TJCE - 3001501-39.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163685558
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163685558
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001501-39.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS FIGUEIREDO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
07/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163685558
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04/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142674257
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142674257
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142674257
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142674257
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142674257
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142674257
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, a parte promovida, ANDRÉ LUÍS FIGUEIREDO, afirmou que os valores contra ele bloqueados são oriundos de seus proventos mensais, destinados ao seu sustento e de sua família, de modo que tais verbas estariam cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV e X do CPC.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente do demandado, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020). Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da parte executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 3.808,95 (Id. 142645950), bastante inferior ao que foi buscado, o que demonstra se tratar do total existente de ativos do réu, valor muito inferior ao montante de 40 s.m.. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente dos proventos mensais recebidos pelo promovido, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas de ANDRÉ LUÍS FIGUEIREDO.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
08/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142674257
 - 
                                            
08/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142674257
 - 
                                            
08/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142674257
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31/03/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135024516
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135024516
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001501-39.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS FIGUEIREDO DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, em um prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a diligência, retornem os autos para fila de penhora, já deferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
13/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135024516
 - 
                                            
06/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131667143
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131667143
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 131660863, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de janeiro 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131667143
 - 
                                            
09/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667143
 - 
                                            
09/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/10/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 21:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
25/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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