TJCE - 3004070-14.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de STENIO WERCLEY SOUSA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22959633
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 22959633
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004070-14.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: STENIO WERCLEY SOUSA PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Embargos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos pelo autor/apelado contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, afastando o direito do embargante ao recebimento do FGTS.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do direito ao FGTS ao autor em decorrência da suposta nulidade na contratação.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação, reconhecendo a legalidade da contratação temporária. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stenio Wercley Sousa Pereira contra acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Ceará/embargado.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que há omissão quanto à aplicação do Tema 551 do STF, que reconhece o direito de servidores temporários ao recebimento de verbas trabalhistas quando há desvirtuamento da contratação temporária.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada e restabelecer o pagamento do FGTS. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste na análise da alegada omissão no acórdão, sob a justificativa, em síntese, de que o decisum não enfrentou adequadamente a discussão acerca da nulidade da contratação temporária diante da prorrogação indevida do vínculo laboral, o que impacta no reconhecimento do direito ao FGTS do embargante.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada.
O acórdão embargado foi expresso ao afastar a nulidade dos contratos temporários firmados e, consequentemente, o direito da parte autora à percepção do FGTS.
Destacou-se, inclusive, que a renovação contratual, por si só, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação desde sua origem, nos seguintes termos: Nesse contexto, as Leis Complementares Estaduais regulamentaram a possibilidade de contratação temporária de servidores para atender ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema nº 612 do STF. (...) Dessa forma, trata-se de uma contratação temporária que cumpre os requisitos estabelecidos no Tema nº 612 do STF.
O simples fato de os contratos terem sido renovados não é suficiente para considerá-los nulos desde a origem, de modo a ensejar a aplicação do entendimento do Tema nº 916 do STF, como concluiu o juízo a quo.
Portanto, diante da regularidade das normas que regulamentam a contratação temporária dos socioeducadores para atender às demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como considerando o contexto fático dos autos, não há que se falar em nulidade dos contratos firmados e, consequentemente, no direito da parte autora à percepção do FGTS.
Outrossim, inexiste omissão quanto à aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, porquanto não restou demonstrado qualquer desvirtuamento da contratação temporária ou nulidade do vínculo contratual que justificasse o acolhimento da pretensão do embargante.
Desse modo, conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, o decisum foi proferido minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando a fundamentação, inclusive, consoante a orientação no âmbito deste Tribunal: Apelação Cível - 30036613820248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 11/12/2024 e Apelação Cível - 3003658-83.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024 .
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, ressalta-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
19/06/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959633
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17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856456
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856456
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004070-14.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856456
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Embargos
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18805866
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18805866
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004070-14.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: STENIO WERCLEY SOUSA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004070-14.2024.8.06.0167 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: STENIO WERCLEY SOUSA PEREIRA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Preliminar de reexame necessário.
Contratação temporária regular.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é caso de submeter o julgado ao reexame necessário; (ii) analisar se o autor tem direito à percepção do FGTS referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico. III.
Razões de decidir: 3.1 Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.2 As Leis Complementares Estaduais permitem que o Poder Público contrate, por tempo determinado, agentes socioeducativos para o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o entendimento firmado na tese do Tema nº 612 do STF.
Sendo os contratos válidos desde sua origem, não se aplica o entendimento do Tema nº 916 do STF ao presente caso, conforme precedentes deste colegiado. IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II; Lei Complementar Estadual nº 163/2016; Lei Complementar Estadual nº 169/2016; Lei Complementar Estadual nº 228/2020.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 658026 (Tema 612), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.04.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral ajuizada por Stênio Wercley Sousa Pereira em desfavor do apelante. Na exordial, narra o autor que foi contratado como socioeducador no Centro Socioeducativo do Estado do Ceará, em Sobral, através de contrato de trabalho temporário, com início em 11/04/2019, e renovado sucessivamente.
Alega que a prática de renovação contínua descaracterizou a natureza temporária do contrato, violando a legislação sobre contratações temporárias no serviço público.
Além disso, afirma ter direito ao adicional de periculosidade, devido às funções de vigilância, prevenção de delitos, controle de acesso, escolta de internos e garantia da segurança na instituição correcional.
Requer a declaração de nulidade dos contratos temporários, condenação do demandado ao pagamento do FGTS e reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração mensal, referente ao período trabalhado, motivo da interposição da ação.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o promovido somente ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de 2019 a 2022, tendo como base a remuneração bruta da autora, de acordo com as fichas financeiras constantes no ID 105957592 - p. 5-8, incluindo os respectivos reflexos. Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
No mérito, argumenta: (i) a regularidade e legalidade das contratações e suas prorrogações; (ii) a inexistência de vínculo trabalhista, uma vez que a função de socioeducador se dá por meio de relação jurídico-administrativa, não ensejando, portanto, o direito aos depósitos de FGTS; e (iii) a ausência de nulidade das prorrogações contratuais, as quais atenderam aos requisitos legais, especialmente em razão do contexto da pandemia.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, contudo, deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. No que tange a preliminar arguida pelo apelante na necessidade de submeter o julgado ao reexame necessário, não há de ser acolhida.
Cumpre informar que não é caso de remessa necessária, visto que a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na hipótese dos autos, é de até 500 salários-mínimos, em relação ao Estado demandado.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ainda que se trate de sentença ilíquida, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado no Enunciado nº 490 de sua jurisprudência nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar do apelante quanto à necessidade de submissão da sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, restringindo a presente análise às irresignações trazidas na apelação.
A questão consiste em analisar a validade do vínculo de natureza temporária firmado entre a parte autora e o ente público estadual na função de socioeducador, durante o período pandêmico, assim como se faz jus à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que laborou sob referido regime.
A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período de 2019 até 2022.
No mérito, o ente público alega, em síntese, a regularidade e legalidade das contratações e prorrogações, pois efetuadas com fundamento na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020.
Todavia, observa-se da decisão recorrida que o magistrado de origem entendeu ter havido irregularidade na contratação temporária, tendo em vista comprovado desvirtuamento dos contratos, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de contratação pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, órgão integrante da administração direta do Governo do Estado do Ceará,o autor exerceu a função de socioeducador do ente estadual, decorrente de contratação temporária oriunda do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 163/2016, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e na Lei Complementar Estadual nº 228/2020.O primeiro contrato foi assinado em 11 de abril de 2019, com previsão inicial de vigência de 12 (doze) meses e possibilidade de prorrogação por igual período, com renovações sucessivas até o ano de 2022 (Id 17393840).
Observa-se que a contratação está amparada na Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020, ante a impossibilidade de realização de concurso público naquele momento, considerando o contexto pandêmico.
Nesse contexto, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Constituição do Estado do Ceará assim dispôs sobre a temática, in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019.
D.O. de 07.10.2019.) (destaca-se) Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF: (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612) assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos.
Outrossim, a Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de julho de 2016, estabeleceu as diretrizes para a admissão de pessoal por tempo determinado, com o objetivo de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, conforme os termos e condições nela definidos: Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
Art. 3° O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (destaca-se) Já a Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, tratou especificamente da admissão, também por tempo determinado, de profissionais para o exercício da função de socioeducador, com a finalidade de suprir essa necessidade temporária de excepcional interesse público da mesma Superintendência.
Além disso, essa última lei alterou a Lei Complementar Estadual nº 163/2016, regulamentando a matéria da seguinte forma, destaca-se: Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art. 3° O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Subsequentemente, a Lei Complementar Estadual nº 228, de 17 de dezembro de 2020, conferiu à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a autorização para admitir, em caráter temporário, profissionais para atender a necessidades urgentes e de excepcional interesse público, a fim de atuar no mencionado sistema, conforme as condições e diretrizes estabelecidas, in verbis, com destaques: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. § 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo. § 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa. Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. É importante lembrar que a Lei Complementar Estadual nº 228/2020 foi criada durante a pandemia de Covid-19, momento em que o serviço de socioeducadores era considerado essencial.
A lei estabeleceu de forma expressa a impossibilidade de realização de concurso público enquanto durassem as medidas sanitárias, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a contratar profissionais por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nesse cenário, como ocorreu na prática. Nesse contexto, as Leis Complementares Estaduais regulamentaram a possibilidade de contratação temporária de servidores para atender ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema nº 612 do STF.
Ainda sobre a temática, as Emendas Constitucionais Estaduais nº 100/2020 e nº 106/2021 assim dispuseram, respectivamente: EC nº 100, de 29 de abril de 2020 Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020. (destaca-se) EC nº 106 de 25 de fevereiro de 2021 Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, os quais, estando ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.
Colaciono o entendimento das ilustres Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça acerca de casos semelhante, destacam-se: Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Desnecessidade de remessa necessária.
Dialeticidade.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
Apelação parcialmente provida.I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico.III.
Razões de decidir3.
As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ.4.
Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes do STJ e do TJCE.5.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF.6.
Não estando os contratos eivados de nulidades desde a origem, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF.
Precedente deste colegiado.IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30036613820248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar a possibilidade de condenação no pagamento de FGTS aos agentes socioeducativos contratados junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com prorrogação no período pandêmico (Covid-19).
III.
Razões de decidir: 3.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020, autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS, atendendo, portanto, ao exigido na tese jurídica fixada no Tema nº 612 do STF. 4.
Reconhecida a regularidade das normas que versam sobre a contratação temporária dos socioeducadores para atender demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, tal declaração se aplica aos contratos de trabalho delas decorrentes.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Complementar Estadual nº 169, de 28/12/2016 e Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020.
Jurisprudência relevante citada: temas 612 do STF. (Apelação Cível - 3003658-83.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 154, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
TEMA 612, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar com o objetivo de impugnar o Edital nº 02/2021, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ¿ SEAS, o qual iniciou Seleção Simplificada para preenchimento de vagas temporárias de nível superior - Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo; e de nível médio de Socioeducador. 2.
Alegação de inconstitucionalidade do art. 154, XIV, da Constituição do Estado do Ceará e, por consequência, da Lei Complementar nº 163, de 05 de julho de 2016, da Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar nº 228, de 17 de dezembro de 2020, com a declaração de invalidade das referidas leis e a suspensão de sua eficácia. 3.
Tema reservado à Lei Ordinária regulamentado por Lei Complementar.
Possibilidade de procedimentalização mais gravosa para a regulamentação do direito previsto, dificultando a normatização necessária e consequente ausência de efetivação de tal direito.
Precedentes do STF.
Inaplicabilidade ao caso, ante a farta regulamentação elaborada pelo Estado do Ceará (Leis Complementares nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020).
Constitucionalidade dos diplomas normativos impugnados. 4.
Presença da excepcionalidade que justifica a contratação temporária, inteligência do Tema 612, do STF.
Ausência de ofensa ao art. 37, I e IX, da CRFB/88, na medida em que a seleção impugnada fora realizada durante a pandemia, situação de excepcional necessidade e interesse público, possuindo prazo determinado de um ano, o qual inclusive já se esgotou no curso do processo, bem como que carcaterizada sua indispensabilidade, ante a necessidade de manutenção de funcionamento do sistema Socioeducativo do Estado do Ceará. 5.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0251005-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Dessa forma, trata-se de uma contratação temporária que cumpre os requisitos estabelecidos no Tema nº 612 do STF.
O simples fato de os contratos terem sido renovados não é suficiente para considerá-los nulos desde a origem, de modo a ensejar a aplicação do entendimento do Tema nº 916 do STF, como concluiu o juízo a quo.
Portanto, diante da regularidade das normas que regulamentam a contratação temporária dos socioeducadores para atender às demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como considerando o contexto fático dos autos, não há que se falar em nulidade dos contratos firmados e, consequentemente, no direito da parte autora à percepção do FGTS.
Além disso, há nos autos indícios de que foram adotadas providências administrativas para a realização de concurso público com o intuito de preencher cargos efetivos na área, conforme consta no Extrato de Dispensa de Licitação nº 005/2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de novembro de 2023 (Id. 17393850).
Por fim, oportuno consignar que a ADI nº 7.057/CE, interposta com a finalidade de impugnar o art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 163/16, a Lei Complementar Estadual nº 169/16 e a Lei Complementar Estadual nº 228/20 do Estado do Ceará, junto ao Supremo Tribunal Federal, foi julgada em 09/12/2024, com publicação em 12/12/2024, ocasião em que foram declaradas inconstitucionais as normas estaduais que necessitem da edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
Todavia, conforme a modulação dos efeitos, referida decisão somente passou a surtir efeitos a partir da publicação da data do julgamento, ou seja, 12/12/2024, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem os prazos de duração, não atingindo os contratos temporários firmados anteriormente à publicação do julgamento, assim como ocorre com o contrato do autor na presente ação.
Desse modo, deve-se alterar a sentença para julgar improcedente a verba correspondente ao FGTS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral de percepção do FGTS.
Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, consoante o art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
26/03/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805866
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18442466
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18442466
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004070-14.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18442466
-
28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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