TJCE - 3000053-63.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO RENIER MORAIS PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19480814
-
12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19480814
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3000053-63.2023.8.06.0168 Apelante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro Apelado: Antônio Renier Morais Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Antônio Renier Morais Pinheiro, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 19061033).
Nas razões recursais (ID 19061037), o apelante, após breve relato dos fatos, suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, bem como, incidência da prescrição em relação a eventuais anuênios não implementados, correspondentes ao período anterior aos últimos 05 anos, conforme disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Aduz que, embora o Estatuto dos Servidores possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não estabelece regulamentação quanto a sua aplicação e concessão, tampouco, existe Lei Municipal que o regulamente, impossibilitando, legalmente, a Municipalidade, conceder o referido adicional.
Argumenta que a Lei Complementar n° 188/2012, posterior à Lei Complementar n° 001/1993, apenas menciona o adicional por tempo de serviço, sem fazer referência se trataria de anuênio, triênio, ou, ainda, quinquênio, nem especifica o porcentual que seria estabelecido para esse tipo de adicional.
Assevera que o patamar requerido pela parte demandante pode gerar elevado ônus ao erário público, podendo, inclusive, causar o comprometimento dos serviços públicos essenciais à sociedade.
Afirma que o Juízo a quo não analisou a matéria com a profundidade necessária, no aspecto fiscal e financeiro, causando enorme prejuízo ao Município, principalmente, o desrespeito à lei de responsabilidade fiscal.
Ressalta que a Administração Pública deve prever seus gastos, realizando, assim, os planejamentos, mediante instrumentos legais denominados PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentaria Anual e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria, acrescentando que não haveria prévia dotação orçamentária para concessão do benefício, violando os arts. 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta que a interposição do presente recurso tem como objetivo imediato, a reforma dos capítulos da decisão recorrida, e prequestionar matéria de ordem constitucional e infraconstitucional, para interposição de recursos às instâncias extraordinárias.
Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso para, reformando a decisão de Primeiro Grau, julgar improcedentes os pedidos formulados, invertendo os honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (ID 19061341), a parte autora/apelada sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
Em seguida, rebate as preliminares e teses meritórias apresentadas pelo ente público apelante, requerendo, ao final, o não conhecimento do apelo e, caso não seja esse o entendimento, pede o desprovimento do apelo e majoração dos honorários de sucumbência.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público na lide (ID 19445418).
Relatados, decido.
Embora o Juízo de Primeiro Grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 19061033), o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. É certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em Primeira Instância, sendo ilíquido o julgado.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto, quando o recurso voluntário for intempestivo, verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os julgados oriundos da Jurisprudência deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço a remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes.
Por outro lado, quanto à preliminar arguida pela parte autora/apelada, em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não comporta deferimento.
O apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum.
O recurso deve ser conhecido, mesmo que em suas razões sejam reprisados argumentos lançados na inicial e/ou contestação, desde que haja dialeticidade com a sentença proferida e fundamentos para a sua reforma, como ocorre, in casu.
Por essas razões, afasta-se a preliminar suscitada pela parte autora/recorrida, de não conhecimento do recurso.
O cerne da questão meritória devolvida à apreciação desta Instância Superior consiste em aferir se o autor/apelado tem direito (ou não) à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como, à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu.
Apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de direito já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de Primeiro Grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, demonstrarei.
Antes, porém, examinarei as preliminares arguidas pela Municipalidade.
Defende o Município apelante, ausência de interesse de agir da parte autora, pelo fato de não ter feito prévia solicitação pela via administrativa. É pacífica a jurisprudência, inclusive, deste TJCE, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte, deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ANUÊNIO.
ART. 66 DA LEI Nº 237/1997.
PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO DE SERVIDOR LEGALMENTE PREVISTO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Não conhecimento da Remessa Necessária, porquanto verifica-se dos elementos constantes nos autos que o valor da condenação não ultrapassa os 100 salários mínimos, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.
A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não deve obstaculizar a concessão de direito expressamente previsto em lei, evidenciando-se que o amplo acesso ao Judiciário é garantido pelo postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 3.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) constitui-se em vantagem prevista no art. 66 da Lei Municipal nº (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte), sendo devido à razão de 1% por ano de efetivo serviço público. 4.
Ao contrário do alegado pelo ente público, a lei instituidora do anuênio prescinde de regulamentação, sendo de eficácia plena, por estabelecer as condições para a percepção da benesse e a forma de cálculo. 5. É consabido que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação.
Incidência de índices de juros e correção monetária consoante Tema 905 do STJ; A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050535-33.2021.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. […]. 02.
O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na a Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 03.
In casu, resta demonstrado que a autora ingressou no serviço público no cargo de Auxiliar Escolar em fevereiro de 1998, inexistindo qualquer informação do ente público que afaste o direito da autora de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 04.
A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 05.
Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 06.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 07.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050897-68.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA O PLEITO.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. […].
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal, prover parcialmente a Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0050629-14.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara 01/02/2023) (grifei) Por estes motivos, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, suscitada pelo Município recorrente.
Por outro lado, quanto à preliminar de prescrição, também suscitada pelo ente público apelante, em parte, razão lhe assiste.
A prescrição em desfavor da Fazenda Pública tem regulamentação própria, conforme legislação especial prevista no Decreto n.º 20.910/1932, especificamente, nos arts. 1º e 3º, verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (grifei) Assim, como os valores cobrados se referem às prestações de adicional de tempo de serviço, enquadrando-se no supracitado art. 3º, em virtude de ser uma relação de trato sucessivo, afigura-se devido o pagamento do adicional pleiteado, não podendo se falar em prescrição do direito, mas, tão somente, das parcelas que antecedem mais de 05 anos da interposição da ação, notadamente, quando não houver negativa expressa pela Administração, como ocorre na hipótese.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que assim dispõe: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifei) Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, quando do exame de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […]. 1.
Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2.
Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. […].
Ademais, autorizo o pagamento das verbas dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. (TJCE - Apelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
COISA JULGADA PARCIAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […].
III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (grifei) Na hipótese, considerando que o promovente ingressou em juízo em 06/02/2023, as parcelas retroativas/vencidas referentes ao período anterior a 06/02/2018 não podem ser deferidas, em virtude da incidência da prescrição.
Portanto, acolhe-se, parcialmente, a questão prejudicial, reconhecendo prescritos os valores que antecedem os 05 anos que antecedem a propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/02/2018.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (ID's 19061023 e 19061023), que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, II, e 68, assegura aos servidores públicos, o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III.
Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Paragrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. (grifei) Ao contrário do alegado pelo recorrente, esse é auto-aplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão dessa vantagem, o efetivo exercício do servidor no serviço público, pelo prazo de 01 ano. É possível extrair, ainda, da Lei Municipal nº 188/2012 (ID 19061025), que modificou a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, expressa previsão acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante redação do inc.
III, do art. 59: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço; Embora referida norma não tenha trazido maiores informações acerca dos critérios/requisitos necessários para que os servidores auferissem o adicional por tempo de serviço, esse regramento encontra-se vigente na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que somente revogou alguns dispositivos com ela incompatíveis, o que não é o caso do benefício em questão (anuênio).
A Lei Municipal nº 188/2012 apenas alterou o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado inteiramente, seja expressa ou tacitamente.
Desse modo, destaca o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Concluo, pois, que a lei posterior (Lei Municipal nº 188/2012) não revoga, expressa ou tacitamente, a norma anterior (Lei Complementar Municipal nº 001/1993), sendo mantido no novo regramento, o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço.
Pela documentação acostada aos autos (ID's 19061018 a 19061022), não impugnada/infirmada pelo Município réu, o promovente comprovou ser servidor municipal, não integrando o adicional por tempo de serviço (anuênio), os seus vencimentos, afronta os dispositivos legais antes transcritos.
Incumbia ao Município demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
O ente público apelante, em contestação (ID 19061029), restringiu-se a sustentar a prescrição quinquenal e a carência de ação por ausência de interesse de agir, face à inexistência de requerimento administrativo, bem como, a observância á lei de responsabilidade fiscal, acrescentando, em seu arrazoado recursal (ID 19061037), ausência de lei regulamentadora do benefício e impacto financeiro nas contas do Município.
Todavia, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados como motivos para afastar direitos de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legalmente assegurada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (grifei) A Municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, II, do CPC.
Desse modo, o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido desde a data em que ingressou nos quadros do Município, quando já vigente a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, conforme determinado pelo magistrado a quo, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das três Câmaras de Direito Público deste e.
Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive, tendo como réu, o próprio Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0000101-77.2018.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NO ART. 62 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É assegurado o direito dos autores de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela municipalidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2.
No que diz respeito aos limites da lei de Responsabilidade Fiscal e ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0000240-63.2017.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0012079-86.2019.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (grifei) O decisum foi omisso em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a incidir na condenação, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive, de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fixá-los, portanto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação imposta à Fazenda Pública, inclusive, matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, definitivamente, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para atualização monetária, da remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, verbis: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Por fim, quanto prequestionamento de suposta matéria constitucional e legal arguida, visando eventual interposição de recurso especial/extraordinário, mostra-se impróprio, haja vista que as questões relacionadas ao objeto do recurso foram examinadas e decididas, consoante as razões e fundamentação antes declinadas, prescindindo o julgado da análise de qualquer dispositivo de ordem constitucional e/ou legal.
No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar, exaustivamente, todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei) Desse modo, tendo sido analisados e, suficientemente, fundamentada, as questões postas em juízo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais e constitucionais mencionados, gaenericamente, nas razões recursais.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço a remessa necessária, admitindo, porém, o recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de Primeiro Grau, inclusive, de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 19 de abril de 2025.
Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 784/2025 1Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. 20 -
09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19480814
-
09/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
19/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0283209-95.2024.8.06.0001
Maria Valquiria Chagas Bomfim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Afonso Aragao Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 13:13
Processo nº 3006710-87.2024.8.06.0167
Jozeuda Moita Cardoso
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:47
Processo nº 3006710-87.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Jozeuda Moita Cardoso
Advogado: Ildefonso Frota Carneiro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:05
Processo nº 3000897-68.2024.8.06.0300
Maria Dauleni Pereira Arruda
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:37
Processo nº 3000897-68.2024.8.06.0300
Maria Dauleni Pereira Arruda
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:28