TJCE - 3000714-56.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24815031
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24815031
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO DE Nº: 3000714-56.2024.8.06.0055 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL EMBARGADA: FILOMENA DOS SANTOS PAIVA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO TOCANTE À NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
ACORDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de ação que teve decisão proferida por esta 4ª Turma Recursal (ID. 17550126), que julgou prejudicado o Recurso Inominado (id.17293608) da promovente para, de ofício, reconhecer erro procedimental (error in procedendo) e decretar a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos à origem, para regular processamento, a fim de que fosse designada a audiência de conciliação.
A parte ré, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração (id. 19413546), alegando erro de fato na decisão proferida por este douto juízo, alegando que a audiência de conciliação foi regularmente designada e realizada em 17/10/2024, às 11h15, contando com a presença da parte autora e sua advogada, e a ausência da parte requerida, ora embargada, conforme registrado no termo de audiência lavrado pelo conciliador, (ID nº 109938143 Ata de Audiência).
Assim, o réu ora embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja corrigido o suposto erro de fato apontado, no caso de manutenção do julgado, subsidiariamente requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais incidentes, para fins de pré-questionamento, em especial: arts. 5º, incisos LIV e LV da CF, 16 da Lei nº 9.099/95, e 1.022 do CPC. É o relatório, decido.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da controvérsia repousa na alegação da regular realização da audiência de conciliação realizada em 17/10/2024, às 11h15, contando com a presença da parte autora e sua advogada, e a ausência da parte requerida, ora embargada, conforme registrado no termo de audiência lavrado pelo conciliador, (ID nº 109938143 ata de audiência).
Ao analisar os apontamentos feitos pela empresa embargante, verifica-se que o acórdão não apresenta o vício apontado, pois embora conste nos autos Termo de Audiência de Conciliação (ID 17193609) datado de 17/10/2024, o cancelamento do referido ato já havia sido expressamente determinado na Sentença resolutiva de mérito (ID 17293597), prolatada em 24/09/2024, como a cientificação de ambas as partes, tanto que a ata registou a audiência como "prejudicada".
Dessa forma, a ausência da tentativa de conciliação, no caso concreto, suprimiu a oportunidade de acordo entre os litigantes e do exercício oral do contraditório, situação que dá ensejo à anulação da sentença, com o necessário retorno dos autos à origem, para regular processamento. Destaco que a autocomposição, ou seja, a resolução consensual do litígio entre as partes, é prioritária nos Juizados Especiais, por estar alinhada aos princípios que norteiam esse microssistema, como a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual. Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante. Quanto ao prequestionamento pretendido, a redação do artigo 1.025 do CPC assim estabelece: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, desde já, de acordo com o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, considero devidamente incluído no acórdão para fins de prequestionamento os dispositivos legais referidos nos embargos. Assim, desde já, de acordo com o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, considero devidamente incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais referidos nos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815031
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27/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20149219
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20149219
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149219
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06/05/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19049223
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19049223
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000714-56.2024.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FILOMENA DOS SANTOS PAIVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar o recurso PREJUDICADO, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000714-56.2024.8.06.0055 RECORRENTE: Filomena dos Santo Paiva RECORRIDA: Companhia de Seguros Previdência do Sul (PREVISUL) ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CASO CONCRETO: RECURSO DA CONSUMIDORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE SEGURO DE VIDA DECLARADO NULO.
DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
DISPOSITIVO: RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar o recurso PREJUDICADO, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição em Dobro, proposta por Filomena dos Santo Paiva em desfavor da APDAP PREV.
Em síntese, consta na inicial (ID 17293565) que a promovente sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária (destinatária de benefício previdenciário), a título de "PAGTO COBRANCA PREVISUL", porém nunca contratou com a promovida.
Portanto, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 17293582), a promovida sustentou a legitimidade dos descontos, afirmando que a promovente contratou Seguro de Acidentes Pessoais garantido pela Seguradora Previsul, conforme documentos apresentados.
Em Réplica (ID 17293594), a promovente reiterou que não celebrou o contrato objeto da ação.
Após, adveio Sentença (ID 17159433), determinando o cancelamento da audiência de conciliação e julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: declarar nulo o contrato firmado com a Companhia de Seguros Previdência do Sul, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e DOBRADA, dos posteriores, limitados aos últimos cinco anos; com correção monetária a partir dos descontos (IPCA), e juros de mora pela Selic a partir da citação.
Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 17293601), apontando contradição na sentença.
Recurso Inominado interposto pela promovente (ID 17293608), pugnando pela gratuidade judiciária e, no mérito, objetivando o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Nova Sentença (ID 17159438), acolhendo os embargos, apenas para complementar e esclarecer o dispositivo da Sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulo o contrato firmado com a Companhia de Seguros Previdência do Sul, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e DOBRADA, dos posteriores, limitados aos últimos cinco anos, juros de mora pela Selic, a partir da citação, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento, com a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC. (...) Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 17293616), a promovida sustentou a ausência de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Sem adentrar na análise do pedido recursal, urge a apreciar, DE OFÍCIO, matéria de ordem pública relacionada à nulidade da sentença de origem, em decorrência de erro de procedimento (error in procedendo). ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião da Sentença (ID 17293597), o juízo de origem consignou que o feito comportava julgamento antecipado e então, determinou o cancelamento da audiência de conciliação.
Por isso, houve ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, já que não foi dada às partes a oportunidade da autocomposição.
A propósito, ao suprimir a audiência conciliatória, viola-se, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados Especiais, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando, sempre que possível, a conciliação.
A propósito, a Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/95), em seu artigo 16, assim determinou: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Ademais, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição).
Assim, por ser imprescindível a audiência de conciliação nos Juizados Especiais, a sua supressão ofende os normativos acima tratados e a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, violando, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação, no caso, traduz a ocorrência de vício procedimental (error in procedendo), que enseja a anulação da sentença.
Vejamos precedentes da 2ª Turma Recursal do TJ/CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 30000319420228060182, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 30004907420228060157, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 25/08/2023) (Destacamos) Cabe mencionar que o reconhecimento de ofício do erro de procedimento é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) do recurso.
Assim, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo deste Colegiado, a prestação jurisdicional não se limita à análise apenas dos pedidos recursais, mas também contempla as questões cognoscíveis de ofício.
No mais, vale consignar que, embora conste nos autos Termo de Audiência de Conciliação (ID 17193609) datado de 17/10/2024, o cancelamento do referido ato já havia sido expressamente determinado na Sentença resolutiva de mérito (ID 17293597), prolatada em 24/09/2024, como a cientificação de ambas as partes, tanto que a ata registou a audiência como "prejudicada".
Portanto, a ausência da tentativa de conciliação, no caso concreto, suprimiu a oportunidade de acordo entre os litigantes e do exercício oral do contraditório, situação que dá ensejo à anulação da sentença, com o necessário retorno dos autos à origem, para regular processamento. DISPOSITIVO Por estes motivos, julgo PREJUDICADO o Recurso Inominado da promovente, para, DE OFÍCIO, reconhecer o erro procedimental (error in procedendo) e decretar a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos à origem, para regular processamento, a fim de que seja designada a audiência de conciliação.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049223
-
28/03/2025 15:31
Prejudicado o recurso FILOMENA DOS SANTOS PAIVA - CPF: *59.***.*65-68 (RECORRENTE)
-
26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090783
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090783
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000714-56.2024.8.06.0055 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090783
-
18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000714-56.2024.8.06.0055
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