TJCE - 3000939-90.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129595762
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129595762
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10/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000939-90.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: JOANA D ARC BASTOS LEITE Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenizatória por danos morais, ajuizada por JOANA D'ARC BASTOS LEITE em face de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor peticionou, requerendo a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, tendo em vista que não possui interesse no prosseguimento do feito (Id. 128006322).
Registro que, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE, "[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O art. 485, inciso VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; In casu, a promovente requereu a homologação da desistência da presente ação.
Em casos como tais, em que a parte desiste da ação, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência informada, e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
Revogo a decisão liminar de id. 124812850.
Por fim, cancele-se a audiência designada para o dia 16/12/2024.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129595762
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09/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129595762
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12/12/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124812850
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124812850
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19/11/2024 11:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124812850
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19/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124680677
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13/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124680677
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124680677
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12/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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11/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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