TJCE - 3003067-04.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153014650
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153014650
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02/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153014650
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02/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132034732
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132034732
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17/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3003067-04.2024.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JAIRO SALES CAMINHA em desfavor de JOSÉ ALEXANDRE DE ANDRADE FILHO, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço com emissão em 02/2024, ou seja, desatualizado.
Ocorre que, dada a limitação territorial da jurisdição deste Juizado Especial, definida pelas normas de organização interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a comprovação do endereço atualizado em nome da promovente se faz indispensável para fins de verificação da competência desta unidade para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência, assinada pelo autor, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132034732
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09/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034732
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09/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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