TJCE - 3004034-69.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20269938
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20269938
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004034-69.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOEL OLIVEIRA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA EM (JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.021, §2º, CPC) Cuida-se de agravo interno (id. 19183401) interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática (id. 18672069) de minha relatoria, na qual dei parcial provimento ao apelo do ora agravante, nestes termos: Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Nas razões recursais (id. 19183401), o Estado do Ceará alega, em suma: (i) o autor exerceu a função de socioeducador em vaga oriunda do Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017; (ii) o contrato firmado em 2022 não configura prorrogação dos vínculos anteriores, mas nova pactuação decorrente da seleção disciplinada pelo Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG, de 15 de outubro de 2021; (iii) as contratações temporárias foram realizadas com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, observando os requisitos constitucionais do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral; (iv) o art. 154, § 10, da Constituição do Estado do Ceará, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 96/2019, e as Emendas Constitucionais nº 100/2020 e nº 106/2021, autorizaram, de forma excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito da SEAS, além dos limites ordinários, enquanto se estruturava concurso público para o provimento efetivo dos cargos; (v) diante da regularidade dos vínculos, não há fundamento para o recolhimento do FGTS. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática pelo relator e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo interno pelo colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja mantida a improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento do FGTS. Em contrarrazões (id. 19456756), o agravado sustenta que o cargo de socioeducador corresponde a funções permanentes da Administração, não se enquadrando nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988.
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.057/CE, em dezembro de 2024, declarou a inconstitucionalidade das leis que embasaram a contratação em questão.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia à validade das contratações temporárias realizadas pelo Estado do Ceará para o cargo de socioeducador, bem como à existência de obrigação de recolhimento do FGTS em decorrência da prestação de serviços. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, as contratações foram realizadas com esteio no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019 e nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020, as quais foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 7057/CE, julgada em 09/12/2024. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade material das normas por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, ao reconhecer que as funções exercidas pelos agentes socioeducativos são de natureza ordinária, permanente e previsível.
Todavia, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, de modo a resguardar os contratos firmados com base nas referidas normas até o término de seus prazos de vigência.
Veja-se: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará.
Hipóteses de contratação temporária.
Exigência de lei complementar.
Violação dos princípios da democracia e da simetria.
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará.
Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis.
Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).
Parcial procedência. 1.
São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar.
Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel.
Min.
Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4.
Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5.
Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional.
A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública.
O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema.
Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6.
Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração.
São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos.
A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7.
Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8.
Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024; grifei). Considerando que os vínculos mantidos pelo agravado ocorreram entre abril/2018 e junho de 2022, durante a vigência da legislação declarada inconstitucional apenas com efeitos futuros, deve-se reconhecer a validade das contratações para o período, afastando-se a obrigação de recolhimento do FGTS. Nessa mesma linha, cito precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Desnecessidade de remessa necessária.
Dialeticidade.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
Apelação parcialmente provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se a parte autora tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducadora, mediante contratação temporária. III.
Razões de decidir 3.
As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ. 4.
Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, que embasam as contratações firmadas no caso concreto, autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF.
Não estando a contratação eivada de nulidade, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF.
Precedente deste colegiado. IV.
Dispositivo 6.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30040286220248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024). DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 154, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
TEMA 612, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar com o objetivo de impugnar o Edital nº 02/2021, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ¿ SEAS, o qual iniciou Seleção Simplificada para preenchimento de vagas temporárias de nível superior - Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo; e de nível médio de Socioeducador. 2.
Alegação de inconstitucionalidade do art. 154, XIV, da Constituição do Estado do Ceará e, por consequência, da Lei Complementar nº 163, de 05 de julho de 2016, da Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar nº 228, de 17 de dezembro de 2020, com a declaração de invalidade das referidas leis e a suspensão de sua eficácia. 3.
Tema reservado a Lei Ordinária regulamentado por Lei Complementar.
Possibilidade de procedimentalização mais gravosa para a regulamentação do direito previsto, dificultando a normatização necessária e consequente ausência de efetivação de tal direito.
Precedentes do STF.
Inaplicabilidade ao caso, ante a farta regulamentação elaborada pelo Estado do Ceará (Leis Complementares nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020).
Constitucionalidade dos diplomas normativos impugnados. 4.
Presença da excepcionalidade que justifica a contratação temporária, inteligência do Tema 612, do STF.
Ausência de ofensa ao art. 37, I e IX, da CRFB/88, na medida em que a seleção impugnada fora realizada durante a pandemia, situação de excepcional necessidade e interesse público, possuindo prazo determinado de um ano, o qual inclusive já se esgotou no curso do processo, bem como que caracterizada sua indispensabilidade, ante a necessidade de manutenção de funcionamento do sistema Socioeducativo do Estado do Ceará. 5.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0251005-03.2021.8.06.0001, Rela.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão monocrática de id. 18175117 e, por conseguinte, dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do FGTS.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida (id. 17254791). Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao juízo a quo, com baixa na distribuição do meu gabinete. Fortaleza, 12 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
21/05/2025 22:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269938
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19292773
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14/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19292773
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004034-69.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOEL OLIVEIRA GOMES RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno pelo Estado do Ceará (id. 19183401), intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Empós, à conclusão. Fortaleza, 4 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
11/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292773
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Contraminuta
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18672069
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24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18672069
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004034-69.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOEL OLIVEIRA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 11293584) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Joel Oliveira Gomes contra o ente estatal, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre a parte autora e o Estado do Ceará, pois não precedida de concurso público e, desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelo que condeno o promovido a pagar à parte autora as importâncias equivalentes ao FGTS atinentes ao período da contratação (09/04/2018 até os dias atuais), que deveriam ter sido recolhidas e não foram, tendo como base a sua remuneração bruta, a serem apuradas por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90. Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (id. 17254802), o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, já que se caracteriza como ilíquida.
No mérito, defende a legalidade da contratação temporária do autor como socioeducador, realizada mediante processo seletivo e fundamentada na legislação estadual vigente. Aduz que o vínculo estabelecido com o recorrido possui natureza de contrato administrativo temporário de trabalho por excepcional interesse da Administração Pública, por meio do qual os trabalhadores estão vinculados a um regime administrativo especial, que não se confunde com o regime celetista.
Ademais, argumenta que as sucessivas prorrogações do primeiro contrato ocorreram em caráter excepcional, especialmente devido à pandemia de COVID-19, que atrasou a realização do concurso público planejado.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Contrarrazões recursais ofertadas no id. 17254805, nas quais o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento da insurreição.
Na hipótese de admissão do recurso, pleiteia o seu desprovimento. Encaminhados a esta Corte, os autos vieram-me conclusos por sorteio em 14/01/2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Em parecer, a representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo conhecimento parcial do apelo com o seu desprovimento na parte cognoscível (id. 18192278). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No que tange à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo recorrido nas contrarrazões, rejeito-a de plano, uma vez que o Estado do Ceará rebateu os principais fundamentos do julgado. Quanto à imprescindibilidade da remessa necessária defendida pelo apelante, ressalto que, nos moldes do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. (grifei) Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247). (g.n.) Nesse sentido, tem decidido esta Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5. [...] 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; grifei). Portanto, rejeito as suscitações em tela e conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à percepção de FGTS, em razão de contratos temporários celebrados com o Estado do Ceará para o exercício da função de socioeducador. Na inicial, o demandante alega que foi contratado temporariamente, nos termos da Lei Estadual nº 16.178/2016, para trabalhar como socioeducador em Sobral/CE.
Afirma que foram realizadas sucessivas renovações que desvirtuaram o caráter temporário da contratação. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade dos pactos celebrados e, por conseguinte, pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento de FGTS referente ao período laborado, à luz do Tema 916 do STF. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, a celebração sucessiva de contratos temporários para o exercício da função de socioeducador - a primeira contratação deu-se em abril de 2018, sendo prorrogada sucessivamente por quatro vezes até junho de 2022; a segunda ocorreu em junho de 2022, com duas prorrogações até agosto de 2024 (id. 17254629 ao id. 17254636; e id. 17254795, p. 19) - revela a necessidade contínua da prestação do ofício, caracterizando serviço ordinário permanente da edilidade, o que acarreta a nulidade das contratações desde a origem, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 612 do STF. A esse respeito consignou acertadamente o Judicante singular: Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais já afirmaram que contratações temporárias em situações excepcionais não configuram nulidade, garantindo a continuidade dos serviços públicos. Entretanto, ao analisar os elementos apresentados, conclui-se que o Estado do Ceará não tem razão em sua argumentação.
Embora defenda a validade e a necessidade das prorrogações contratuais, especialmente em razão da pandemia e das legislações pertinentes, é imprescindível ressaltar que a legislação em discussão estabelece um limite máximo de 36 meses para a permanência de socioeducadores em contratos temporários no período de 2019 a 2022.
Essa limitação é essencial para assegurar a legalidade das contratações e o cumprimento das normas vigentes. A parte promovente, por seu turno, demonstrou que exerce suas funções como socioeducador por período superior a 6 anos (de 09/04/2018 até os dias atuais) ultrapassando claramente o prazo legal.
Portanto, mesmo levando em conta as circunstâncias excepcionais da pandemia, a legislação não permite a continuidade da autora no cargo além do limite legal. Ainda que a essencialidade dos serviços prestados pelos socioeducadores durante a emergência de saúde pública seja inquestionável, isso não justifica a violação das normas que regem as contratações temporárias. O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm reiterado que as contratações temporárias devem respeitar os limites legais estabelecidos, e a continuidade dos serviços públicos não pode ocorrer em desacordo com a legislação vigente. Diante desse panorama, é evidente que a permanência da parte autora em seu cargo por um período superior ao permitido configura uma irregularidade que não pode ser respaldada por justificativas excepcionais.
Assim, a defesa do Estado do Ceará carece de fundamento jurídico sólido, o que reforça a posição da promovente em busca do reconhecimento de seus direitos. Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Nesse sentido, trago à colação excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) Sobre o tema, cito recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que o cargo ocupado pela promovente, de Auxiliar de Serviços Gerais, trata-se de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
TJ/CE, Apelação cível nº 0203474-39.2022.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 06/02/2024; grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.
Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7- Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024; grifei). De qualquer forma, a demanda do autor restringiu-se ao recebimento do FGTS. A Municipalidade, por seu turno, não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente adimpliu a verba reclamada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou seja, a demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial.
Além disso, a Fazenda Pública Estadual não contestou a prestação de serviços, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação e de suas prorrogações. Nessa perspectiva, mostra-se escorreita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS. Contudo, assiste razão ao ente público no que se refere à incidência da prescrição quinquenal.
Isso porque, considerando que a demanda foi proposta em 16/08/2024, as verbas remuneratórias anteriores a 16/08/2019 estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, consoante definido pelo Juízo a quo. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
21/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18672069
-
21/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
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