TJCE - 3000143-10.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MAXDEELLS SOUSA HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MAXDEELLS SOUSA HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MAXDEELLS SOUSA HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MAXDEELLS SOUSA HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MAXDEELLS SOUSA HOLANDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134331920
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000143-10.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: MAXDEELLS SOUSA HOLANDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos.
No caso dos autos supramencionados, o demandante foi devidamente intimado e não cumpriu a determinação de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no despacho inicial.
Uma vez que a falha não foi sanada pela parte autora, cabível a extinção do feito pelo indeferimento de plano da inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao julgador "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", de modo que existindo dúvida razoável, como na espécie, acerca da real necessidade de ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado intimar a parte responsável para sanar a dúvida aparente, conforme previsto no art. 321 do CPC. - Proferida uma ordem judicial nos termos supramencionado, é dever da parte e de seus procuradores cumprirem com exatidão a determinação, nos termos do art. 77, IV, do CPC. - A situação peculiar vivenciada na comarca de origem revela a necessidade da adoção de medidas que objetivem o desestímulo ao ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, aí incluída demonstração de prévia tentativa de solução do conflito por meio de plataformas digitais colocadas gratuitamente à disposição do consumidor. - Assim, o descumprimento injustificado da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art.485, inciso I, ambos do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098502-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Isto posto, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134331920
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000143-10.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: MAXDEELLS SOUSA HOLANDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Impende destacar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), fixou a seguinte tese: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pre-processuais de solução de conflitos constituirão o novo paradigma a ser buscado nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, especialmente naquelas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários e descontos realizados por meio de instituições financeiras, casos em que a ação é intentada com base na simples consulta ao extrato bancário, o que não se pode admitir, devendo, portanto, nessas circunstâncias, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Anote-se que a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia deve ser efetiva e não meramente formal.
Em outras palavras, nos casos envolvendo instituições financeiras, a relação entre fornecedor e cliente é estabelecida no âmbito da agência bancária em que o cliente é correntista, de modo que, primeiramente, deve ser levada ao conhecimento do gerente dessa agência a irresignação contra empréstimos, tarifas ou descontos efetivados pela instituição financeira, não sendo resolvida a demanda, deve o cliente recorrer aos canais oficiais de serviço de reclamação disponíveis e que tenham competência para a solução da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132042473
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10/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132042473
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10/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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