TJCE - 3004078-88.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            10/07/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 16:45 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:28 Decorrido prazo de JANICLEIDE RIPARDO DE LIMA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 01:52 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22960308 
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                                            11/06/2025 07:51 Juntada de Petição de ciência 
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                                            11/06/2025 07:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 07:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22960308 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004078-88.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: JANICLEIDE RIPARDO DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA A5 Ementa: Administrativo e processual civil.
 
 Embargos de declaração em apelação cível conhecida e parcialmente provida.
 
 Alegação de omissão.
 
 Não ocorrência no caso concreto.
 
 Aclaratórios opostos com a única finalidade de obter reexame da controvérsia já apreciada.
 
 Incidência do enunciado de súmula nº 18 do tjce.
 
 Prequestionamento.
 
 Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Janicleide Ripardo de Lima contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 3004078-88.2024.8.06.0167, que, por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2. É preciso aferir se a decisão objeto de recurso deve ser modificada por ter sido omissa no tocante à discussão acerca da nulidade da contratação temporária, em observância aos Temas 551 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 4.
 
 Comprova-se objetivamente a inexistência de omissão no julgado, visto que este colegiado conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por entender que a contratação temporária e as sucessivas prorrogações foram validamente realizadas, com amparo respectivamente na Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e no art. 154, § 10º, da Constituição do Estado do Ceará em conjunto com as Emendas Constitucionais nº 100 e nº 106, em observação à modulação de efeitos aprovada no julgamento da ADI 7.057 pelo STF. 5.
 
 Não houve omissão no que diz respeito ao pronunciamento expresso acerca da tese firmado pelo STF no Tema 551, uma vez que o referido entendimento não poderia incidir sobre a hipótese fática em apreço.
 
 Isso porque, mesmo que restasse demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração Pública - o que não foi comprovado nos autos - o eventual direito da autora à percepção da verba fundiária não seria garantido pela aplicação do citado precedente vinculante. 6.
 
 O julgado embargado não incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema 905 do STJ, que trata sobre as hipóteses de correção monetária e juros de mora em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, consectários legais afastados indiretamente pela inversão do ônus de sucumbência. 7.
 
 Verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a recorrente demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Embargos de Declaração Rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024; STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Janicleide Ripardo de Lima contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 3004078-88.2024.8.06.0167 (Id. 19919703), que, por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento.
 
 A embargante requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja sanada omissão no tocante à discussão acerca da nulidade da contratação temporária, em observância aos Temas 551 do STF e 905 do STJ, de modo que seja reestabelecida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento das verbas relativas ao FGTS.
 
 Por fim, pugna pelo prequestionamento explícito da matéria em discussão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Toda e qualquer decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, caso esteja maculada por um dos vícios indicados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil1, é passível de complementação ou integração pelo manejo de Embargos de Declaração, os quais se constituem como espécie recursal com fundamentação vinculada, apresentando a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juízo ou corrigir erro material.
 
 Tal recurso possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo o condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
 
 A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa no tocante à discussão acerca da nulidade da contratação temporária, em observância aos Temas 551 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No entanto, compulsando os autos, verifica-se, de logo, que os presentes Embargos de Declaração não comportam acolhimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
 
 Por relevante, consoante se observa na ementa do julgado embargado, restou clara e coerente a exposição dos fatos, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados, com destaques: Ementa: Constitucional.
 
 Administrativo.
 
 Apelação cível.
 
 Ação ordinária de cobrança.
 
 Remessa Necessária não obrigatória.
 
 Contratação temporária de analista socioeducativo do Sistema Estatual de Atendimento Socioeducativo.
 
 ADI 7057.
 
 Inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020.
 
 Modulação dos efeitos para garantir a vigência dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI.
 
 Contrato válido.
 
 Inaplicabilidade do Tema 916.
 
 FGTS indevido. Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 Inversão do ônus sucumbencial.
 
 Sentença reformada.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária nº 3004078-88.2024.8.06.0167, ajuizada por Janicleide Ripardo de Lima em desfavor do ente público recorrente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em aferir: I) preliminarmente, a obrigatoriedade da Remessa Necessária em razão do caráter ilíquido da sentença; II) no mérito, a validade do contrato temporário e suas prorrogações, bem como, o direito ao recebimento das verbas do FGTS no período compreendido entre 2018 e 2022.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não cabendo o instituto da Remessa Necessária no presente caso, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. 4.
 
 O contrato temporário em apreço é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016. 5.
 
 No julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF. 6.
 
 Considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes. 7.
 
 Em razão da modulação dos efeitos da ADI 7.057, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito da autora à percepção da verba fundiária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 8.
 
 Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Tese de julgamento: Embora a Lei Complementar Estadual nº 169/169, que regulamenta a situação fática de contratação temporária, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, a modulação dos efeitos jurídicos impede a nulidade das avenças e a aplicação do tema 916 da Corte Suprema. Ressalta-se que a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
 
 A partir da análise do voto condutor, comprova-se objetivamente a inexistência de omissão no julgado, visto que este colegiado conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por entender que a contratação temporária e as sucessivas prorrogações foram validamente realizadas, com amparo respectivamente na Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e no art. 154, § 10º, da Constituição do Estado do Ceará em conjunto com as Emendas Constitucionais nº 100 e nº 106, em observação à modulação de efeitos aprovada no julgamento da ADI 7.057 pelo STF2.
 
 Nesses termos, seguem trechos do julgado embargado: Após a exposição da legislação pertinente, torna-se imperativa a análise dos fatos.
 
 No caso, observa-se que os documentos juntados ao processo corroboram o vínculo de caráter temporário existente entre a requerente e o Estado do Ceará entre 09/04/2018 e 13/05/2022 (Id. 17393742 - 17393751).
 
 Resta comprovado também que o contrato temporário é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016.
 
 A relação contratual com duração inicial de 12 meses (09/04/2018 a 08/04/2019) foi prorrogada por três vezes, encerrando-se em 13/05/2022, com amparo no §10 do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará e nas respectivas Emendas Constitucionais nº 100 e nº 106.
 
 Diante desse contexto fático, importa destacar que no julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF.
 
 Logo, ausentes as condições que possibilitariam a contratação temporária - previsão legal dos casos excepcionais, tempo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação (RE 658.026 - Tema 612) - a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância ensejaria a nulidade do citado ato, nos termos do retromencionado artigo 37, II, § 2º, da CF: Poderia até se pensar ser devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador nos casos de contrato declarado nulo por força da regra inserta no dispositivo supra, conforme disposições do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 765.320 (Tema 916).
 
 Todavia, considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes […] Dessa forma, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito da autora à percepção da verba fundiária. (destacou-se) Diferentemente do exposto pelo recorrente, não houve omissão no que diz respeito ao pronunciamento expresso acerca da tese firmado pelo STF no Tema 5513, uma vez que o referido entendimento não poderia incidir sobre a hipótese fática em apreço.
 
 Isso porque, mesmo que restasse demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária por parte da Administração Pública - o que não foi comprovado nos autos - o eventual direito da autora à percepção da verba fundiária não seria garantido pela aplicação do citado precedente vinculante.
 
 Por sua vez, o julgado embargado igualmente não incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema 905 do STJ4, que trata sobre as hipóteses de correção monetária e juros de mora em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, consectários legais afastados indiretamente pela inversão do ônus de sucumbência.
 
 Na verdade, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e da situação fática dos autos, todavia, esse tipo de irresignação não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, hipóteses que ensejariam eventual revisão da decisão por aclaratórios.
 
 No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a recorrente demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional, conforme precedente do STF5.
 
 Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
 
 Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram acolhidos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
 
 No mesmo sentido, o STF fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral6).
 
 Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.
 
 Por derradeiro, insta ressaltar que a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 2 ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024. 3 Tema 551 do STF - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018. 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
 
 Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 6 AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118
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                                            10/06/2025 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/06/2025 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/06/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960308 
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                                            09/06/2025 18:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/06/2025 16:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2025 07:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/06/2025 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 22:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:41 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/05/2025 19:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 14:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 19919703 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 19919703 
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                                            20/05/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/05/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/05/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919703 
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                                            30/04/2025 07:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/04/2025 10:22 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/04/2025 18:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474003 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474003 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004078-88.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/04/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474003 
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                                            11/04/2025 14:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/04/2025 19:03 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 19:03 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 19:02 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 19:02 Alterado o assunto processual 
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                                            24/03/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 01:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:21 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            21/01/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 12:02 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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