TJCE - 3043033-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170087639
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170087639
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3043033-07.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ANTONIO ALDO MELO REQUERIDO: SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR SENTENÇA Vistos e etc ...
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, informou que não tem mais interesse em seu prosseguimento, requerendo a desistência da ação (ver petição de ID 170051994).
DECIDO.
Ressalte-se o que dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Despiciendo perquirir a opinião do promovido porquanto não fora citado.
Diante do exposto, em homenagem aos postulados da celeridade e da economia processual, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC/15, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170087639
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22/08/2025 08:18
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166698332
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3043033-07.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ANTONIO ALDO MELO REQUERIDO: SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR DESPACHO Cls.
Considerando que não foram apresentados com a inicial os documentos pertinentes à condição econômica do autor necessários para a aferição da gratuidade da justiça, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua última declaração de imposto de renda ou junte o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do NCPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166698332
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11/08/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166698332
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28/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130926763
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20/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3043033-07.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO ALDO MELO REU: SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar, ajuizada por Antonio Aldo Melo, em face de Suzana de Oliveira Aguiar, partes individualizadas nos autos. Verifica-se, no entanto, o protocolo de ação idêntica pelo promovente, minutos antes, tramitando na 4ª Vara Cível, registrada sob o n° 3043020-08.2024.8.06.0001. Nesse sentido, prevê o Art. 337, acerca da litispendência, o seguinte: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)." G.N.
Dessa forma, constatada ocorrência de litispendência, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da incidência da litispendência, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130926763
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10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130926763
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09/01/2025 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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