares por força do art. 488 do CPC/15; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos; c) INDEFIRO o sancionamento da autora por ato de litigância de má-fé; Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivar com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130767245
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09/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130767245
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19/12/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:48
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 10:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392487-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 10:20
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07/10/2024 13:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 09:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361574-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 09:18
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30/09/2024 19:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/09/2024 11:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:02
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 16:05
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 02:09
Mov. [10] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 16:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325738-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2023 16:43
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22/08/2023 22:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 02:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 12:15
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/08/2023 10:08
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 09:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247059-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 09:18
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09/08/2023 09:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247053-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 09:16
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14/07/2023 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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