TJCE - 3002712-14.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166642523
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166642523
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002712-14.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIA DE MARIA ALVES PEREIRAEndereço: povoado de ipujaca, 0, ibiapaba, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antônia de Maria Alves Pereira em face do Banco BMG S/A (id. 131426250). Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência do contrato de nº 17478303 em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito consignado no com limite de R$ 1.666,00 e desconto mensal do valor de R$ 70,60, afirmando não ter realizado a contratação. Além de sua documentação pessoal, a autora juntou aos autos extratos bancários do período de 14/04/2021 a 31/10/2024 (id. 131426246) e extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 131426244) com a identificação do contrato discutido. A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (id. 131691228) e compareceu em secretaria (id. 150500321).
A vista disso, a inicial foi recebida (id. 154397198). O requerido foi citado e ofertou contestação (id. 157713373), alegando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência do pleito autoral.
Em anexo, juntou comprovante de TED (id. 157713372), faturas do cartão de crédito (ids. 157714528 e 157714529) e mídia audiovisual (ids. 157714554 e 161065403). Sobreveio réplica (id. 162176694), ocasião em que a parte autora ratificou os pedidos constantes na inicial. Intimados para manifestar o interesse em novas provas, o requerido ratificou seus pedidos anteriores, sobretudo a consideração do vídeo juntado (id. 165011495) e a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para colheita do seu depoimento pessoal (id. 165084739). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos. O pedido de designação de audiência formulado pela parte autora não merece guarida, uma vez que o depoimento pessoal é prova requerida pela parte adversa com o fito de se obter eventual confissão da parte contrária, a rigor do que dispõe o art. 385 do CPC.
Como o promovido não pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, há de ser afastado o referido meio de prova. Assim, não tendo havido requerimento de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. As partes controvertem sobre a existência de contrato de cartão de empréstimo consignado (contrato nº 17478303), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira requerida. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou mídia audiovisual (vídeo) comprovando que a contratação ocorreu oralmente, com a devida manifestação de vontade da parte autora.
Na ocasião, a representante do banco confirmou os dados pessoais da parte autora, discorreu sobre os termos da contratação e solicitou a anuência da parte autora.
Esta última, por sua vez, forneceu seus dados pessoais, foi cientificada dos termos da contratação e confirmou as condições ofertadas pela instituição financeira, aderindo ao contrato apresentado, conforme se observa nos ids. 157714554, 161065403 e 165011495. Além disso, também foram juntados pelo promovido o comprovante de TED (id. 157713372), dando conta do valor inicialmente liberado em favor da autora, e as faturas do cartão de crédito (ids. 157714528 e 157714529). Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por chamada de vídeo, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso) Dessa forma, a comprovação da existência do contrato oral devidamente validado por meio de chamada de vídeo, aliado aos demais documentos apresentados pelo banco requerido, retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Assim sendo, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida e que o cartão de crédito efetivamente existiu, ainda mais considerando o demonstrativo de operações financeiras e o comprovante de transferência eletrônica, em que se verifica a disponibilização de crédito inicial no valor de R$ 448,40 em conta de titularidade da parte autora (id. 157713372). Assim, não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição requerida.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018) Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Por fim, com relação ao pedido feito em contestação visando à condenação da autora em litigância de má-fé, a rejeição é medida que se impõe.
Isso porque verifico que a ação proposta pela parte autora não ostenta indícios de má-fé ou de lide temerária. É que, usufruindo do direito de ação, de natureza abstrata, a parte promovente deduziu pretensão que, em tese, poderia ser reconhecida por este Juízo, mas que, no mérito, mostrou-se destituída de fundamento. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166642523
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28/07/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 23:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162238698
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162238698
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162238698
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162238698
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002712-14.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIA DE MARIA ALVES PEREIRAEndereço: povoado de ipujaca, 0, ibiapaba, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, § 4º, do CPC.
Outrossim, caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3º da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238698
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27/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238698
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26/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157717287
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157717287
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157717287
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157717287
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02/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157717287
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02/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157717287
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30/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:36
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA ALVES PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144259424
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144259424
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002712-14.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIA DE MARIA ALVES PEREIRAEndereço: povoado de ipujaca, 0, ibiapaba, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 DESPACHO Considerando a certidão de id. 142650572, intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de id. 131691228 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144259424
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31/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691228
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691228
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002712-14.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIA DE MARIA ALVES PEREIRAEndereço: povoado de ipujaca, 0, ibiapaba, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131691228
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09/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131691228
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07/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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