TJCE - 0267502-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0267502-87.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO PARCELI EVANGELISTA DO AMARAL REU: FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA, ANA ROBERTA LIMA BARBOSA, VERUSKA MOURA FARIA, MARIA VENINA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO ANTONIO MARTINS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação à contestação (ID 145158541) e seus documentos, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões Incidentais, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170470418
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25/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:13
Decorrido prazo de ANA ROBERTA LIMA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:08
Decorrido prazo de VERUSKA MOURA FARIA em 06/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:06
Decorrido prazo de MARIA VENINA DE OLIVEIRA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARTINS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 05:06
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 09:32
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:27
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132466866
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132466866
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28/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132466866
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28/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0267502-87.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO PARCELI EVANGELISTA DO AMARAL REU: FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA, ANA ROBERTA LIMA BARBOSA, VERUSKA MOURA FARIA, MARIA VENINA DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO ANTONIO MARTINS BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição do Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais, formulada por Francisco Parceli Evangelista do Amaral, em desfavor de Francisco Raimundo Barbosa, Verina Lima Barbosa, Ana Roberta Lima Barbosa, Francisco Antônio Martins Barbosa, Veruska Moura Faria Barbosa.
Aduz a parte autora, em síntese, que o imóvel situado na rua João Cordeiro, nº 1970 foi originalmente adquirido pelos Sr.
José Osmar de Castro Oliveira e sua esposa, Sra.
Norma Maria Barbosa de Oliveira em 17 de janeiro de 1995, conforme escritura pública de compra e venda firmada com Edgar Pereira e Sidonia Barbosa Pereira.
Posteriormente, em 20 de janeiro de 1995, o referido imóvel, juntamente com um apartamento localizado na Rua Joaquim Sá, foi objeto de sub-rogação, conforme o Instrumento Particular de Cessão e Sub-rogação de Direitos e Obrigações, celebrado entre Osmar (cedente) e o Requerente, Sr.
Parceli (cessionário).
Nessa ocasião, Osmar cedeu a casa na Rua João Cordeiro ao Requerente, enquanto este transferiu a propriedade do apartamento na Rua Joaquim Sá, nº 60. Ocorre que, em 7 de fevereiro de 1996, na qualidade de sócio-proprietário da P&A Engenharia, realizou a venda do imóvel da Rua João Cordeiro, 1970, para o Sr.
Francisco Raimundo, o pagamento foi acordado em parcelas, a serem efetuadas diretamente na construtora de sua propriedade.
No ato da pactuação, o réu recebeu uma procuração que lhe conferia poderes para após o autor da ação quitar a hipoteca poder revender o imóvel sem pendências, contudo, mesmo após a quitação da hipoteca em 8 de fevereiro de 2006, o réu não tomou as providências necessárias para escriturar o imóvel, permanecendo este sem regularização cartorial.
Conta que o requerido decidiu vender o imóvel ao autor, que o adquiriu novamente, pelo valor de R$ 130.000,00.
Apesar disso, problemas financeiros impediram o cumprimento integral do acordo, tendo conseguido pagar apenas R$ 83.878,98 correspondente a 64,52% do valor pactuado. ' Diante dessa situação, ambos pactuaram novo acordo, no qual ficou estabelecido que o autor venderia o imóvel e o valor obtido seria dividido igualmente entre as partes, contudo, o réu durante anos desencorajou potenciais compradores, interferindo diretamente nas negociações, como no caso ocorrido em 13 de junho de 2005, quando o autor firmou contrato de venda do imóvel com o Sr.
Edurdo Sabóia e Oscar Chaves, o Sr.
Raimundo, não obstante, obstruiu a conclusão da venda, alegando desconfiança em relação aos compradores.
Em 23 de maio de 2012, o réu utilizou-se da procuração que lhe havia sido conferida pelo antigo proprietário do imóvel, Sr.
Osmar, após a quitação da venda, valendo-se dessa procuração, o réu vendeu o imóvel ao seu irmão, Sr.
Francisco Antônio, e à esposa deste, Sra.
Veruska Moura, por R$ 85.000,00 valor este significativamente inferior ao de mercado, sem a anuência do autor.
Além disso, o réu não procurou o autor para restituir os valores já pagos.
Em 20 de outubro de 2020, a filha do Sr.
Raimundo, a Sra.
Ana Roberta, adquiriu o imóvel de seu tio por R$ 80.000,00, fato este que só veio ao conhecimento do autor em 2021, quando, desconfiado de irregularidades, solicitou a matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona. Assevera que em 22 de abril de 2021, buscando resolver a questão extrajudicialmente, notificou o réu para esclarecer os fatos e regularizar a situação, no entanto, o cartório certificou que "o destinatário foi notificado na pessoa do Sr.
Rubens, filho e advogado do destinatário, o qual se negou a exarar sua nota de ciente e receber a via da notificação".
Inicialmente, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a transferência do imóvel até o trânsito em julgado. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que o instituto da tutela provisória permite que se defira ao autor, exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
De acordo com o art. 294 do Novo Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso sub examine, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e periculum in mora.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência, de natureza antecipada pleiteada, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido) podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento posterior do procedimento.
Necessário, portanto, a instauração do contraditório e produção de mais provas em juízo.
Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento processual.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça.
Lançar tarja correspondente. Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130729218
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09/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729218
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17/12/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:39
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:38
Mov. [10] - Conclusão
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14/10/2024 18:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377595-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/10/2024 18:16
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24/09/2024 18:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 09:22
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:47
Mov. [5] - Documento Analisado
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20/09/2024 14:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311380-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 09:07
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10/09/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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