TJCE - 3044845-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131649571
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3044845-84.2024.8.06.0001 Assunto: [Liminar, Pedido de Liminar] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY ALVES DA SILVA IMPETRADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizada por Suely Alves da Silva em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, partes individualizadas nos autos.
Da análise dos referidos autos, verifico a similitude, com o processo nº. 3042297-86.2024.8.06.0001, das partes, pedido e causa de pedir.
Nesse sentido, prevê o Art. 337, acerca da litispendência, o seguinte: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)." G.N. Dessa forma, ao constatar a ocorrência de litispendência desta ação com a registrada sob o n° 3042297-86.2024.8.06.0001, que se encontra basicamente no mesmo estágio processual que a presente, tenho que é caso de extinção deste feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
Ademais, a controvérsia sobre o débito, reconhecida pela própria parte autora na petição inicial, bem como a necessidade de dilação probatória, impedem o julgamento do mérito na via estreita do mandado de segurança.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da incidência da litispendência, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131649571
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10/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649571
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09/01/2025 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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