TJCE - 0281593-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168114825
 - 
                                            
19/08/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0281593-22.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA BRAGA DE SOUZA SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOANA BRAGA DE SOUSA SALES, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado, moveu a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG, na qual a autora alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, afirmando que pretendia contratar cartão de crédito convencional.
Sustenta que houve prática abusiva, vício de consentimento e ausência de informação clara e adequada, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O Requerido apresentou contestação (ID nº 121418156), alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a validade do contrato firmado, com ciência inequívoca da autora acerca do produto contratado, utilização do cartão e regularidade dos descontos.
Requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica pela autora (ID nº121418169), reiterando os argumentos iniciais e impugnando a contestação. Em decisão interlocutória saneadora (ID nº 121418173), foi reconhecida a qualidade de consumidora da autora, sua hipossuficiência técnica e jurídica, deferida a gratuidade da justiça, afastada a prescrição e concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As partes foram intimadas para especificar provas e manifestar interesse em audiência, tendo sido informado que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Audiência de instrução ID nº 156829013. Memoriais apresentados pelas partes em ID's nº 157928941 e 160553129. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. Vale pontuar inicialmente que o imbróglio em questão não é de negativa de contratação de cartão de crédito, e sim a forma com que este foi realizado, ou seja, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Nesse cenário, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado deve ser aferida a partir dos elementos colhidos do caso concreto, estando diretamente relacionada à demonstração de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado acerca de todas as características específicas desta modalidade de operação (art. 6º, III, do CDC). Assim, diante da alegação de desconhecimento da aquisição de um cartão de crédito consignado, é incontestável que cabia ao Demandado demonstrar que o Suplicante foi informado sobre as condições da aquisição e sua modalidade, apresentando alguma excludente de responsabilidade, e foi justamente o que ocorreu.
Explico. Analisando o contrato celebrado entre as partes, ID nº 121418155, lê-se o seguinte: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. No item I está escrito DADOS DO CONSIGNATÁRIO, o que reforça a informação de que se trata deu um cartão de crédito consignado. Ainda na pág. 1, item IV, ID nº 121418155, estão descritas as CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Tudo devidamente assinado pelo Autor e com cópia dos documentos pessoais da autora. No azo, verifico a inexistência de vício de vontade, pois apesar do Autor afirmar que desconhecia a modalidade contratada, toda a documentação por ele assinada contradiz sua narrativa, até porque o consumidor contratante neste caso não é pessoa analfabeta, o que faz com que sua tese seja fadada ao insucesso.
Não bastasse, houve a utilização do mencionado cartão, conforme juntada de faturas.
Aliás, convém mencionar: Declaratória de inexistência de débito.
Comprovação do contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Informação adequada e clara.
Dano moral não configurado.(TJ-DF 07027040420188070014 DF 0702704-04.2018.8.07.0014, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pelos artigos 15 a 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual, aliás, tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Atende ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a fórmula de pagamento.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07128934020198070003 DF 0712893-40.2019.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, da leitura da documentação acostada é possível perceber que todas as informações foram prestadas de forma clara e fácil, permitindo ao consumidor identificar o que estava contratando, pois foi indicada a modalidade cartão de crédito.
Logo, o Demandado atendeu aos deveres de informação e publicidade inseridos nos artigos 6º, inc.
III e 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, as alegações do Requerido se amoldam ao acervo probatório elencado, que foi embasada com o contrato entre as partes e a comprovação da contratação e, assim, o Demandado se desincumbiu do ônus da prova, consoante o art. 373, inc.
II, do CPC. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno o Promovente em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, suspendo tais condenações em face do deferimento da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas a recolher, após transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168114825
 - 
                                            
18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114825
 - 
                                            
18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Memoriais
 - 
                                            
10/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/05/2025 12:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
22/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/04/2025 15:17
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
25/02/2025 08:53
Decorrido prazo de JOANA BRAGA DE SOUZA SALES em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 08:36
Decorrido prazo de JOANA BRAGA DE SOUZA SALES em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
13/02/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MESQUITA XIMENES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MACIEL em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MESQUITA XIMENES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MACIEL em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689181
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689181
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689181
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689181
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689181
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689181
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, corrija-se a data da audiência de instrução, a fim de que conste o dia 22/05/2025, às 14:00h. - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131689181
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131689181
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131689181
 - 
                                            
09/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689181
 - 
                                            
09/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689181
 - 
                                            
09/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689181
 - 
                                            
07/01/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/12/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
30/11/2024 00:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 19:45
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
30/10/2024 14:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/10/2024 15:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379600-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 14:53
 - 
                                            
07/10/2024 12:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362355-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 12:30
 - 
                                            
23/09/2024 19:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
 - 
                                            
20/09/2024 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2024 17:54
Mov. [22] - Documento Analisado
 - 
                                            
05/09/2024 17:14
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/05/2024 14:15
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
26/03/2024 16:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957291-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/03/2024 16:15
 - 
                                            
12/03/2024 16:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929916-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 16:26
 - 
                                            
07/03/2024 13:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919404-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 12:59
 - 
                                            
24/02/2024 00:07
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
09/02/2024 08:28
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
 - 
                                            
09/02/2024 08:27
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
09/02/2024 08:27
Mov. [13] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/02/2024 09:48
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao e documentos inseridos as fls. 43/239, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
05/02/2024 09:39
Mov. [11] - Conclusão
 - 
                                            
30/01/2024 22:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843524-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2024 21:50
 - 
                                            
30/01/2024 16:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842548-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:11
 - 
                                            
24/01/2024 20:30
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
18/12/2023 11:00
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
18/12/2023 09:38
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
 - 
                                            
18/12/2023 08:25
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
18/12/2023 08:25
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/12/2023 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/12/2023 10:41
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
05/12/2023 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3042674-57.2024.8.06.0001
Condominio Edilicio
Givanildo Ximenes Santana
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 09:22
Processo nº 0200725-14.2024.8.06.0101
Banco Santander (Brasil) S.A.
Kilvia Emanuela Viana Teixeira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 10:03
Processo nº 0268758-65.2024.8.06.0001
Jose Milton Barboza do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:32
Processo nº 3001076-10.2024.8.06.0168
Maria do Socorro Silva Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 08:30
Processo nº 3002143-66.2024.8.06.0020
Alessandra Helen Magacho Vieira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 13:52