TJCE - 0281769-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0281769-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO Requerido: TEREZINHA DE JESUS FALCAO LOUREIRO R.H. Oportunamente, cabe esclarecer que se faz indispensável para a concessão de tal benefício que haja a comprovação de que os requerentes não possuam capacidade financeira para arcar com as custas em sua integralidade e em uma única parcela, fato não comprovado nos autos.
Nesse sentido: Ementa: PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 98 , § 6º , DO CPC/15.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O deferimento do parcelamento das custas processuais é faculdade conferida ao magistrado, nos termos da dicção do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil/15. 2.
Na espécie, ausente comprovação de que a parte agravante não tenha condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da própria família. 3.
Precedentes jurisprudenciais, em feitos análogos. 4.
Manutenção da decisão interlocutória agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-30, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS Á EXECUÇÃO - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A possibilidade de parcelamento de despesas processuais, nos termos do artigo 98 § 6°, do CPC/ 2015, não impõe concessão automática, mas análise caso a caso.
Se os elementos concretos indicam condição financeira satisfatória para custear as despesas processuais, indefere-se o pedido de parcelamento das custas.
Recurso improvido .
Decisão Mantida. (TJ- MS - AI: 14117203720218120000 MS 1411720-37.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª Câmara Cívil, Data de Publicação: 28/09/2021) Por conseguinte, diante do acima explanado e atenta aos documentos constantes nos autos, INDEFIRO o benefício requestado e determino a intimação do autor para que, no IMPRETERÍVEL prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 290, ambos do CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129775049
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0281769-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO Requerido: TEREZINHA DE JESUS FALCAO LOUREIRO R. h. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte tem de demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, com evidente impossibilidade de defender, em juízo, os seus interesses.
Caso contrário, não havendo elementos que possam comprovar a condição econômica do requerente, o benefício deve ser negado.
Ademais, vale ressaltar que ao inserir o inciso LXXIV no art. 5º da CF/1988, o nosso ordenamento jurídico assegurou que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", desta forma verifica-se que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, sendo, muitas vezes, postulado por quem não é carecedor.
Destarte, intime-se o promovente, através do advogado habilitado nos autos, para juntar aos autos os três últimos balancetes e/ou outro documento idôneo devidamente firmado por profissional competente, a fim de comprovar a sua insuficiência econômica.
Tal providência deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129775049
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10/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129775049
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11/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:15
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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