TJCE - 3040318-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCAS DAVID REIS PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHRISTINA DE FARIAS LEITE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132982144
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29/01/2025 07:31
Decorrido prazo de LUCAS DAVID REIS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHRISTINA DE FARIAS LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132982144
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28/01/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132982144
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22/01/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129407860
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15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:43
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040318-89.2024.8.06.0001 Assunto: [PASEP] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OSMAN DE OLIVEIRA, DEMETRIO MATIAS DE OLIVEIRA, BRUNO MATIAS MATOS, JOSE ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA, DIONE OLIVEIRA REIS, DIANA MARIA MATIAS DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, assim como a tramitação prioritária do processo, em razão da idade dos promoventes. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Sendo assim, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se o promovido para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-o, ainda, desta decisão.
Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129407860
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08/01/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129407860
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08/01/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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