TJCE - 3006981-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA MACIEL DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 136184785
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136184785
-
20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136184785
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20/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:47
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132107250
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006981-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO LINO DE SOUSA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça, onde o autor indicou endereço na cidade de Ibiapina-CE, conforme termos da inicial.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de renda e despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial e esclarecer qual o seu endereço correto, esclarecer os fundamentos do pedido, indicando os índices de atualização aplicados e quais entende serem os efetivamente devidos, de forma justificada, além de apresentar procuração assinada validamente, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132107250
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10/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107250
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10/01/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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