TJCE - 0050210-85.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131780700
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131780700
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050210-85.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário] Parte Ativa: MUNICIPIO DE ALTO SANTO Parte Passiva: MARIA IRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Ao Erário Com Pedido De Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por MUNICIPIO DE ALTO SANTO, em face de Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, Wilza Carla De Moura Oliveira, Francisco Denilson Freitas De Oliveira, Atos Incorporações Empreendimentos Imobiliarios E Serviços Ltda.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus Wilza Carla De Moura Oliveira e Francisco Denilson Freitas De Oliveira foram devidamente citados, enquanto Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa e Atos Incorporações Empreendimentos Imobiliarios e Serviços Ltda tiveram sua citação prejudicada.
Ao Id 89993299, o requerido Francisco Denilson Freitas De Oliveira apresentou contestação.
Devidamente citada, Wilza Carla De Moura Oliveira deixou transcorrer "in albis" o prazo legal sem a apresentação de defesa (Id 101951305).
Dito isto, decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que dois requeridos não foram citados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, apresentando endereço válido para a realização da citação, bem como requeira o que entender pertinente.
Na mesma oportunidade, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica à contestação de Id 89993299.
Com o endereço nos autos, proceda-se as citações devidas.
Após, voltem conclusos.
Expedientes necessários. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131780700
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09/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780700
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09/01/2025 08:50
Decretada a revelia
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28/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DENILSON FREITAS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2024 22:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2022 02:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2022 12:08
Mov. [5] - Mero expediente: Considerando o lapso decorrido, cumpra-se a decisão de fl. 115.
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25/08/2021 23:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 11:57
Mov. [3] - Mero expediente: Citem-se e intimem-se os demandados para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, devendo os requeridos ficarem cientes de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis contado a partir de realização da r
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27/04/2021 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2021 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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