TJCE - 0214153-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 16:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FILLIPE FREIRE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130902933
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130902933
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
DIOGENES DA COSTA LIMA, moveu Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito c/c Ação de Reparação Por Danos Morais, em face de ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que após o divórcio com a promovida, esta mantém fotos do ex-casal em suas redes sociais, o que tem causado prejuízos, incluindo dificuldades na formação de novos relacionamentos e abalos emocionais devido à exposição, afirmando que uma simples busca no Google revela as fotos Relatou que tentou, de maneira amigável, que a promovida retirasse as imagens, mas sem sucesso.
Também solicitou ao promovido, segundo Réu, que removesse as publicações, mas não obteve resposta ou qualquer manifestação.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado que todas as fotos que contivesse a imagem do autor fossem retiradas de forma imediata da plataforma.
No mérito, postulou a procedência da ação, além da condenação dos promovidos ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, averbação de divórcio no ID 116735366.
Na decisão interlocutória de ID 116731438, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 116731463, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais de serviço, só providenciaria a remoção mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material.
Assim, não cometeu nenhum ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência no ID 116735343.
Citada, a demandada ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA apresentou contestação no ID 116735352, impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, alegou, em suma, que as fotos mencionadas, datam da época do casamento, não foram postadas após o divórcio e foram mantidas como parte de sua história pessoal, com o consentimento tácito do promovente sem intenção de causar danos.
Relatou que, após ser ameaçada e difamada pela companheira do Requerido, foi motivada a desativar as publicações e o perfil, o que já foi feito, com ciência do promovente que também já sabia que as fotos foram desativadas antes do início do processo.
Como o pedido de exclusão já foi atendido, aduziu perda de interesse de agir, já que as fotos não estão mais disponíveis, bem como afirmou não ter cometido nenhum ilícito.
O autor apresentou réplica no ID 116735360, rebatendo os argumentos da contestação, aduzindo que revogou o consentimento de manter expostas as fotos, solicitando que seu direito de imagem fosse respeitado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, sobre a preliminar suscitada a fim de que seja declarada a ilegitimidade passiva do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, acolho aludido questionamento, tendo em vista que o promovido não tem a obrigação de remover o conteúdo sem uma ordem judicial específica que comprove a ilegalidade do material.
Assim, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelas fotos que estavam, antes de desativadas, dentro dos parâmetros da plataforma.
Dessa forma, declaro FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA parte ilegítima na ação. Sobre a insurgência da promovida ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a promovida.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Com relação ao pedido de audiência de instrução, proposto pelo promovente deve-se ressaltar que inexiste controvérsia quanto aos fatos, tendo em vista que não houve negativa da promovida, ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA, quanto às publicações de fotos na rede social.
Em virtude disso, demonstra-se desnecessária a instrução, não se vislumbrando cerceamento de defesa no indeferimento da audiência.
Assim, passo a apreciar o mérito o qual depende tão somente da apreciação do direito em si, diante dos fatos.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de que todas as fotos que contivessem a imagem do autor fossem retiradas de forma imediata da plataforma, este atingiu seu objeto, tendo em vista que não mais constam publicadas, razão pela qual julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto a este ponto.
Assim, ocorrendo a perda do objeto do feito apenas em relação a um dos pedidos formulados na petição inicial, deve o feito prosseguir em relação à pretensão remanescente, qual seja, ao pedido de indenização por danos morais.
No caso em análise, o autor afirmou que a manutenção das imagens lhe causou prejuízos emocionais e dificuldades na formação de novos relacionamentos.
A demandada, por sua vez, argumentou que as fotos foram publicadas durante o casamento, com o consentimento tácito do autor, e que não houve intenção de causar danos, afirmando que as fotos fazem parte de sua história pessoal.
Todavia, acabou desativando as publicações, com ciência do promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que para tornar possível o dever de indenizar, deve-se verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado voluntariamente, em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão, negligência ou imprudência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples manutenção de fotos em redes sociais, que fazem parte da história de um relacionamento passado, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.
No presente caso, o autor não demonstrou de forma suficiente que as fotos causaram-lhe danos psicológicos significativos ou humilhação pública, de modo a justificar a indenização pleiteada.
O autor também não trouxe elementos que comprovem que as publicações tenham ultrapassado o limite da normalidade ou causado efetivo prejuízo à sua honra, imagem ou vida social.
A alegação de desconforto com a exposição nas redes sociais não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral.
Assim, não se vislumbra prática de ato ilícito por parte da promovida, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, pelo que não há como lhe atribuir obrigação de indenizar por dano moral.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em todos os seus termos.
Condeno a parte promovente no ônus da sucumbência processual, referente às custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130902933
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09/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130902933
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18/12/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:49
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2024 09:33
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 13:44
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045082-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 13:37
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07/05/2024 14:15
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 22:13
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037562-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 22:06
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03/05/2024 12:17
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032294-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 12:10
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09/04/2024 21:54
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:11
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 168/178 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fillipe Freire de Melo (OAB
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05/04/2024 16:07
Mov. [117] - Documento Analisado
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14/03/2024 16:47
Mov. [116] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 168/178 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/02/2024 07:37
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 20:22
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881028-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 20:08
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28/01/2024 14:21
Mov. [113] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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28/01/2024 14:21
Mov. [112] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/01/2024 14:03
Mov. [111] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/01/2024 13:43
Mov. [110] - Documento
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25/01/2024 09:09
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 18:50
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830522-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 18:44
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23/01/2024 16:51
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827030-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 16:27
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07/12/2023 19:07
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:45
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:07
Mov. [104] - Documento Analisado
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04/12/2023 19:10
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 01:57
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0506/2023 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fls. 133, citando-se a demandada ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA, por correios, no endereco indicado as fls. 132. Advogados(s): Fillipe Freire de
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30/11/2023 16:46
Mov. [100] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/11/2023 16:45
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 16:03
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 12:00
Mov. [97] - Documento Analisado
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30/11/2023 09:28
Mov. [96] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 133, citando-se a demandada ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA, por correios, no endereco indicado as fls. 132.
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30/11/2023 07:18
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 11:27
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 11:27
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 19:37
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 15:42
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/11/2023 15:15
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/11/2023 01:49
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 15:40
Mov. [88] - Encerrar análise
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25/10/2023 09:32
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/10/2023 16:01
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 08:55
Mov. [85] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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23/10/2023 22:42
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 11:31
Mov. [83] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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20/10/2023 11:31
Mov. [82] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/10/2023 11:31
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 10:57
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 09:29
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396719-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/10/2023 09:18
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16/10/2023 11:19
Mov. [78] - Documento
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10/10/2023 11:08
Mov. [77] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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10/10/2023 11:07
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/10/2023 10:03
Mov. [75] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/10/2023 08:32
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/10/2023 12:40
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 15:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373507-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 15:14
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21/09/2023 21:14
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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21/09/2023 15:56
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2023 12:12
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 11:53
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 23:28
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 12:25
Mov. [66] - Outras Decisões | No entanto, observando o que estabelece o art. 256, 3 do Codigo de Processo Civil, determino que seja efetuada pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com o fim de se localizar o endereco da demandada
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14/09/2023 08:31
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 05:23
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321557-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/09/2023 13:35
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04/09/2023 21:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 01:56
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 99 e promover a citacao da demandada. Advogados(s): Fillipe Freire de Melo
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31/08/2023 13:27
Mov. [61] - Documento Analisado
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31/08/2023 12:16
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 99 e promover a citacao da demandada.
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31/08/2023 08:50
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 20:56
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/08/2023 20:56
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/08/2023 22:26
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:04
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 15:13
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/152557-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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10/08/2023 14:51
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:09
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 19:47
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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28/07/2023 13:46
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 01:58
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 20:34
Mov. [48] - Documento Analisado
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25/07/2023 17:18
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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20/07/2023 11:44
Mov. [46] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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20/07/2023 11:43
Mov. [45] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/07/2023 11:43
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 03:53
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2023 14:36
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/06/2023 13:44
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
15/06/2023 09:54
Mov. [40] - Documento
-
14/06/2023 14:54
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 13:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120585-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 13:31
-
14/06/2023 07:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 21:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119148-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 21:38
-
29/05/2023 19:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 01:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 45 e promover a citacao da demandada. Advogados(s): Fillipe Fr
-
25/05/2023 13:06
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/05/2023 20:59
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 45 e promover a citacao da demandada.
-
23/05/2023 09:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 21:25
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 21:25
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2023 14:31
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/05/2023 13:52
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
12/05/2023 11:43
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/05/2023 19:41
Mov. [25] - Mero expediente | Renove-se a citacao da demandada ADRIELLY DE SOUZA NOGUEIRA, por correios, no endereco indicado as fls. 40, atentando-se a data da audiencia de conciliacao, designada as fls. 27.
-
11/05/2023 13:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/05/2023 11:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046247-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 11/05/2023 11:30
-
09/05/2023 20:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 11:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0169/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 34 e promover a citacao da demandada. Advogados(s): Fillipe Fr
-
08/05/2023 10:39
Mov. [20] - Documento Analisado
-
05/05/2023 15:12
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 34 e promover a citacao da demandada.
-
05/05/2023 08:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 22:48
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2023 22:48
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2023 12:48
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2023 12:40
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2023 09:43
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/04/2023 09:43
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/04/2023 21:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 14:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 11:23
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
16/03/2023 20:55
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 12:06
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/03/2023 17:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/03/2023 17:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2023 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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