TJCE - 0005831-28.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 10/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129731022
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0005831-28.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: Isabelle de Menezes Ferreira e outros (3) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso de Ação Cautelar ajuizada por Lorena Lima Nascimento e Silton Batista Lima Bezerra em face da Comissão do Concurso público para Promotor de Justiça. Tramitando desde 2011ediante o despacho de id 41483023, as partes foram intimadas para dizer sobre o interesso no prosseguimento do feito.
No entanto, as partes quedaram-se inertes. Em novo despacho, sob o id 73017023, foi determinada a intimação dos autores, Lorena Lima Nascimento e Silton Batista Lima Bezerra, para informar se permanece o interesse no feito e se foi ajuizada uma Ação de Procedimento Comum, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, tais intimações restaram-se infrutíferas, conforme as certidões de id. 78300313 e 79282839. Intimado a se manifestar sobre as referidas certidões, o Estado do Ceará quedou-se inerte, conforme id 87826035. É o relatório.
Decido. Analisando-se os autos depreende-se que houve abandono de causa.
Isso porque, em que pese as tentativas de intimação das partes autoras para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, os autores não foram localizados nos interesses fornecidos. Nesse contexto, é dever das partes e de seus procuradores, conforme preconiza o art. 77, inciso V, do CPC, "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Observa-se, ainda, que a intimação enviada ao endereço fornecido nos autos é suficiente para os fins a que se destina, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pelo intimando ou que haja notícia de alteração de endereço, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Diante do exposto, e considerando que é evidente o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Condeno as partes autoras em custas e honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser dividido, dado o valor da causa ter sido atribuído em valor irrisório. P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129731022
 - 
                                            
10/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129731022
 - 
                                            
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/12/2024 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
06/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/01/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/01/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/11/2022 03:35
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
25/02/2022 22:09
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
18/01/2022 15:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/10/2021 04:28
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/10/2021 21:38
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356695-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 21:15
 - 
                                            
06/10/2021 21:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356692-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2021 21:12
 - 
                                            
30/09/2021 19:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
 - 
                                            
29/09/2021 06:35
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/09/2021 15:05
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/09/2021 15:05
Mov. [8] - Documento Analisado
 - 
                                            
24/09/2021 19:33
Mov. [7] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
 - 
                                            
26/06/2018 15:42
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/05/2018 12:38
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0583013-92.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
 - 
                                            
30/03/2017 12:22
Mov. [4] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
30/03/2017 10:51
Mov. [3] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
13/09/2016 16:12
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/11/2001 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: desmembramento em cumprimento ao despacho de fls 431/433 do proc 0576689-86.2000.8.06.0001
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002948-14.2024.8.06.0151
Itau Unibanco Holding S.A
Antonio Ramiro de Oliveira
Advogado: Mirian Melo Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:12
Processo nº 3002948-14.2024.8.06.0151
Antonio Ramiro de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Mirian Melo Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:49
Processo nº 0272244-92.2023.8.06.0001
Valdelice Ferreira da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 13:38
Processo nº 3000927-06.2024.8.06.0300
Antonia Henrique de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:51
Processo nº 3043033-07.2024.8.06.0001
Antonio Aldo Melo
Suzana de Oliveira Aguiar
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:28