TJCE - 3045922-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:05
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:23
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 04:07
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164916327
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17/07/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164916327
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045922-31.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: G LOCACOES DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 14 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164916327
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16/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162235270
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162235270
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11/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045922-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): G LOCACOES DE VEICULOS E MAQUINAS LTDAREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos, Verifica-se, ao compulsar os autos para prolação de decisão, que não consta a confirmação eletrônica de citação dos réus.
Ademais, observa-se que, embora a parte promovente tenha procedido ao recolhimento das custas referentes às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme comprovação constante no ID nº 140912469, a respectiva citação por tal meio não foi efetivada.
Dessa forma, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada nova data para a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Destarte, cite-se, assim, a parte promovida, desta feita, por Oficial de Justiça, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Custas das diligências dos Oficiais de Justiça, devidamente recolhidas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
10/07/2025 21:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162235270
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26/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045922-31.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: G LOCACOES DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/05/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/03/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138772631
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24/03/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/03/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/03/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136182214
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136182214
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045922-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): G LOCACOES DE VEICULOS E MAQUINAS LTDAREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Versam os autos acerca de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por G LOCACOES DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS S/A e outra, todos devidamente qualificados à exordial.
A parte autora afirma ter adquirido em 07 de abril de 2021, frações imobiliárias do empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, registrado sob a matrícula nº 2189, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraipaba/CE.
O investimento, realizado com expectativa de retorno, diz, totalizaria R$ 837.987,96 (oitocentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Salienta que o contrato previa a entrega das unidades até 29 de junho de 2023, considerando a tolerância legal, porém, até o momento, a obra não foi concluída, gerando, ainda segundo ele, insegurança e frustração.
Assevera ainda que, diante do atraso, solicitou o distrato, mas a empresa teria imposto retenção de aproximadamente 40% do valor pago, incluindo R$ 208.000,00 a título de penalidade e R$ 85.800,00 de corretagem, mesmo sendo a responsável, no seu dizer, pelo descumprimento contratual.
Tal prática, arremata, configuraria abuso, prejudicando gravemente o patrimônio da parte autora, que investiu expressiva quantia durante três anos, segundo alega.
Dessa forma, diz, vem ao Poder Judiciário para requerer a rescisão imediata do contrato e a restituição integral dos valores pagos, excluindo as cobranças abusivas e indevidas, diante da postura intransigente da empresa, bem como garantir seus direitos e reaver o montante investido.
Requer a antecipação de tutela para a rescisão imediata dos contratos, cessação das cobranças e liberação de qualquer obrigação financeira, assim como para que a empresa seja oficiada para devolver a cessão de direito de uso e depositar judicialmente os valores pagos, R$ 837.987,96, devidamente atualizados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
No mérito, requer a restituição integral dos valores pagos com juros de 1% ao mês e correção pelo INCC, além de multa de 1% sobre o valor devido e indenização de R$ 5.000,00 por contrato descumprido.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%, a juntada dos contratos e memória de cálculo atualizada, dispensando audiência de conciliação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.105.770,98 (um milhão cento e cinco mil setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Custas devidamente recolhidas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino o pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Na presente hipótese, apesar da documentação anexada à exordial, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado pelas partes autoras, de modo que não há elementos suficientes para um juízo antecipado favorável aos demandantes.
Embora comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, o pedido de rescisão imediata dos contratos, expedição de ofício para liberação da cessão de direito de uso e depósito imediato dos valores pagos envolve questões que demandam análise aprofundada do mérito.
Tais pretensões estão diretamente ligadas à devolução de valores e à validade da contratação, exigindo exame mais detalhado da regularidade dos atos pactuados, o que não pode ser realizado em sede de antecipação de tutela.
Ao lado disso, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Destarte, cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Referido expediente, no entanto, resta condicionado ao recolhimento das custas de Traslado - Serviços de comunicação, conforme o valor estabelecido no item VIII da Tabela III de custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Registro que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136182214
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19/02/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 16:51
Determinada a citação de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0004-40 (REU) e VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REU)
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17/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132060445
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13/01/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3045922-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): G LOCACOES DE VEICULOS E MAQUINAS LTDAREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132060445
-
10/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060445
-
09/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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