TJCE - 0256169-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138788890
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138788890
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256169-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR TAVARES DE MELO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138788890
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13/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137286648
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137286648
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256169-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR TAVARES DE MELO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Valdemar Tavares de Melo (Autor) em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Ré), conforme informações em epígrafe. Na exordial (ID 123550726), o Autor, aposentado, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos).
Afirma que jamais firmou qualquer contrato ou autorização com a Ré para tais descontos, tampouco é filiado à referida associação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como a citação da Ré para apresentar defesa.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (ID's 123550730 à 123550728). O Autor, na mesma peça, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência e comprovante de seus rendimentos (ID 123550730). Foi proferido despacho (ID 123548796), deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a citação da Ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A Carta de Citação foi expedida (ID 123548797) e o Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente juntado aos autos (ID 123550725). A Ré apresentou Contestação (ID 123548801), arguindo, preliminarmente, a necessidade de designação de audiência de conciliação com depoimento pessoal do Autor, bem como a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Autor e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou a regularidade da relação associativa, a liberdade de associação e desvinculação facilitada, a disponibilidade dos serviços e benefícios aos associados e a regularidade do convênio com o INSS.
Afirmou, ainda, a inexistência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, o indeferimento dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade da justiça à Ré, juntando documentos (ID's 123548803 à 123548802). O Autor apresentou Réplica (ID 123548811), refutando as alegações da Ré e reiterando os termos da inicial.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré e requereu o julgamento antecipado do mérito. Foi proferido despacho (ID 123548815), determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Foi designada audiência de conciliação para o dia 04/12/2024 (ID 123548820). A Ré apresentou petição (ID 123548823), manifestando interesse na realização da audiência de conciliação e requerendo a designação de data para tanto. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Termo de Audiência (ID 129419324 e 129421075). Decisão de ID 129421101, facultando às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ou manifestarem-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. O Autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 132319766). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, indefiro as preliminares suscitadas.
Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiu a ré. Já quanto ao pedido de gratuidade solicitado pela ré, cabe registrar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família. É de se destacar, no entanto, que não há presunção relativa de veracidade da declaração prestada por pessoa jurídica no tocante à sua hipossuficiência econômica, de modo que deve comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, consoante se depreende do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A ré não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica sustentada, de modo que indefiro o pedido. Igualmente, não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa é o perseguido pelo autor, nos termos do artigo 292, inciso VI do CPC. Quanto ao requerimento de produção de prova oral requerida pela ré em sede de contestação, entendo que os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). Assim, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, adentro ao mérito. A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
O fato de a parte requerida ser uma entidade não impede a aplicação do CDC.
Nesse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmou que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Portanto, a requerida oferece serviços direcionados aos seus filiados, de modo que, ao deixar de comprovar qual o caráter dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, abre margem para a aplicação da norma favorável à parte vulnerável na relação jurídica. Em sua peça vestibular, a parte demandante afirmou que não contratou qualquer serviço junto ao requerido.
Lado outro, o requerido argumentou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e a inexistência de dano moral indenizável. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR EPROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS,OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATOPOSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZOPRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOSEM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NOCC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS EDANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (...)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...)(REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, dado que não apresentou qualquer termo de adesão ou documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem ao desconto em seu benefício. Em contrapartida, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou aos autos o histórico de créditos emitidos pelo INSS, em ID 123550728, o qual demonstra a existência de desconto sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB" no mês de abril de 2024. Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, exsurgindo daí o dano material suportado. A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL ECONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DECONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA OUAUTORIZADA PELA AUTORA NO MÊS DE MARÇO DE 2023NO VALOR DE R$ 28,63.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTEUNIFORMIZADOR CONTIDO NO JULGAMENTO DO EARESPNº 676.808/RS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA: TEMAREPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria o desconto mensal efetuado na aposentadoria da apelante, depositada na sua conta bancária, título de contribuição associativa, no mês de março 2023, no valor de R$ 28,63(vinte e oito reais e sessenta e três centavos) e determinou a restituição do mencionado valor, não condenando a requerida ao pagamento de danos morais. - Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário da autora, deve o recorrido restituir as quantias indevidamente retidas na forma decidida no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, que definiu em sede de relação jurídica exclusivamente privada, que a restituição em dobro do indébito deve "alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação" do acórdão respectivo, ocorrida em 30/03/2021, inexistindo recurso quanto a este tópico. - A autora comprovou a realização de um único desconto indevido, no mês demarço de 2023, não se podendo presumir que tal retençãoigualmente ocorreu antes e/ou depois deste marco temporal,circunstância esta que afasta a configuração do dano moral, aindaque in re ipsa, mas demonstra o mero dissabor. - A sucumbência érecíproca e o não provimento do apelo impede a majoração daobrigação de pagar honorários advocatícios, em face do teor da teseproferida no julgamento do tema repetitivo nº 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários dacondenação".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ªCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do ÓrgãoJulgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUEFILHO Relator (Apelação Cível - 0200140-28.2023.8.06.0058, Rel.Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data dapublicação: 23/10/2024) ( grifos nossos) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão"[...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
HermanBenjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020,publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Nesse contexto, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em abril de 2024, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral. O autor comprovou a realização de um único desconto indevido, no mês de abril de 2024, não se podendo presumir que tal retenção igualmente ocorreu antes e/ou depois deste marco temporal, circunstância esta que afasta a configuração do dano moral, ainda que in re ipsa, mas demonstra o mero dissabor. Nessa linha, não restou comprovado lesão aos direitos extrapatrimoniais do autor com a redução injustificada de seus rendimentos, mas mero aborrecimento que não enseja a indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) CESSAR quaisquer descontos referente à "CONTRIBUICAO AAPB" no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; b) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejaram aos descontos denominados "CONTRIBUICAO AAPB" contestados na inicial; c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada do valor de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir do efetivo desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137286648
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26/02/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:13
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:57
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129421101
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14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256169-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR TAVARES DE MELO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129421101
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08/01/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129421101
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08/12/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 04:44
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 11:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384414-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 11:22
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15/10/2024 18:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 18:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 14:03
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/10/2024 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:31
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:34
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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24/09/2024 15:32
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/09/2024 15:31
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 14:04
Mov. [17] - Encerrar análise
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24/09/2024 13:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337425-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 13:34
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12/09/2024 18:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:23
Mov. [13] - Documento Analisado
-
10/09/2024 14:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:22
Mov. [11] - Encerrar análise
-
10/09/2024 12:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 12:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309253-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 12:09
-
03/09/2024 17:01
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:01
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2024 14:14
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/08/2024 12:01
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
12/08/2024 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/07/2024 14:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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