TJCE - 3000032-22.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171895859
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171895859
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000032-22.2025.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A VALOR DA CAUSA: R$ 8.267,98 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171895859
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02/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 05:08
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164840653
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163754675
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164840653
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000032-22.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Floresta, S/n, Sítio Floresta, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores.
Sobral - CE, 11 de julho de 2025.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164840653
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11/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163754675
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000032-22.2025.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de id. 163697995, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, 7 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163754675
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10/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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07/07/2025 19:50
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154469861
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154469861
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154469861
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154469861
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000032-22.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Floresta, S/n, Sítio Floresta, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CREFISA S.AEndereço: Rua Canadá, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais.
Relata a autora que tomou conhecimento de suposto contrato de empréstimo em seu nome, realizado junto ao banco réu.
Afirma que jamais celebrou o referido contrato.
Por todo o exposto, requer a declaração de inexistência dos débitos, com a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo da reparação por danos morais.
O requerido apresentou contestação.
No mérito, defende a regularidade dos contratos nº 097001192488; 097001192517, 097001192529 através do canal site Web.
Alega que a autora celebrou contrato por meio de assinatura digital, com biometria facial, selfie e geolocalização.
Aduz que por se tratar de portabilidade de contrato a comprovação de concessão do crédito contratado não incumbe ao requerido, mas aos bancos credores originários, (BANCO BMG S/A; BANCO BRADESCO S/A, BANCO FICSA S/A) haja vista que o réu somente assumiu as cobranças das parcelas, mas não fez parte do princípio da relação jurídica, quando ocorreu a transferência do objeto do mútuo ao contratante.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a proferir o julgamento, visto que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar pois se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Trata-se de uma relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, que dispensa especial proteção ao consumidor em Juízo, com a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência como no caso dos autos.
No mais, é o caso de responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelas falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Com efeito, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da autora é atribuído ao banco réu, sendo que para que o fornecedor se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º, I e II, CDC).
Assim, incumbia ao requerido provar a existência e a validade do negócio jurídico existente entre as partes, ônus de que não se desincumbiu.
Em sua defesa, o réu sustentou que a contratação foi legítima, uma vez que houve identificação por biometria facial, apresentação de documento pessoal no momento da contratação e geolocalização, inexistindo vício de consentimento.
Aduziu, ainda, que por se tratar de portabilidade de contrato a comprovação de concessão do crédito contratado não lhe incumbe, mas sim aos bancos credores originários (BANCO BMG S/A; BANCO BRADESCO S/A, BANCO FICSA S/A), não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Contudo, os elementos de prova apresentados pelo réu não são hábeis a infirmar as alegações da autora e comprovar as suas próprias, no sentido de que prestou os serviços a que se obrigou de forma segura e transparente.
No caso em apreço, verifica-se que a ré apresentou 3 (três) contratos realizados no mesmo dia e horário (21/03/2023, às 10:26 horas), com três selfies idênticas e geolocalização que não indica o endereço da requerente.
Além disso, a demandada não logrou comprovar o depósito dos valores.
Ainda que os contratos originários tenha sido realizado com outros bancos, em razão da portabilidade, deveria a ré se cercar das documentações necessárias e imprescindíveis para as comprovações das contratações.
Constata-se, dessa forma, que o réu agiu de forma negligente quando da operação negocial, conduta esta que não se coaduna com os deveres legais que lhe incumbem, os quais, permeados pela boa-fé objetiva, pretendem preservar a regularidade dos negócios jurídicos celebrados.
E a responsabilidade do réu é objetiva devido à Teoria do Risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes.
Portanto, diante da inconsistência verificada e indícios de fraude, não se pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade dos valores referentes ao empréstimo não contratado pela autora, além da restituição de quantia descontada indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de restituição em dobro formulado, a orientação do C.
STJ é no sentido de que, a partir do citado julgamento (30/03/2021), para se admitir a repetição em dobro (§ único, do art. 42 do CDC), a conduta deve ser contrária à boa-fé objetiva, não se examinando culpa ou dolo da instituição bancária.
No caso, considerando que os descontos indevidos foram lançados no benefício previdenciário da parte autora a partir de setembro de 2023, portanto, posterior ao julgado acima referido, tais valores deverão ser restituídos na forma dobrada.
No que tange ao pedido de danos morais, a pretensão também prospera, uma vez que a hipótese em tela é ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, independendo da prova de prejuízo, já que o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, sobretudo por se tratar de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, sendo este de caráter alimentar.
Com relação ao quantum indenizatório, necessário considerar as condições pessoais e econômicas das partes, pautando-se na razoabilidade, não se olvidando de sua natureza punitiva e compensatória, de forma a não haver enriquecimento indevido da parte ofendida, mas que sirva para compensar os danos morais sofridos, inclusive com caráter educativo ao ofensor.
Assim, considerando-se tais parâmetros e não se olvidando da posição que ostenta o requerido, instituição bancária, e a fim de prevenir novos ilícitos de sua parte, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO CREFISA S.A, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos contratos nº 097001192488; 097001192517, 097001192529, em nome da parte autora junto ao banco requerido e DETERMINAR a cessação de eventuais descontos originados dos referidos empréstimos; (b) CONDENAR o requerido a devolver, de forma dobrada, os valores comprovadamente descontados em benefício previdenciário relativos aos referidos empréstimos, a ser corrigido pelo IPCA, a partir dos referidos descontos e acrescido de juros SELIC de 1% ao mês a contar da citação, deduzido o IPCA do período; (c) CONDENDAR o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da presente sentença (Súmula nº 362 do C.
STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154469861
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15/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154469861
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15/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132108175
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132107024
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000032-22.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Floresta, S/n, Sítio Floresta, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: BANCO CREFISA S.AEndereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 8501, 19 ANDAR, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 10/03/2025 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 10/03/2025 15:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JhMWM1NjItYjJjNS00MjNjLWEzMjktZWY0YmRkZjRiZmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 10 de janeiro de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132108175
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132107024
-
10/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108175
-
10/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107024
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10/01/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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