TJCE - 3000884-69.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM FURTADO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25963292
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25963292
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04/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3000884-69.2024.8.06.0300 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: JOAQUIM FURTADO DE OLIVEIRA APELADO: ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
OMISSÃO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora alega não haver autorizado os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, por entidade associativa, sentença essa que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, desconsiderando o comparecimento da parte autora à secretaria da vara e a alegada impertinência dos extratos bancários para o caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a (in)validade da sentença que indefere a petição inicial sem considerar a colaboração da parte autora e fundada na ausência de extratos bancários, quando requerida a nulidade de desconto de contribuição associativa.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso sob exame, o indeferimento da petição inicial se fundamentou exclusivamente no descumprimento de ordem judicial para emendá-la. 4.
Esse fundamento, sem agregar outros condizentes com o caso concreto, já conduziria à nulidade da sentença, pois a documentação apresentada com a inicial (procuração, identidade, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS e tabela indicando os meses em que foram descontadas as contribuições em favor da ABRASPREV, ora apelada) já atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para o regular processamento da ação.
Entendimento diverso configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e do acesso à justiça. 5.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi pessoalmente à secretaria da vara, em atenção ao que lhe fora determinado pelo juízo a quo, apresentou seus documentos originais e confirmou os termos da procuração e o objeto da demanda.
Há também petição explicando que os extratos bancários não têm pertinência com o negócio jurídico discutido, pois os descontos ocorreram diretamente no pagamento do benefício, junto ao INSS, e a operação questionada não decorre de disponibilização de valores na conta bancária do autor, haja vista sua natureza jurídica ser de contribuição associativa. 6.
A um só tempo, a sentença objurgada se fundamentou em premissa fática equivocada - como se a parte promovente não houvesse atuado em favor do desenvolvimento do seu processo - e incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre os motivos de os extratos bancários exigidos não se relacionarem com a causa em questão, argumento, neste caso, capaz de alterar diametralmente o ato judicante ora impugnado. 7.
Resta verificado erro de procedimento intransponível que impele o reconhecimento da nulidade da sentença, por haver se dissociado da realidade dos autos e possuir fundamentação insuficiente para a devida prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 489, inciso II c/c § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Apelação Civil conhecida e provida.
Sentença desconstituída, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Teses de julgamento: "1. É nulo o indeferimento da petição inicial que se baseia exclusivamente na ausência de emenda à peça exordial que apresenta documentos suficientes para a compreensão da causa e demonstração mínima do direito alegado, por violação aos primados do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 2.
A sentença que ignora fatos e argumentos relevantes constantes dos autos incorre em vício de fundamentação e deve ser desconstituída." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 489, II, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív n. 30000518720258060115, ApCív n. 0203826-89.2023.8.06.0167 e ApCív n. 01081012820198060001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM FURTADO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em desfavor da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em despacho de ID 24443916, o Juízo a quo determinou que a parte autora, ora apelante, emendasse a inicial, acostando-lhe os extratos bancários três meses anteriores e posteriores à efetivação do empréstimo discutido; comparecesse em juízo para apresentar originais de identidade e comprovante de residência (se em nome de terceiro, comprovar o vínculo com essa pessoa), bem como ratificar os termos da procuração e do pedido objeto da presente demanda.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do petitório inicial.
O autor compareceu à secretaria com seus documentos originais (certidão de ID 24443919), confirmou a representação processual e o objeto da demanda e, através de sua advogada, esclareceu a inviabilidade de demonstrar os descontos por meio de extratos bancários (petição de ID 24443920).
Sobreveio sentença de ID 24443921, que extinguiu a ação sem lhe solucionar o mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, relatando que a parte autora não apresentou seus extratos bancários e fundamentando que o promovente deixou de atender à intimação para impulsionar o processo, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Inconformado, o demandante interpôs o presente apelo (ID 24443924), opondo-se à exigência de juntada dos extratos bancários, pois não possuem relação com os descontos questionados em juízo.
Reforça que a peça exordial atende plenamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Alega que a providência adotada na sentença fere diretamente princípios jurídicos, como o devido processo legal, a primazia do julgamento de mérito e o amplo acesso à justiça.
Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da demanda.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (certidão de ID 24443928).
Tendo em vista o teor dos pareceres ministeriais em causas similares (0200587-69.2024.8.06.0126 e 0201070-93.2024.8.06.0031) no sentido de considerar desnecessária a atuação do Parquet no feito, deixei de abrir vista aos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial.
VOTO Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O Juízo a quo proferiu sentença (ID 24443921) extinguindo o feito, e o fez nos seguintes termos: " […] Todavia, não apresentou seus extratos bancários. […] Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil." (grifos do original) A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença de que extinguiu a demanda sem lhe apreciar o mérito, com fundamento exclusivo de que houve descumprimento da ordem judicial que determinou à parte autora, ora apelante, a emenda à inicial com extratos bancários, com o comparecimento pessoal na secretaria da unidade judiciária, para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome (ou, se em nome de terceiro, provando a relação com essa pessoa), bem como a ratificação dos termos da procuração e do pedido objeto da presente ação. Já nesse momento, cabe pontuar que, no caso sob exame, o indeferimento da petição inicial se fundamentou exclusivamente no descumprimento de ordem judicial para emendá-la, sem fazer referência a uma possível litigância abusiva; nem mesmo o despacho de ordem de emenda à inicial apontou, de forma especificada, quais indícios que levaram o magistrado a enxergar que a conduta da parte autora e/ou de sua advogada evidenciariam abuso do direito de ação. Isso torna inviável, no processo em apreço, identificar a sentença objurgada como uma medida legítima, didática e/ou repressora da litigância abusiva, tomando por base a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1198 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelante, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (ID 24443910); documento de identidade (ID 24443911); comprovante de residência (ID 24443912), histórico de créditos do INSS (ID 24443914), além de tabela indicando os meses em que foram descontadas as contribuições em favor da ABRASPREV, ora apelada. Nessa senda, revisitando o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, conclui-se que as informações apresentadas na exordial e os documentos que a instruíam já se mostravam suficiente para trâmite regular da presente demanda. Entendimento diverso, com o eventual indeferimento da inicial, configura formalismo exagerado e indesejado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e do acesso à justiça, posto que, conforme exposto anteriormente, a ratificação dos termos da procuração em questão pode ser realizada em sede de instrução processual. Essa compreensão tem sido reiterada na ambiência desta 1ª Câmara de Direito Privado, a exemplo dos acórdãos proferidos na Apelação Cível n. 30000518720258060115, relatada pelo eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO e julgada em 04/06/2025. Não bastasse isso, verifica-se que a parte autora foi pessoalmente à secretaria da respectiva unidade judiciária, em atenção ao que lhe fora determinado pelo juízo a quo, apresentou seus documentos originais e confirmou os termos da procuração e o objeto da demanda, de acordo com a certidão de ID 24443919. Há também a petição de ID 24443920, na qual se explica a impertinência dos extratos bancários para o caso dos autos, pois os descontos ocorreram diretamente no pagamento do benefício, junto ao INSS, e a operação questionada não decorre de disponibilização de valores na conta bancária do autor, como se vê: "2.
O desconto contestado nos presentes autos é realizado diretamente no pagamento do benefício junto ao INSS, sem que haja a liberação de crédito na conta bancária da parte autora.
Dessa forma, os comprovantes pertinentes já se encontram anexados sob o ID 130779253, demonstrando os descontos diretamente efetuados sobre o benefício previdenciário. 3.
Considerando que a operação financeira não resulta na disponibilização de valores na conta bancária da parte autora, não há extratos bancários a serem anexados, pois a transação não se efetiva por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mas sim através de descontos diretos sobre os proventos previdenciários." Nesse contexto, a um só tempo, a sentença objurgada se fundamentou em premissa fática equivocada - como se a parte promovente não houvesse atuado em favor do desenvolvimento do seu processo - e incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre os motivos de os extratos bancários exigidos não se relacionarem com a causa em questão, argumento que, por si só, seria capaz de alterar diametralmente o ato judicante ora impugnado. Assim, a sentença recorrida está maculada por erro de procedimento intransponível que impele o reconhecimento de sua nulidade, por haver se dissociado da realidade dos autos e possuir fundamentação insuficiente para a devida prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 489, inciso II c/c § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Corroborando esse raciocínio, trago julgados desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR NO SENTIDO DE INDICAR ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada com base na alegada inércia da parte autora em informar o endereço do réu para fins de citação e diligência.
Sustenta a apelante ter cumprido a determinação judicial, indicando o endereço do devedor antes da prolação da sentença, e requer a anulação da decisão e o prosseguimento regular do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual baseou-se em premissa fática equivocada quanto ao cumprimento de determinação judicial pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de extinção do feito fundamenta-se na alegação de que a autora permaneceu inerte diante da determinação de informar o endereço atualizado do requerido, pressuposto necessário para o desenvolvimento regular do processo. 4.
Contudo, os autos demonstram que a parte autora, antes da sentença, apresentou petição informando o endereço do réu, cumprindo integralmente a ordem judicial constante dos autos. 5.
Constatada a dissonância entre a fundamentação da sentença e a realidade processual, configura-se erro in procedendo, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, conforme precedentes dos tribunais pátrios. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões fundadas em premissas equivocadas quanto aos atos das partes devem ser anuladas para que o feito tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença fundada em premissa fática equivocada sobre o descumprimento de determinação judicial deve ser anulada para garantir o regular prosseguimento do processo. 2.
O cumprimento tempestivo de ordem judicial pela parte autora afasta a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito.1 (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
JULGAMENTO QUE PARTIU DE PREMISSAS EQUIVOCADAS.
NARRATIVA DISTINTA E PROVAS ESTRANHAS AO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto contra sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2.
A sentença combatida julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que a demandante não produziu prova mínima do seu direito .
Entretanto, da detida análise, verifica-se que o julgado se baseou em premissas totalmente equivocadas, valendo-se de fatos e documentos totalmente estranhos aos pressentes autos. 3. É cediço que a fundamentação é requisito essencial da sentença, consoante dispõe o artigo 489, II, do CPC, na medida em que permite o controle do órgão jurisdicional pelas partes, bem como confere legitimidade à decisão judicial. 4.
Não é apenas a decisão completamente destituída de fundamentação que se considera inválida, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e direito postas pelas partes, ou mesmo quando adota premissa equivocada.
Precedentes. 5.
Portanto, tendo a sentença sido proferida baseando-se em premissa equivocada, incorreu em nulidade por vício de fundamentação, devendo ser declarada nula e cassada, com a determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem, para nova seja prolatada observando-se as circunstâncias fáticas da lide e as provas produzidas. 6.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício.
Recurso prejudicado.2 (destaquei) ISSO POSTO, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1TJCE - ApCiv n. 0203826-89.2023.8.06.0167, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025. 2TJCE - ApCiv n. 01081012820198060001, Relatora a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 26/04/2023. -
01/08/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25963292
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31/07/2025 12:41
Conhecido o recurso de JOAQUIM FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*81-00 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412959
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412959
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000884-69.2024.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412959
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:33
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:33
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:33
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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