TJCE - 0201008-08.2022.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152094052
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152094052
-
01/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201008-08.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MANOEL JOAQUIM NETO Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material cumulado com obrigação de fazer, ajuizada por Manoel Joaquim Neto em face do Banco Itau, ambos já qualificadas nos autos. Em sede de inicial, o Requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a 4 empréstimos que afirma não reconhecer, derivado do seguinte contratos: 594152961, 595552823, 598652625 e 626364424.
Ressaltou, também, a invalidade do contrato em razão de seu analfabetismo. Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) a condenação do Requerido ao pagamento danos morais); iii) inversão do ônus da prova; iv) restituição do débito descontado indevidamente; v) a nulidade do contrato. Decisão de Id 114263441 deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 114263467 em que o Requerido aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, que se trata de empréstimo e de refinanciamento de empréstimo consignado anterior, que o autor recebeu o chamado "troco", pugnando, ao final pelo julgamento improcedente. Réplica em Id 114265331, onde insiste na não realização dos empréstimos. Decisão de Id 130610080 rejeita as preliminares levantadas e determina intimação das partes para produção de provas. Audiência de instrução em Id 151184648 onde foi colhido depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobado no conceito de consumidora equiparada, pois está intervindo na relação de consumo e teria sido vítima do dano causado pela operação, consoante Art. 2º, parágrafo único, e Art. 17, ambos do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor1 Pois bem.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Não obstante o requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto à empresa promovida, o Banco promovido apresentou nos autos o contrato de financiamento, e os documentos (comprovante de residência, cartão, CPF e RG) e ainda a informação do Banco atestando a transferência bancária (TED) na conta da autora comprovam o contrário, demonstrando que ele contraiu deliberadamente o financiamento, sendo-lhe disponibilizado o numerário respectivo. O primeiro contrato discutido no valor de R$ 2.066,58 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) contrato sob o nº 594152961, em 72 parcelas de R$ 49,60, foi apresentado no Id 114263458, devidamente assinado a rogo pela esposa do autor, com duas testemunhas e seus respectivos documentos. O segundo no valor de R$ 3.265,58 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), contrato sob o nº 595552823, em 72 parcelas de R$ 78,40, foi apresentado no Id 114263472, devidamente assinado a rogo pela esposa do autor, com duas testemunhas e seus respectivos documentos. O terceiro no valor de R$6.374,74 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), contrato sob o nº 598652625, em 72 parcelas de R$ 153,00, foi apresentado no Id 114263453, devidamente assinado a rogo pela esposa do autor, com duas testemunhas e seus respectivos documentos. O quarto, realizado em 15/11/2020, contrato sob o nº 626364424, no valor de R$ 2.431,12 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), em 84 parcelas de R$ 60,00, foi apresentado no Id 114263461, devidamente assinado a rogo pela esposa do autor, com duas testemunhas e seus respectivos documentos. Em que pese a parte autora alegue a nulidade do contrato em razão de seu analfabetismo, verifica-se que os requisitos de assinatura a rogo foram devidamente cumprido.
Além disso, vê-se que existiram duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, não havendo assim o que se falar em nulidade do contrato. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos autorais.
Comprovado, assim, de forma clara e inequívoca, que o autor contratou o financiamento de forma válida, outra solução não há que não a improcedência da pretensão autoral. É como fundamento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2° do NCPC, os quais suspendo em virtude da gratuidade anteriormente concedida.
Por fim, condeno a parte Autora, ao pagamento de 2% do valor da causa, em razão da evidente litigância de má-fé, considerando que após a juntada de documentos e perícia grafotécnica, verifica-se, claramente, que a parte demandante litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente na desconstituição de dívida regularmente contratada, e recebimento indevido de indenização.
Saliento ainda que, nos termos do art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte ré e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 1 DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152094052
-
29/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:32
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2025 14:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150870937
-
21/04/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150870937
-
17/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº: 0201008-08.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL JOAQUIM NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIFICO, para os devidos fins, em consulta aos presentes autos, verifiquei que o link encurtado para ingresso na audiência agendada no ato ordinatório de ID nº 1370477 (22/04/2025) encontra-se inoperante, razão pela qual disponibilizo abaixo o link sem encurtação, bem o ID da Reunião e senha, afim de que as partes ingressem na videoconferência, caso desejem, por meio de uma destas formas. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM1ZWNjMjMtMGM2ZC00YjNjLWI4MGQtZTc5ZTE1NTAwZjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2230e1024e-8254-42e3-9249-5cadb3b2e5fc%22%7d ID da Reunião: 271 944 465 956 Senha: fR2QR6wN O referido é verdade.
Dou fé. Itapipoca, 16 de abril de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150870937
-
16/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 11/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137047722
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137047722
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0201008-08.2022.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL JOAQUIM NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular dessa Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao presente processo, fica designada audiência de instrução para o dia 22/04/2025, às 13h.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itapipoca/CE (Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone/WhatsApp: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected]). Faculta-se às partes, testemunhas e demais participantes a comparecerem, se possível, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link constante abaixo ou QR Code.
Link de convite: https://link.tjce.jus.br/f161d4 Intimem-se partes, por seus Advogados.
O Autor, pessoalmente, com a advertência do art. 385 do CPC.
Itapipoca, 24 de fevereiro de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAES Servidor Geral -
10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137047722
-
27/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:21
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
13/02/2025 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130610080
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130610080
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201008-08.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MANOEL JOAQUIM NETO Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. Sobre as questões processuais não apreciadas e ainda pendentes, determino o que abaixo estará exposto; A) Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude do comprovante de residência apresentado pelo autor ser em nome de terceiro.
Todavia, é sólido o entendimento jurisprudencial que o comprovante de endereço é um documento dispensável e que não possui previsão no art. 319 do CPC/15.
Sobre o tema, colaciono o respeitável precedente do egrégio TJ-GO, veja-se; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Nestes termos, resta prejudicada a preliminar em questão. B) Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130610080
-
09/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610080
-
17/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 04:40
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/09/2024 09:34
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 18:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819486-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:59
-
27/08/2024 09:48
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2024 17:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817966-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 17:14
-
06/08/2024 10:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 12:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 17:12
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815825-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 16:10
-
30/07/2024 16:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815823-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/07/2024 16:04
-
20/07/2024 12:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 13:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/07/2024 12:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 12:07
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
17/07/2024 13:51
Mov. [16] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 10:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 10:43
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2024 01:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814572-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 00:52
-
03/07/2024 13:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 17:10
Mov. [10] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/06/2024 09:53
Mov. [9] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo | Sendo assim, intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para emendar a inicial apresentando o documento da pessoa que assinou a rogo pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) d
-
03/06/2024 14:29
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2022 00:33
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/05/2022 22:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
-
03/05/2022 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 09:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/05/2022 16:06
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2022 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203479-22.2024.8.06.0167
Instituto Educacional Sao Francisco de A...
Kelcilane Guarinho Prado
Advogado: Brenno de Souza Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:42
Processo nº 0262707-09.2022.8.06.0001
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Maria Juliana Oliveira Pinto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 09:38
Processo nº 0266028-81.2024.8.06.0001
Ana Paula Ferreira dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Alex Limberger
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 17:41
Processo nº 0005102-69.2017.8.06.0032
Jose dos Santos Sobrinho
Deoclecio
Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0251363-60.2024.8.06.0001
Yury Farias de Freitas
Francisco Hugo Farias de Freitas
Advogado: Yury Farias de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 16:14