TJCE - 3001202-69.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130903484
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130903484
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130903484
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20/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903484
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20/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903484
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20/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903484
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20/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903484
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19/12/2024 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REQUERIDO: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115369128
-
05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 00:53
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DO CARMO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99044523
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99044523
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REQUERIDO: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo Siabajud, sob o fundamento de que da nulidade do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias da requerida, visto que trata-se de conta em que a executada recebeu o valor eferente ao PIS.
Inicialmente, deve-se pontuar que a penhora, ora questionada, trata-se de penhora parcial, no valor de R$ R$ 1.547,83 , ao passo que o valor da execução é de R$ 4.739,81. Até o momento ainda não houve a penhora do valor integral. Feito esses breves esclarecimento, passo a decidir. DECIDO.
A executada requer o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, alegando que se tratam de verbas alimentares, especificamente valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS), os quais seriam, por natureza, impenhoráveis. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a executada não apresentou documentação suficiente para comprovar que os valores bloqueados realmente correspondem ao PIS.
Foi apresentado apenas o extrato bancário indicando o bloqueio, o que não permite confirmar a natureza dos valores. Diante da insuficiência de provas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, mantendo-se a penhora. Considerando o pedido do credor de levantamento de valores, determino a intimação da executada para oposição de embargos, em 15 dias. À Secretaria para que apure o andamento da carta precatória de Id. 90106572. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99044523
-
19/08/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90392031
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90342097
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90392031
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REQUERIDO: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES DESPACHO Em resumo, a executada solicitou a liberação do valor bloqueado, que seria supostamente proveniente de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pela devedora.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90392031
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90342097
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90342097
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REQUERIDO: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES DESPACHO Aguarde-se a resposta da carta precatória por 30 dias. Após, oficie-se o juízo deprecado a fim de que preste informações acerca do cumprimento da referida CP. Por ora, deixo de apreciar o pedido de levantamento do valor penhorado via Sisbajud, tendo em vista que ainda não houve intimação da devedora para oposição de embargos, diante da penhora parcial.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342097
-
06/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 19:33
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DO CARMO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86653414
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86653414
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 AUTOR: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REU: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.266,26. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Registre-se que, quanto à aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, não há fundamento para sua incidência, visto que a fase de execução não foi iniciada.
A mencionada multa só é aplicável quando, após intimação para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, a parte deixa de realizar o pagamento.
Em relação aos honorários, eles não são cabíveis em sede de Juizado Especial (art. 55 d Lei 9.099/95). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653414
-
24/05/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:10
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:09
Decorrido prazo de VLADIA VASCONCELOS ARCANJO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77338521
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77338520
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77338521
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77338520
-
18/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77338521
-
18/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77338520
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de VLADIA VASCONCELOS ARCANJO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DO CARMO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72578803
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72578803
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72578803
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72578803
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72578803
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72578803
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72578803
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72578803
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 AUTOR: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REU: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por VLADIA VASCONCELOS ARCANJO em desfavor de PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES, na qual a parte Autora postula a condenação da Ré em alugueis atrasados, multa rescisória, contas da Enel e danos materiais.
Alegou a promovente, em síntese, que em 26/09/2018 celebrou com a ré contrato de locação residencial com vigência de 1 ano, pelo valor de R$ 700,00, além de IPTU.
Nesse sentido, aduz que o prazo de aluguel encerrou em 04/10/2019, mas por conveniência das partes a demandada continuou no imóvel até 23/12/2020, com débito de 4 meses de alugueis, contas da Enel, IPTU, além de deixar o imóvel com diversos reparos a serem realizados, causando-lhe prejuízo total de R$ 14.622,14.
Assim, postula a condenação da ré ao pagamento de 4 meses de aluguel, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), multa rescisória de R$ 700,00, contas em atraso da Enel, no valor de R$ 847,00, dívidas de IPTU de R$ 247,97, além de custos de reparação do imóvel, no montante de R$ 14.591,80.
Audiência Una, com a ausência da parte promovida (ID nº 58482580).
A parte demandada apresentou manifestou, no ID nº 72353305, defendendo que a demanda foi protocolada por equívoco na comarca de Fortaleza, quando deveria ter sido ajuizada na comarca de Caucaia, município de localização do imóvel, objeto da lide.
Com base nisso, requereu a remessa dos autos ao Juízo de Caucaia/CE.
Devidamente citada e intimada (Id nº 70166887), a parte promovida deixou de comparecer a audiência UNA designada, conforme ata de audiência de ID nº 72380243. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Competência do foro de Fortaleza Preliminarmente, analiso a arguição de incompetência da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito.
De pronto, consigne-se que a competência para julgar ação reparatória pode ser o domicílio do autor.
Sendo assim, como a parte promovente formulou pedido de indenização por danos materiais, e a autora reside em endereço dessa jurisdição, o processo pode ser protocolado e apreciado por esta unidade judiciária, de modo que deve ser afastado e indeferido o pleito de remessa dos autos a Comarca de Caucaia, formulado no ID nº 72353305.
II) Mérito De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo. A ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada (vide IDs 70166887 e 72380243), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre-se, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, adianto que merece parcial acolhimento o pedido autoral.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o caso em comento se assenta especificamente no embate travado acerca do não pagamento dos débitos inerentes à locação de imóvel residencial pela parte ré e a cobrança dos valores atrasados.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a ré firmou contrato de locação residencial, conforme documento acostado ao ID 35673167.
A autora logrou êxito em comprovar a contratação pactuada, a fim de justificar o débito constante na petição inicial (referente aos alugueis em atraso, contas da enel em atraso e dívida de IPTU), logo, a obrigação locatícia resta incólume.
Os valores exigidos possuem embasamento contratual válido conforme documentação constante nos autos, exceto a multa rescisória, uma vez que a autora admite que a ré cumpriu o prazo contratual, ou seja, 12 meses.
Em contrapartida, a promovida não apresentou comprovante de pagamento do débito em foco, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado esteja em desacordo com o estabelecido no contrato.
Nesse prisma, a promovida deve pagar a parte autora os seguintes valores, devidamente atualizados: R$ 2.800,00 (referente a 4 meses em atraso); R$ 847,20 (referentes a contas da Enel em atraso) e R$ 274,97 (referente a dívida de IPTU), totalizando R$ 3.922,17.
Os valores referentes a multa rescisória não são devidos, tendo em vista a ausência de previsão contratual e que a ré cumpriu o prazo contratual de 12 meses.
No que diz respeito ao pleito indenizatório concernente aos reparos do imóvel, a requerente apresenta uma vistoria realizada no início da locação (ID nº 35673167), na qual consta a indicação de alguns reparos a serem realizados.
As obrigações do locatário referentes a esse aspecto contam com previsão na Lei nº 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; Sucede que a demandante não comprovou por qualquer meio haver sido realizada vistoria no imóvel ao final da relação contratual.
Assim, não resta demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, na forma do art. 373, I, do CPC/15, visto que não houve prova de que o imóvel tenha sido restituído em condições diversas do estado em que as locatárias o receberam. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.922,17, referente aos valores de aluguel, faturas da Enel e IPTU, montante este o qual deverá ser atualizado a contar da presente sentença, e com juros de mora a partir da citação inicial.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578803
-
27/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578803
-
27/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578803
-
27/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578803
-
25/11/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 15:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66886266
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66886266
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001202-69.2022.8.06.0220 AUTOR: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REU: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES Parte intimada: REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/11/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
18/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66886266
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17/08/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 08:32
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64126123
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64126123
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001202-69.2022.8.06.0220 AUTOR: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REU: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão. Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VLADIA VASCONCELOS ARCANJO em 11/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 11:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 02/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001202-69.2022.8.06.0220 AUTOR: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO REU: PATRICIA MARIA DA COSTA ALVES Parte intimada: VLADIA VASCONCELOS ARCANJO Rua Ildefonso Albano, 262, apto 702, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/05/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 02/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 11:00
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2022 13:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/02/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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