TJCE - 3000022-68.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171801851
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02/09/2025 02:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171801851
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171801851
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01/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164295744
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164295744
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000022-68.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE PEREIRA MARTINSREU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) ELIZABETE PEREIRA MARTINS, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho cujo documento repousa no ID nº 163842856."Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias." PACATUBA/CE, 9 de julho de 2025.
JOSIANE SILVA CRUZ CAVALCANTEMatrícula: 43469 -
09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164295744
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09/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000022-68.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: ELIZABETE PEREIRA MARTINS POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por ELIZABETE PEREIRA MARTINS em face de BANCO PAN S.
A., requerendo liminarmente a aplicação da taxa de juros contratada de 3,50% a.m. e abstenção de inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita. Exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória, não verifico a probabilidade do direito, uma vez a parte demandante está sendo cobrada por parcelas mensais de R$ 563,83, conforme consta no contrato, devendo ser seguindo, por ora, o princípio do pacta sunt servanda até que seja, se for o caso, realizada prova técnica a fim de constatar equívoco nos cálculos.
Isto porque, verifico que as cláusulas foram pactuadas de forma clara, conforme contrato acostado, devendo este ser seguido até que se prove alguma ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132100044
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10/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132100044
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10/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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