TJCE - 3006710-87.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27901459
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27901459
-
04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3006710-87.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOZEUDA MOITA CARDOSO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27901459
-
03/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOZEUDA MOITA CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 23508036
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 23508036
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006710-87.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOZEUDA MOITA CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS.
TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
TEMA 146 DO STF.
DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inconstitucionalidade de tributo municipal e determinando a repetição do indébito tributário em prol do contribuinte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer se é válida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) pelo Município de Sobral e se é possível, em sede liminar, deferir tutela de evidência para a suspensão da exação.
III.
Razões de decidir 3. Em virtude de seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade.
Considera-se, para tal, específico (uti singuli) o serviço destacado em unidade autônoma de utilidade e divisível aquele suscetível de utilização separada por cada usuário. 4.
Não é possível individualizar o serviço de limpeza e conservação de logradouros, uma vez que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, não apenas uma parcela identificável de sujeitos. É que as vias e os equipamentos públicos do Município são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade.
Logo, a conservação desses espaços deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser sustentada por meio de impostos, e não por taxa, espécie tributária de caráter estritamente vinculado.
Precedentes do STF. 5.
Nesse sentido, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo indevida a sua cobrança. 6.
O controle difuso de constitucionalidade realizado por Câmara do Tribunal de Justiça dispensa a observância de cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do Plenário do STF.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 145, II; CTN, arts. 77, 79.
Jurisprudência relevante citada: STF. RE 576.321, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.12.2008; STF. RCL 24.284 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, j. 22.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença (id. 18910471) proferida pelo Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível daquela localidade, quem, em sede de ação ordinária proposta por Jozeuda Moita Cardoso de Sousa, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) instituída pelo ente público e determinou a repetição do indébito tributário respectivo, nos seguintes termos: O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. (...) O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. (...) Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, ao fixar o Tema 146, declarou inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
Réu isento de custas.
Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Nas razões recursais (id. 18910472), o recorrente defende: (i) a constitucionalidade da taxa por ele criada; (ii) a existência de elementos objetivos que possibilitam identificar cada cidadão contribuinte, daí decorrendo a especificidade e divisibilidade do tributo; (iii) ser inadequada a aplicação do tema 146 do STF; e (iv) ser vedada a concessão de tutela provisória de caráter satisfativo, já que a medida antecipa a pretensão final do recorrido, em prejuízo aos cofres públicos. Contrarrazões da parte recorrida (id. 18910473). O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 20539723). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia visa apreciar a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral, por meio do art. 106 da Lei Complementar Municipal 39/2013. Pois bem. À luz do art. 145, II, da CF/1988 e do art. 77 do CTN, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Nessa esteira, o art. 79 do CTN cuidou de estabelecer, por meio de interpretação autêntica, aquilo que se entende por especificidade e divisibilidade do serviço público: Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Desse modo, em virtude do seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade.
Considera-se, para tal, específicos (uti singuli) os serviços destacados em unidades autônomas de utilidade e divisíveis aqueles suscetíveis de utilização separada por cada usuário. Dito isso, observa-se que o art. 106 da Lei Complementar Municipal 39/2013 de Sobral dispõe: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Contudo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, entende-se que é impossível individualizar os usuários do serviço público prestado, uma vez que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, não apenas uma parcela identificável de sujeitos. É que as vias e os equipamentos públicos do Município de Sobral são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade.
Logo, a conservação desses espaços deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser sustentada por meio de impostos, e, não, por taxa - uma espécie tributária de caráter estritamente vinculado. A propósito, a questão já foi apreciada pela Suprema Corte, que, no julgamento do RE 576.321, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 146/STF: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (grifado) Assim, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo indevida a sua cobrança à parte autora, pois contrária ao disposto no art. 145, II, da CF/1988 e nos arts. 77 e 79 do CTN. Adiante-se que o controle difuso de constitucionalidade ora realizado dispensa a observância de cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), uma vez que está fundado em jurisprudência do Plenário do STF, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF - DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/2015. 2.
Agravo regimental, interposto em 21.06.2016, a que se nega provimento. (Rcl 24284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Desta Corte, cito julgados em mesmo sentido: Ementa. Direito Tributário. Recurso de Apelação. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal.
Inconstitucionalidade confirmada.
Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso.
Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais.
I. Caso em Exame 1.Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade.
II.
Questão em Discussão 4.
A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal.
III.
Razões de Decidir 5.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8.
Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856.
III.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10.
Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação.
Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO CÍVEL - 30032075820248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025, grifei) EMENTA: Direito constitucional e tributário.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros.
Tshcl.
Inconstitucionalidade.
Necessidade de observância aos requisitos de divisibilidade e especificidade.
Controle difuso.
Tema 146 do stf.
Dispensa da cláusula de reserva de plenário.
Tutela de evidência.
Cabimento.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade de tributo municipal e determinou a repetição do indébito tributário em prol do contribuinte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer se é válida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) pelo Município de Sobral e se é possível, em sede liminar, deferir tutela de evidência para a suspensão da exação.
III.
Razões de decidir 3.
Em virtude de seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade.
Considera-se, para tal, específico ( uti singuli) o serviço destacado em unidade autônoma de utilidade e divisível aquele suscetível de utilização separada por cada usuário. 4.
Não é possível individualizar o serviço de limpeza e conservação de logradouros, uma vez que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, não apenas uma parcela identificável de sujeitos. É que as vias e os equipamentos públicos do Município são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade.
Logo, a conservação desses espaços deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser sustentada por meio de impostos, e não por taxa, espécie tributária de caráter estritamente vinculado.
Precedentes do STF. 5.
Nesse sentido, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo indevida a sua cobrança. 6.
O controle difuso de constitucionalidade realizado por Câmara do Tribunal de Justiça dispensa a observância de cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do Plenário do STF. 7.
A tutela de evidência pode ser deferida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente pela parte autora e quando a tese jurídica defendida estiver lastreada em julgamento repetitivo dos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023146720248060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23508036
-
18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21600304
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21600304
-
02/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21600304
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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