TJCE - 3007967-66.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25663206
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25663206
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08/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25663206
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24/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23725634
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23725634
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 PROCESSO: 3007967-66.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GONCALO CLAUDINO SALES AGRAVADO: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM VALOR DE CONDENAÇÃO INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
I - Caso em Exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, reconheceu erro material na sentença exequenda e alterou, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios de "valor da condenação" para "valor atualizado da causa", determinando o prosseguimento da execução.
II - Questão em Discussão: Verifica-se a legalidade da modificação na fase de cumprimento definitivo de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, originalmente fixada com base em valor de condenação inexistente.
Discute-se se tal modificação configura mera correção de erro material, ou violação à coisa julgada, de modo a ensejar a inexequibilidade do título judicial.
III - Razões de Decidir: A base de cálculo dos honorários advocatícios constitui elemento integrante do título executivo judicial.
Ainda que se tenha adotado critério inadequado (valor da condenação inexistente), tal decisão, uma vez transitada em julgado, não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença sob o fundamento de mero erro material, por se tratar, na verdade, de error in judicando.
Eventual revisão demandaria ação rescisória (CPC, art. 966, V), e não simples correção judicial.
Assim, diante da impossibilidade de modificação do título, reconhece-se sua inexequibilidade, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC.
IV - Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo judicial e extinguindo o cumprimento de sentença.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil: arts. 85, §2º; 494, I; 525, §1º, III; 966, V Código Civil: art. 205, §5º, II Lei 8.906/94: art. 25 Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 09/06/2021 STJ, AgInt no REsp 1812651/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 23/03/2023 STJ, AR 5869/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/02/2022 STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2004285/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 28/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para o fim de acolher a impugnação ao formulado pela parte agravante, em razão da inexequibilidade do título executivo, na forma do art. 525, §1º, III do CPC, extinguindo na origem, por via de consequência lógica, o cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juíz convocado (Portaria 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GONÇALO CLAUDINO SALES em face da Decisão Interlocutória de ID 124839483, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010024-35.2000.8.06.0070, reconheceu a existência de erro material na sentença exequenda, retificando-a para estabelecer como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, rejeitando, assim, a impugnação do ora agravante e determinando o prosseguimento da execução contra este movida por LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, ora agravado.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: […] Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais proposto por Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos em face de José Maria Bezerra do Bonfim, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 54.359,86 (Id. 103493361), com base na sentença de Id. 103521709, que, em julgamento conjunto da presente demanda (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e reintegração de posse - antigos processos nº 2000.0229.6187-0/0 e 2003008032776) e dos autos de nº 2.009.0007.6340-8 (reintegração na posse da empresa Rádio Príncipe Imperial Ltda), extinguiu o feito sem resolução de mérito e fixou verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, o que foi mantido pela instância superior (Id. 103521820).
O executado foi regularmente intimado, mas não pagou a dívida e nem impugnou o pedido (Id. 103493369).
Após determinada a penhora do valor atualizado do débito (R$ 61.812,01 - Ids. 103521338 e 103521337), e localizado o valor irrisório de R$ 60,71 (Id. 103521360), o requerido se insurgiu contra a execução, alegando que o exequente propôs o cumprimento em desacordo com o que está estipulado na sentença.
Sustenta o executado (Id. 103521367) que a sentença fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito, não havendo, portanto, valor da condenação, não sendo, ainda, o equívoco observado pelo exequente quando da oportunidade de recorrer do julgado.
Ocorre que, apesar do esforço do executado, devo reconhecer a existência de erro material na sentença executada, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, quando na verdade, deveria ter estabelecido como parâmetro o valor da causa, como já observado pelo exequente em seus cálculos.
Nesse sentido, é importante esclarecer que, em caso de erro de cálculo ou de inexatidões materiais na sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, oportuniza a possibilidade de correção, de ofício ou a requerimento da parte.
Vejamos o dispositivo em comento: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior afirma: "Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece.
Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", RT, 7a ed., p. 785).
Dessa forma, considerando que a correção de erro material poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem que isso importe em violação à coisa julgada, retifico a seguinte parte do dispositivo da sentença (Id. 103521716), passando a constar: Ex positis, julgo extinto terminativamente o processo 2.000.0229.6187-0/0 por falta de interesse processual, sendo carentes de ação os suscitantes com respaldo no Artigo 267, VI do Código Buzaid.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez inteiros de por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dito isso, rejeito as alegações do executado (Id. 103521367) e determino o prosseguimento da execução nos termos da presente decisão, devendo o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Inconformado o espólio executado interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento (ID 16610393), no âmbito do qual defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de cumprimento forçado da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais, destacando que o trânsito em julgado da sentença, ocorreu em 22/05/2014, (id. 103521797), enquanto o cumprimento somente foi proposto em 14/09/2022, (id. 103493361) extrapolando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança do direito material, consonante previsto no art. 25 da Lei 8.906/94 c/c art. 205, §5º, II do Código Civil.
No mérito, por sua vez, defende a impossibilidade de modificação da base de cálculo estabelecida para os honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, após certificado o seu trânsito em julgado, vez que inexiste na hipótese erro material, e sim error in judicando, não se podendo confundir erro material com vício de julgamento.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e pelo seu provimento, a fim de que seja decretada de ofício a prescrição da pretensão de cumprimento forçado da condenação sucumbencial honorária ou revista a decisão que alterou a base de cálculos da condenação em honorários advocatícios, julgando procedente a impugnação.
Decisão de ID 16840591, de declínio da competência do recurso para esta relatoria, ex vi do art. 68, §1º do RITJCE.
Na sequência sobreveio Decisão Monocrática Interlocutória de ID 19169965, por conduto da qual fora: i) conhecido o recurso ii) rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão de cobrança forçada dos honorários arbitrados na sentença e iii) deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Regularmente intimada a parte agravada apresentou suas Contrarrazões de ID 20189008, no âmbito da qual defendeu a legitimidade da decisão agravada, no sentido de apontar a como mera correção de erro material, não sujeita à preclusão, a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada na sentença exequenda nela determinada, destacando que "… é incontroverso que a decisão exequenda, na qual foram arbitrados os honorários, extinguiu o feito sem resolução de mérito, inexistindo, portanto, valor de condenação a servir de base para a incidência do percentual arbitrado.
Logo, não restava ao juízo de primeiro grau outra solução senão reconhecer o equívoco e corrigi-lo, de ofício, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil". Dessa forma, requer, seja o recurso desprovido, mantendo-se em todos os termos o decisum agravado.
Parecer Ministerial de ID 20344600, pelo conhecimento do recurso, declinando de opinar sobre o seu mérito. É o relatório.
VOTO Ab initio, ratifico a decisão de conhecimento do recurso, consonante estabelecido na Decisão Monocrática Interlocutória de ID 19169965, passando ao exame da matéria de fundo nele deduzida. Cinge-se a questão em escrutínio na verificação da possibilidade de modificação da base de cálculo da condenação honorária fixada em sentença exequenda, já transitada em julgado, na fase de cumprimento de sentença.
O recorrente, como relatado acima, defende a impossibilidade de fazê-lo, sob o argumento de violação à coisa julgada, enquanto o recorrido, afirma ser possível tal modificação por tratar-se de mera correção de erro material, que não se sujeita à preclusão pro judicato. Pois bem.
Ora, como se sabe, o erro material na sentença é um equívoco ou inexatidão, como um erro de cálculo, digitação, troca de palavras ou nomes, que não afeta a essência da decisão judicial, mas sim a sua expressão. Esses erros são visíveis a qualquer pessoa e podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, consonante na forma do art. 494, I do CPC, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Ora, dúvidas não há de que "… quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º)" ((STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Tal conclusão como bem apontado decorre da expressa dicção do art. 85, §2º do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em sede de decisão monocrática liminar, após exame precário da matéria e antes de formado o contraditório, com apresentação das contrarrazões recursais, direcionamos nosso entendimento para reconhecer presente a urgência, evidente no presente caso, em razão da fluência em primeiro grau dos atos constritivos contra o recorrente, e o fumus boni iuris., necessários ao deferimento da suspensividade recursal, como se verifica abaixo: […] Em exame ao requisito do periculum in mora, tenho este como indiscutível, vez que in casu, tem-se cumprimento de sentença no bojo do qual já fora determinada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado (ID 103521361), pelo que se infere que novos atos de constrição de bens serão empreendidos seguindo a ordem de prioridade prevista no art. 835 do CPC/2015.
Destarte, mantidos os efeitos da decisão recorrida, seguramente a execução seguirá seu curso, com a execução de medidas constritivas e expropriatórias contra o recorrente, o que não se revela adequado, quando há discussão em torno da própria validade da decisão que determina o prosseguimento da execução.
No que se refere, por sua vez, ao fumus boni iuris, entendo que a tese de mérito apresentada pelo agravante atrai um juízo de razoável probabilidade de provimento do recurso, vez que, consonante jurisprudência do c.
STJ, a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença não seria possível, vez que, nesse caso, não se tem a mera ocorrência de erro material, cuja correção pode dar-se a qualquer momento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO .
VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo . 2.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1746180 PR 2020/0211448-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou . 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Com efeito, analisando os fundamentos da decisão agravado, consonante acima relatado, parece mesmo que esta encontra-se em confronto com o entendimento da Corte Especial, razão pela qual, reputo estar contido também o requisito do fumus boni iuris. [...] Com efeito, entendo que tal conclusão deva ser mantida.
Não se descura quanto ao entendimento também manifesto no âmbito do c.
STJ, segundo o qual "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Não obstante, a Corte Especial manifesta entendimento pacificado no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, quando já enfrentadas e decididas, sujeitam-se à preclusão consumativa, o que se estende também à questão relacionado aos honorários, como inclusive fora reconhecido em recentíssimo julgado proferido em 08/2024 pela Quarta Turma do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM.
REVISÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3 .
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP 2022/0148837-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Dessa forma, resta bastante evidente que o caso em análise não se trata de uma mera inexatidão material, na verdade o que ocorreu foi uma decisão proferida contra legem, em flagrante violação ao disposto no art. 85, §2º do CPC, o que configura error in judicando, passível de correção pela via do recurso de apelação, antes da ocorrência do trânsito em julgado, ou pela via rescisória, após formação da coisa julgada, com fundamento no art. 966, V do CPC, em razão de violação manifesta de norma jurídica, não sendo possível a simples alteração em cumprimento de sentença, sob o fundamento de mero erro material. Destaco, outrossim, em reforço ao presente entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO .
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO .
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA . 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada .
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 .
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Dessa forma, forçoso reconhecer que, inexistindo valor de condenação e, não sendo possível em sede de cumprimento de sentença alterar tal elemento, em razão da coisa julgada, o título exequendo torna-se inexequível, ex vi do art. 525, §1º, III do CPC, hipótese que implica a consequente extinção do cumprimento de sentença. Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Dessa forma, entendo que deva ser o recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada, para o fim de acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte agravante, em razão da inexequibilidade do título executivo, na forma do art. 525, §1º, III do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, hei por bem, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para o fim de acolher a impugnação ao formulado pela parte agravante, em razão da inexequibilidade do título executivo, na forma do art. 525, §1º, III do CPC, extinguindo na origem, por via de consequência lógica, o cumprimento de sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juíz convocado (Portaria 1458/2025) Relator -
26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725634
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de GONCALO CLAUDINO SALES - CPF: *01.***.*25-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909441
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909441
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007967-66.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909441
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19169965
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19169965
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3007967-66.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GONCALO CLAUDINO SALES AGRAVADO: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GONÇALO CLAUDINO SALES em face da Decisão Interlocutória de ID 124839483, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010024-35.2000.8.06.0070, reconheceu a existência de erro material na sentença exequenda, retificando-a para estabelecer como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, rejeitando a impugnação do ora agravante e determinando o prosseguimento da execução contra si movida por LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, ora agravado.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: […] Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais proposto por Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos em face de José Maria Bezerra do Bonfim, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 54.359,86 (Id. 103493361), com base na sentença de Id. 103521709, que, em julgamento conjunto da presente demanda (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e reintegração de posse - antigos processos nº 2000.0229.6187-0/0 e 2003008032776) e dos autos de nº 2.009.0007.6340-8 (reintegração na posse da empresa Rádio Príncipe Imperial Ltda), extinguiu o feito sem resolução de mérito e fixou verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, o que foi mantido pela instância superior (Id. 103521820).
O executado foi regularmente intimado, mas não pagou a dívida e nem impugnou o pedido (Id. 103493369).
Após determinada a penhora do valor atualizado do débito (R$ 61.812,01 - Ids. 103521338 e 103521337), e localizado o valor irrisório de R$ 60,71 (Id. 103521360), o requerido se insurgiu contra a execução, alegando que o exequente propôs o cumprimento em desacordo com o que está estipulado na sentença.
Sustenta o executado (Id. 103521367) que a sentença fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito, não havendo, portanto, valor da condenação, não sendo, ainda, o equívoco observado pelo exequente quando da oportunidade de recorrer do julgado.
Ocorre que, apesar do esforço do executado, devo reconhecer a existência de erro material na sentença executada, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, quando na verdade, deveria ter estabelecido como parâmetro o valor da causa, como já observado pelo exequente em seus cálculos.
Nesse sentido, é importante esclarecer que, em caso de erro de cálculo ou de inexatidões materiais na sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, oportuniza a possibilidade de correção, de ofício ou a requerimento da parte.
Vejamos o dispositivo em comento: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior afirma: "Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece.
Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", RT, 7a ed., p. 785).
Dessa forma, considerando que a correção de erro material poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem que isso importe em violação à coisa julgada, retifico a seguinte parte do dispositivo da sentença (Id. 103521716), passando a constar: Ex positis, julgo extinto terminativamente o processo 2.000.0229.6187-0/0 por falta de interesse processual, sendo carentes de ação os suscitantes com respaldo no Artigo 267, VI do Código Buzaid.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez inteiros de por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dito isso, rejeito as alegações do executado (Id. 103521367) e determino o prosseguimento da execução nos termos da presente decisão, devendo o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Inconformado o espólio executado interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento (ID 16610393), no âmbito do qual defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de cumprimento forçado da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais, destacando que o trânsito em julgado da sentença, ocorreu em 22/05/2014, (id. 103521797), enquanto o cumprimento somente foi proposto em 14/09/2022, (id. 103493361) extrapolando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança do direito material, consonante previsto no art. 25 da Lei 8.906/94 c/c art. 205, §5º, II do Código Civil.
No mérito, por sua vez, defende a impossibilidade de modificação da base de cálculo estabelecida para os honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, após certificado o seu trânsito em julgado, vez que inexiste na hipótese erro material, e sim error in judicando, não se podendo confundir erro material com vício de julgamento.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e pelo seu provimento, a fim de que seja decretada de ofício a prescrição da pretensão de cumprimento forçado da condenação sucumbencial honorária ou revista a decisão que alterou a base de cálculos da condenação em honorários advocatícios, julgando procedente a impugnação.
Decisão ID 16840591, de declínio da competência do recurso para esta relatoria, ex vi do art. 68, §1º do RITJCE. É o relatório.
DECIDO Ab initio, visto que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal (preparo recursal acostado no ID 16610397), bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, §único; e 1.016, 1.017 da legislação supra, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que passo a exa minar o pedido liminar recursal.
I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA FORÇADA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA: Ab initio, quanto à preliminar de prescrição, entendo que não comporta esta acolhimento, porque, diferentemente do que fora afirmado no recurso, o trânsito em julgado da Sentença de fls. 213/222 (ID 103521709), somente ocorreu em 08/06/2021 (ID 103521826), após julgamento Monocrático (ID 103521820) no qual se negou seguimento ao recurso de apelação da parte sucumbente.
Veja-se o teor da certidão: "Apelação Cível no 0010024-35.2000.8.06.0070 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 08/06/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de página(s) 300-305 nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
O referido é verdade.
Fortaleza, 28 de abril de 2022." Com efeito, a Certidão (ID 103521797) mencionada pelo agravante, na qual constaria o trânsito em julgado da ação em 22/05/2014, faz menção expressa a ele próprio, apenas, não irradiando efeitos em face dos promovidos, bem como seu advogado, quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados, vez que fora interposta apelação pelo coautor da ação, José Maria Bezerra do Bonfim. "PROCESSO n° 10024-35.2000.8.06.0070 Certifico, por facultar-me a lei, que a sentença de fls. 174/182, transitou em julgado em 22.05.2014 para o requerente Gonçalo Claudino Sales, hoje espólio Gonçalo Claudino Sales representado por sua inventariante Sandra Maria de Claudino Sales Costa, para todos os efeitos legais, face que contra ela nenhum recurso fora interposto no prazo de lei.
O referido é verdade.
Dou fé. Crateús- CE, 06.08.2014." Dessa forma, considerando ter a sentença transitado em julgado para os réus e para os seus advogados somente em 08/06/2021, teno o protocolo do cumprimento de sentença ocorrido em 13/09/2022 (ID 103493361), não há que se falar em prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar formulada. II - PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: Em prosseguimento, esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer.
Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Nesse sentido precedente do c.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Pois bem.
Analisando a peça recursal, verifico que a suspensividade recursal é requestada com base nos seguintes fundamentos: " […] A NECESSIDADE DE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 32.
No caso ora narrado e objeto deste Agravo de Instrumento estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, no caso, a atribuição de efeito suspensivo à decisão: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 33.
O direito do Agravante já foi demonstrado linhas acima, tanto pela ocorrência de prescrição quanto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, quanto pela inexistência de erro material na decisão apta a correção de ofício. 34.
De igual modo, o perigo de dano se faz presente.
Caso não atribuído efeito suspensivo à decisão, a execução prosseguirá com a expropriação indevida de bens do Agravante. 35.
Presente as circunstâncias necessárias para a concessão da tutela, cabe a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, o que feito de conformidade com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (fls.11/12).
Em exame ao requisito do periculum in mora, tenho este como indiscutível, vez que in casu, tem-se cumprimento de sentença no bojo do qual já fora determinada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado (ID 103521361), pelo que se infere que novos atos de constrição de bens serão empreendidos seguindo a ordem de prioridade prevista no art. 835 do CPC/2015.
Destarte, mantidos os efeitos da decisão recorrida, seguramente a execução seguirá seu curso, com a execução de medidas constritivas e expropriatórias contra o recorrente, o que não se revela adequado, quando há discussão em torno da própria validade da decisão que determina o prosseguimento da execução.
No que se refere, por sua vez, ao fumus boni iuris, entendo que a tese de mérito apresentada pelo agravante atrai um juízo de razoável probabilidade de provimento do recurso, vez que, consonante jurisprudência do c.
STJ, a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença não seria possível, vez que, nesse caso, não se tem a mera ocorrência de erro material, cuja correção pode dar-se a qualquer momento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO .
VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo . 2.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1746180 PR 2020/0211448-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou . 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Com efeito, analisando os fundamentos da decisão agravado, consonante acima relatado, parece mesmo que esta encontra-se em confronto com o entendimento da Corte Especial, razão pela qual, reputo estar contido também o requisito do fumus boni iuris.
Isto posto, sem maiores digressões, i) Indeferir a preliminar de decretação da prescrição da pretensão de cobrança forçada da sentença que condenou o agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas ii) Deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, visto que, presentes os requisitos previsto no art. 995, §único do CPC, pelo que suspendo os efeitos da decisão agravado, determinando o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0010024-35.2000.8.06.0070, até julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Em seguida, vistas á D.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Empós, retornem os autos conclusos a esta relatoria para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
08/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169965
-
01/04/2025 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16840591
-
13/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3007967-66.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: Espólio de Gonçalo Claudino Sales, representado por Sandra Maria de Claudino Sales Costa.
Agravado: Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE GONÇALO CLAUDINO SALES, representado por SANDRA MARIA DE CLAUDINO SALES COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, em fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, processo nº 0010024-35.2000.8.06.0070, movido por LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA VASCONCELOS. Através do Sistema e-SAJ, verifiquei a anterior interposição de Apelação, de mesmo número, tendo como relator o Desembargador DURVAL AIRES FILHO, o qual foi sucedido pelo Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, que se tornou prevento para relatar os recursos e incidentes provenientes deste processo e de seus processos conexos. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §1º, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16840591
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840591
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16/12/2024 15:37
Declarada incompetência
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10/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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