TJCE - 0233189-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 13:56
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155381180
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155381180
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20/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155381180
-
20/05/2025 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152119152
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152119152
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0233189-03.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Ação Declaratório de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e constatou a abertura de empréstimo em seu nome, mas alega que jamais contratou com a instituição financeira promovida. O Requerente pleiteia, no mérito: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com o consequente cancelamento dos valores descontados indevidamente; (iv) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (v) a condenação da Promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e em custas e honorários de sucumbência. Despacho de ID 116227626 defere a gratuidade judiciária pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) a falta do interesse de agir, ante a ausência de prévia interpelação administrativa; (ii) a necessiade de indeferimento da inicial pela falta de documento essencial - extrato bancário; No mérito, (i) aduz que o contrato foi firmado com observância de todas as formalidades cabíveis, não havendo que se falar em defeito ou nulidade do negócio jurídico celebrado; (ii) argumenta que não assiste direito da autora perceber qualquer indenização, não sendo legítima a devolução em dobro dos valores descontados, ante a presença de engano justificável, que afasta a aplicação do art. 42, CDC; (iii) alega que a Autora anuiu tacitamente com a contratação, pois recebeu os valores sem apresentar contestação; (iv) formula pedido contraposto, requerendo a devolução dos valores recebidos pela Requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. Réplica às fls. 251/257. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes manifestarem-se pela impossibilidade de composição harmônica e apresentaram os pontos controvertidos.
Não havendo provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, a autora não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, descabe o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de empréstimo consignado, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve ou não a observância dos requisitos necessários à formalização do contrato de empréstimo entre as partes, bem como a obediência ao dever de informação prestado pela Requerida. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é elucidativa acerca da validade dos mecanismos de biometria facial e geolocalização, utilizados em conjunto, para atestar a validade da assinatura realizada eletronicamente, senão vejamos em recentíssimo julgado do TJ-MG: APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DECONTO - CONTRATO ELETRÔNICO - DISPOSIÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA - ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o art. 1.010 do CPC. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, em que a autora nega a contratação do empréstimo consignado, incumbe a ré, pela distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, comprovar a sua regularidade. - Tendo a instituição financeira apresentado o contrato firmado por meio eletrônico, mediante biometria facial, geolocalização e identificação de IP do aparelho utilizado e demonstrada a transferência bancária dos valores, a comprovar a existência da dívida litigiosa, resta evidenciada a validade do ajuste e, por consequência, não há que se falar em ato ilícito por ele praticado ao proceder aos descontos. -Primeiro recurso provido e segundo prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503882-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025). (Destacamos). Na mesma linha, deve-se atestar se houve obediência aos deveres de conduta que devem ser adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116449-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). No caso em liça, o Banco Requerido comprovou a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado, mediante meio eletrônico (ID 116227645), bem como demonstrou que prestou adequadamente a informação acerca do serviço que estava sendo oferecido, tendo em vista a presença do nome "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" em letras garrafais e negritadas, no cabeçalho do contrato firmado (ID 116227639). Da mesma forma, a instituição financeira comprova pelo documento de ID 116227639, que o Requerente assinou o supracitado "TERMO DE CONSENTIMENTO", onde o Autor atesta inclusive que tem ciência de ter contratado um cartão de crédito consignado (fl. 01 do termo, em destaque). Ademais, existe comprovação da geolocalização da assinatura, que aponta para barbearia que dista apenas 24km da residência do autor, o que reforça a narrativa de defesa, apontando para a validade da contratação. Em arremate, a instituição financeira comprova a efetiva utilização do cartão de crédito pelo Requerente (ID 116227640), o que se mostra incompatível com a narrativa delineada em Exordial. Todo o arrazoado comprova com adequado grau de certeza que o Banco promovido se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação e o fornecimento de informação adequada e ostensiva à parte autora, não havendo que se falar em fraude ou desconhecimento, passíveis de invalidar a avença firmada. Na esteira do posicionamento adotado, forçoso reconhecer a inviabilidade da devolução dos valores pagos pelo Autor, tampouco o arbitramento de qualquer quantia relativa a dano moral, especialmente pela inocorrência de qualquer ilícito ou situação que supere o mero dissabor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, tudo na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152119152
-
28/04/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135141827
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135141827
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135141827
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135141827
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0233189-03.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes ID. 129521661, o promovente reitera na petição de ID.134234070 os pedidos constantes na réplica, requerendo como prova técnica a perícia grafotécnica para os contratos físico e computacional digital.
O promovido na petição de ID.134231990, requer que seja expedido ofício ao BANCO DAYCOVAL S.A, para que este apresente nos autos os extratos bancários do promovente, de forma que seja comprovado os recebimentos do valor referente ao empréstimo objeto da lide, bem como pelo julgamento da improcedência total da ação. Isto posto, indefiro o pleito da instituição financeira, nos termos do art. 370 do CPC, já que os fatos que se pretende controverter, a prova não pode validamente comprovar ou afastar a causa de pedir autoral. Assim como, indefiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte autora, haja vista ser incompatível com a documentação apresentada na presente demanda.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória por entender que a causa encontra-se madura para julgamento. Determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135141827
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135141827
-
13/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129521661
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129521661
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129521661
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129521661
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0233189-03.2024.8.06.0001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129521661
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129521661
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129521661
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129521661
-
10/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:33
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 18:09
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:50
Mov. [31] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 15:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346055-9 Tipo da Peticao: Pedido de Internacao Data: 27/09/2024 15:29
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23/09/2024 11:26
Mov. [28] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 223 dos autos, concedendo prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o banco requerido aponte os pontos controvertidos com especificacao das provas que pretende produzir. Publique-se via DJe.
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19/09/2024 17:04
Mov. [27] - Conclusão
-
19/09/2024 12:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328327-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 12:12
-
17/09/2024 10:15
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 21:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321672-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 21:31
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28/08/2024 19:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 01:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 13:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:17
Mov. [19] - Encerrar análise
-
07/08/2024 11:17
Mov. [18] - Conclusão
-
06/08/2024 20:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242061-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 20:55
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15/07/2024 19:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 73/100 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts
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12/07/2024 08:40
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/06/2024 16:38
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 73/100 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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24/06/2024 13:21
Mov. [12] - Conclusão
-
22/06/2024 05:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140953-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 18:50
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19/06/2024 14:38
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 17:31
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:30
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2024 11:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101753-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:36
-
23/05/2024 13:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/05/2024 12:55
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
16/05/2024 14:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/05/2024 12:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2024 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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