TJCE - 3003984-43.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Impugnação
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25882183
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25882183
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003984-43.2024.8.06.0167 DESPACHO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, em face da acórdão da 1a Câmara de Direito Público (ID 24439934 ) que confirmou decisão proferida em Apelação Cível onde restou reconhecida afronta à dialeticidade recursal.
Nos termos do art. 1023, §2° do CPC determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882183
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31/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24439934
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24439934
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003984-43.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CARLOS MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau.
A decisão agravada fundamentou-se na reprodução literal da contestação nas razões da apelação, sem indicação das razões de reforma, incidindo a Súmula 43 do TJCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução da contestação nas razões do recurso de apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.010, inc.
III, e do art. 932, inc.
III, do CPC, é ônus da parte recorrente impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. 5.
A apelação apresentada pelo agravante limitou-se a transcrever a contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença, configurando inépcia recursal. 6.
O agravo interno reiterou argumentos dissociados da decisão monocrática, não suprindo o vício da apelação. 7.
Aplicação da Súmula 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 8.
Decisão agravada mantida, por estar em consonância com os precedentes do TJCE e do STJ quanto à exigência de dialeticidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A apelação que reproduz, sem impugnação específica, os argumentos da contestação viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. É desprovido o agravo interno que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0042839-36.2012.8.06.0112, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.06.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 11.03.2024; Súmula 43 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID nº 17650337) proferida no recurso de Apelação Cível, a qual não conheceu do recurso ante a inobservância da dialeticidade recursal. "[...] Em arremate, a reprodução dos argumentos lançados em contestação, sem nada indicar quanto as razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Sumula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Isto posto, não conheço da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade." Assim, irresignado com decisão monocrática proferida, ESTADO DO CEARÁ, aviou o recurso de Agravo Interno (ID nº 18636435), aduzindo em síntese: i) o atendimento ao princípio da fungibilidade; ii) que o ente público aduziu fundamentada e analítica impugnação, destacando a regularidade da contratação, apontando, em especial, a previsão legal da contratação temporária de socioeducador, bem como a excepcionalidade da contratação em tela, em que se aguarda o andamento de concurso público, que fora sobrestado em razão da dificuldades decorrentes da Pandemia COVID 19; iii) a decisão agravada se distancia da jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera repetição de argumentos não é causa para não conhecimento do recurso.
No mais, pugnou pelo provimento do Agravo Interno para reformar a r. decisão monocrática e reformar a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas por CARLOS MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO, pugnando pela manutenção da decisão. É o que importa a relatar. VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Pois bem.
A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau.
Na hipótese, depreende-se que o recurso de apelação limitou-se a reproduzir a peça contestatória, configurando assim, ofensa à dialeticidade recursal.
Explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
Na hipótese, o recurso apelatório apresentado pelo Estado do Ceará, deveria conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, era preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. No caso concreto, depreende-se dos autos que a parte apelante, ora agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou nas razões (id 17254648), a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 17254587), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral.
Ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente o pedido inicial, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Desta feita, ladeando as peças de contestação e apelação, vê-se que o ente público recorrente tratou de repetir os mesmos fundamentos, inclusive com as mesmas palavras, destaques, grifos e citações, sem nada apresentar de novo em sua peça recursal, tratando-se de mera reprodução literal da peça de contestação.
Nesse sentido, colho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 DO TJCE E 253 DO STJ COMBINADAS COM OS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC.
APELO QUE MERAMENTE SUSCITOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPRODUZIU TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à concessão da segurança vindicada.
Ao revés, se contentou em suscitar alegações genéricas e em replicar trechos da contestação, sem dialogar com o que restou decidido, inviabilizando a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na exordial não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4.
O comando sentencial de base restou fundado no Enunciado n. 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que autorizou a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0042839-36.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA RELATORA QUE INADMITIU EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM DESACORDO COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
NOVA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A decisão monocrática adversada conheceu parcialmente do apelo interposto pelo ora agravante e, na extensão admitida, negou-lhe provimento, com base em duas razões centrais: (i) afronta ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem; e (ii) não preenchimento do requisito negativo de admissibilidade previsto no § 1º do art. 496 do CPC para o cabimento da remessa necessária. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3.
Na hipótese vertente, o agravante descumpriu o referido princípio pela segunda vez, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da decisão monocrática recorrida, abstendo-se de atacar especificamente os seus fundamentos, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se ao caso o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011791820228060051, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 ¿ Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Ademais, e é bom que se diga, que a ausência de dialeticidade das razões do apelo, não conduzem ao conhecimento do reexame necessário, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer da remessa necessária e do apelo interposto pelo ora agravante. 2.
O insurgente limita-se a alegar o cabimento da remessa necessária, em virtude da necessidade de resguardar o interesse público no caso. 3.
Não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, consoante se extrai do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015.
Somente quando a apelação for intempestiva é que caberá remessa necessária, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. 4.
Assim, é irreprochável a decisão agravada que deixou de conhecer da remessa necessária, porquanto compatível com o entendimento deste Sodalício. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0050615-05.2020.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Dito isso, verifico que o presente agravo interno, não merece ser provido, haja vista, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, não observou o princípio da dialeticidade, limitando-se a reprodução dos argumentos lançados em contestação, sem nada indicar quanto as razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Sumula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Assim, é irreprochável o decisório unipessoal que não conheceu do recurso. Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24439934
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21600311
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21600311
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02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21600311
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 17650337
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 17650337
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003984-43.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CARLOS MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
ENTE APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO VERGASTADO.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se do Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará irresignado com a r. sentença de id. 17254647 proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS ajuizada por Carlos Matheus da Silva Nascimento, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre o autor e o Estado do Ceará, pois não precedida de concurso público e, desta forma, JULGO PARCIALMENETE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelo que condeno o promovido a pagar à parte autora as importâncias equivalentes ao FGTS atinentes ao período de 11/04/2019 a 22/01/2024, que deveriam ter sido recolhidas e não foram, tendo como base a sua remuneração bruta, a serem apuradas por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90.
Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Em suas razões de id. 17254648, sustenta, preliminarmente, que o reexame necessário não foi cumprido pela sentença, narra que as contratações temporárias do autor e suas prorrogações ocorreram dentro da legalidade, obedecendo as disposições constitucionais e legais pertinentes.
Em especial reforça que a verba pleiteada tem caráter trabalhista e é incompatível tanto com a relação jurídica-administrativa, quanto o caráter temporário da relação. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão objurgada. Contrarrazões de id. 17254652, arguindo em preliminar a ausência de dialeticidade e, no mérito, afirma que o apelante transformou excepcionalidade da contratação temporária em regra, sustenta que, sendo a contratação irregular, é devido o recolhimento do FGTS, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença. Parecer ministerial de id. 17475232, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É breve o relatório. Decido monocraticamente. De início, cabe esclarecer que, ao contrário do que o apelante defende em sede preliminar, a sentença proferida em espécie não atrai o reexame obrigatório de que trata o art. 496, do CPC/2015, isto porque o Ente Público interpôs recurso apelatório no prazo legal (§1º), in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Estado do Ceará, o reexame necessário perde o objeto, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Assim, rejeito a preliminar de necessidade de reexame necessário. No que concerne ao apelo manejado pelo Estado do Ceará, dessume-se que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Público recorrente. No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou nas razões (id 17254648), a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 17254587), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral. Ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente o pedido inicial, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso. Desta feita, ladeando as peças de contestação e apelação, vê-se que o ente público recorrente tratou de repetir os mesmos fundamentos, inclusive com as mesmas palavras, destaques, grifos e citações, sem nada apresentar de novo em sua peça recursal, tratando-se de mera reprodução literal da peça de contestação. Nesse sentido, colho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 DO TJCE E 253 DO STJ COMBINADAS COM OS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC.
APELO QUE MERAMENTE SUSCITOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPRODUZIU TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à concessão da segurança vindicada.
Ao revés, se contentou em suscitar alegações genéricas e em replicar trechos da contestação, sem dialogar com o que restou decidido, inviabilizando a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na exordial não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4.
O comando sentencial de base restou fundado no Enunciado n. 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que autorizou a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0042839-36.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA RELATORA QUE INADMITIU EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM DESACORDO COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
NOVA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A decisão monocrática adversada conheceu parcialmente do apelo interposto pelo ora agravante e, na extensão admitida, negou-lhe provimento, com base em duas razões centrais: (i) afronta ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem; e (ii) não preenchimento do requisito negativo de admissibilidade previsto no § 1º do art. 496 do CPC para o cabimento da remessa necessária. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3.
Na hipótese vertente, o agravante descumpriu o referido princípio pela segunda vez, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da decisão monocrática recorrida, abstendo-se de atacar especificamente os seus fundamentos, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se ao caso o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011791820228060051, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 ¿ Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Ademais, e é bom que se diga, que a ausência de dialeticidade das razões do apelo, não conduzem ao conhecimento do reexame necessário, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer da remessa necessária e do apelo interposto pelo ora agravante. 2.
O insurgente limita-se a alegar o cabimento da remessa necessária, em virtude da necessidade de resguardar o interesse público no caso. 3.
Não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, consoante se extrai do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015.
Somente quando a apelação for intempestiva é que caberá remessa necessária, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. 4.
Assim, é irreprochável a decisão agravada que deixou de conhecer da remessa necessária, porquanto compatível com o entendimento deste Sodalício. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0050615-05.2020.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Em arremate, a reprodução dos argumentos lançados em contestação, sem nada indicar quanto as razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Sumula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Isto posto, não conheço da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17650337
-
27/02/2025 10:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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